Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O ESPÓLIO DE ABNERES DE PEREIRA FARIA E MARIA HILÁRIO RIBEIRO, representado por ADILON PEREIRA DE FARIA ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Informa que os autores da herança possuíam o imóvel localizado no Engenho das Lajes no Gama uma gleba de terra de aproximadamente 17 hectares denominada Fazenda Engenho das Lages. Alega que” na data de 29/08/2023 às 09:30, foi surpreendido pela requerida que gritava e fazia gestos afirmando que o requerente estaria invadindo a sua propriedade. Na verdade, o requerente estava em sua propriedade junto com um tratoreiro contratado para fazer uma limpeza retirando alguns cupinzeiros que estavam atrapalhando o crescimento da pastagem. A requerida sem nenhuma base ou fundamento chamou a polícia para ‘denunciar a invasão’ por parte do requerente e todos foram levados a 20ª Delegacia de Polícia para maiores esclarecimentos” Afirma que a ré teria turbado sua posse “ao invadir a sua propriedade sem ser convidada e ainda chamar a Polícia Militar para discutir uma questão de demarcação de terras”. Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão de MEDIDA LIMINAR “inaudita altera pars”, com a consequente expedição de Mandado proibitório, para que a requerida se abstenha de pratica qualquer ato de ameaça, invasão ou quaisquer atos de agressão à posse do autor, com a confirmação ao final e a PROCEDÊNCIA do pedido.Requereu os benefícios da justiça gratuitaJuntou documentos. Foi indeferido o pedido liminar.O autora agravou da decisão.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo e de antecipação da tutela recursal e negado provimento ao agravo (id197490236). A ré apresentou contestação (id179799148) na qual afirmou que sua família está na posse da área e que a área já foi objeto de outras disputas judiciais entre as partes. Alega que os “fatos ocorridos em 29/08/2023, não foram da forma contada pelo autor. O autor estava novamente na área conflituosa.”Afirmou que “tem a área de sua posse toda registrada perante antigo SEMARH – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSO HÍDRICOS (HOJE IBRAM) COMO UMA APA – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, PORQUE TEM DIVERSAS NASCENTES. 37. Nesse pedaço de terra, adquirido por seu pai (a posse) em 1974, a ré NÃO PLANTA NADA, A ÁREA É MANTIDA INCÓLUME, POIS FAZ A PRESERVAÇÃO DO SOLO E ESPÉCIES NATIVAS DO CERRADO PARA CONSERVAÇÃO DAS NASCENTES DE ÁGUA EXISTENTES NELA”. Asseverou que “No dia 29/08/2023 – terça-feira, a ré sequer estava na área. Estava no Plano Piloto, onde trabalha em escritório de advocacia, no setor Comercial Sul, sendo dia normal de serviço”. Afirma que recebeu um telefonema de seu irmão, que lhe avisou que teria tida a informação, por vizinhos, de que “os filhos do Sr. Abneres haviam vendido um lote de terra na área conflituosa, e que o comprador estava com o trator na área iniciando a limpeza do terreno”, mas que seu irmão falou com o tratorista, e que este deixou o local. Afirma que, diante desta informação, a requerida ligou para a polícia ambiental, que lhe orientou a entrar em contato com a polícia militar, que se colocou a caminho do local. Informa que ao chegar ao local o tratorista não estava mais lá, e encontrou seu irmão conversando com os policiais militares. Afirma que foi em seu carro para a 20ª DP/GAMA, e que “Os Policiais foram até casa do Tratorista (ADRIANO), sem a nossa presença, esse indicou quem havia mandado fazer o Serviço, que era um senhor que disse ter comprado a terra do Inventariante Adilon, SR. MILTON ANTÔNIO DIAS”, conforme depoimento na delegacia anexado aos autos. Acredita que “ o comprador do lote, Sr. Milton, é quem deve ter chamado o Sr. Adilon (vendedordo lote) para acompanhá-lo a Delegacia.” Afirma que “Somente na Delegacia a ré avistou-se com Sr. Milton e Adilon, e na presença dos Policiais” e que “Em momento algum houveram (sic) GRITOS, INSULTOS, AMEAÇAS, E NEM VIOLÊNCIA ALGUMA, como afirmam os autores. Até porque a ré, o autor, e comprador do lote SR. MILTON, só se encontraram na delegacia juntamente com a Polícia militar.SEQUER COM O TRATORISTA A RÉ SE ENCONTROU, esse deixou o local a pedido do irmão da ré, que disse a ele que a mesma já seguia para o local e havia chamado a polícia. Esse retirou-se e também ao seu veículo.” Defendeu a posse anterior da terra e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.Juntou documentos. A parte autora se manifestou em Réplica. Foi deferida a prova oral e indeferida a prova pericial. Audiência de instrução, ocasião em que as partes informaram que a área litigiosa seria a mesma que fora objeto dos processos anteriores envolvendo as partes (n. 2013.04.1.0008167-3 e n. 2015.04.1.0005786-8.) e o feito foi convertido em diligências ( id 207241132). Foram juntados os documentos objeto das diligências requeridas. As partes se manifestaram Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de interdito proibitório. Com efeito,
trata-se de área de grande litigiosidade ( n. 2007.04.1.000963-3, n. 2013.04.1.0008167-3, n. 2015.04.1.0005786-8 e 0711343-65.2023.8.07.0004 ), posto que este é o quarto processo envolvendo a mesma área limite e seus confrontantes. Na verdade, considerando a informação da TERRACAP de que não se trata de área pública ( id 217320798), a questão somente será resolvida com a ação demarcatória cabível. Afirma o autor que a ré teria turbado sua posse, no dia 29/08/2023, “ao invadir a sua propriedade sem ser convidada e ainda chamar a Polícia Militar para discutir uma questão de demarcação de terras”. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil – Vol. IV. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 78 e 79): “Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (uma instituição filantrópica, e.g.). Com a cominação do preceito, o réu se contém, e, se não abstiver da moléstia, automaticamente incidirá na pena (arts. 567 e 568 do CPC/2015 arts. 932 e 933 do CPC/1973). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça da moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se.” No presente caso, o autor juntou documento que indica onde supostamente teria ocorrido a alegada turbação, ou seja, em parte da divisa do imóvel (id 216693013).Consta, ainda, dos autos documento da TERRACAP que afirma que o imóvel não integra o patrimônio do ente público (id 217320798) e que consta dos seus arquivos ser a área por ela indicada como pertencente ao autor (id 217320796). Ocorre que não restou evidenciado que a requerida tenha, no dia 29/08/2023 invadido sua terra para impedi-lo de fazer a limpeza de seu terreno. Com efeito, os depoimentos da ocorrência policial não corroboram tal narrativa, de que a requerida estivesse adentrado nas terras do autor, sem autorização, ou impedido que o tratorista trabalhasse em terras do requerente. Por outro lado, há que se ressaltar que não há qualquer evidência de que o tratorista contratado pelo autor estivesse nas terras da requerida, sendo certo que o policial militar que compareceu ao local declarou, verbis: “ que verificou que realmente havia um homem com um trator ‘em frente’ à Chácara Cacais e afirmava ser o proprietário do local e iria "fazer uma limpeza do terreno", com a ‘derrubada’ de alguns cupins.A despeito da alegação do homem não constou nenhum dano ambiental no local ou indício de crime” (JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA – id171275480). Com efeito, a requerida, embora tenha informado que o autor teria, na referida data, desmatado sua terra, é certo que nada foi verificado, conforme relatado pelo policial condutor, JOSÉ ROBERTO, sendo certo, ainda, que a ré sequer soube indicar ao policial em que local teria ocorrido tal desmatamento. Neste ponto, insta destacar que não há qualquer indício de que a terra na qual estava o trator pertencia à requerida, considerando, ainda, a afirmativa da TERRACAP de que “QUANTO A CHÁCARA CACAIS, INFORMAMOS QUE NÃO HÁ INFORMAÇÕES NOS ARQUIVOS DO NUVIS QUE POSSIBILITE IDENTIFICAR OU DELIMITAR A REFERIDA CHÁCARA” (id217316894) Assim, conforme Luiz Guilherme Marinoni, “além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e elementos que autorizam o seu temor”. (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista do Tribunais, p. 873). Logo, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), de modo que, ausente a comprovação da turbação ou esbulho sofrido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.