Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLINSTON ANTÔNIO FERNANDES CAIXETA em face de BRENO GRUBE PEREIRA, em que se discute o valor remanescente do débito executado. A contadoria judicial, em planilha de ID n.º 249355444, apurou o valor do débito atualizado e concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), já considerada a quantia depositada nos autos sob o ID n.º Num. 218417201, em julho de 2024. O executado apresentou impugnação (ID n.º 251670315), alegando equívocos nos cálculos da contadoria e defendendo a existência de valores ainda pendentes. O exequente, por sua vez, manifestou-se em ID n.º 252485207, juntando nova planilha (ID n.º 252485209) em que afirma existir débito de R$ 3.026,22, requerendo, inclusive, nova penhora. I – Da impugnação apresentada pelo executado A impugnação não procede. A contadoria judicial observou integralmente os critérios estabelecidos no título executivo, aplicando os índices oficiais de correção monetária e juros moratórios, bem como a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O executado não apontou erro aritmético, tampouco demonstrou divergência objetiva nos critérios de cálculo. Suas alegações se limitam a teses genéricas sobre a aplicação dos juros e a data de atualização, sem qualquer demonstração numérica do suposto excesso. Conforme art. 525, §4º, do CPC, compete à parte que impugna o cumprimento de sentença demonstrar, de forma analítica, o valor que entende devido, o que não foi atendido. Assim, rejeita-se a impugnação do executado (ID n.º 251670315). II – Da manifestação e planilha do exequente (IDs 252485207 e 252485209) A planilha de cálculos apresentada pelo exequente aponta saldo de R$ 3.026,22, divergindo substancialmente da planilha da contadoria judicial. Examinando os critérios utilizados, observa-se que o exequente recalculou todo o crédito principal, acrescido de correção monetária, juros, multa e honorários até data posterior ao depósito, e somente após essa atualização integral subtraiu o valor pago. Esse procedimento é tecnicamente incorreto, pois reincide juros e correção sobre parcelas já quitadas com o depósito de ID Num. 218417201, realizado em julho de 2024, inflando indevidamente o valor final. A contadoria, por outro lado, adotou a metodologia correta, considerando o depósito como pagamento imediato do débito então existente, atualizando apenas o pequeno saldo residual até a data de referência. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desse modo, o cálculo do exequente incorre em bis in idem, ao aplicar juros e correção sobre quantia já satisfatoriamente depositada, o que não pode ser admitido. Portanto, rejeito a planilha do exequente de ID n.º 252485209, bem como o pedido de penhora de ID n.º 252485207, por ausência de saldo executável. Dessa maneira, verifica-se que o depósito judicial de ID n.º 251630893 cobriu integralmente o valor devido remanescente, conforme apurado pela contadoria judicial. Diante do exposto: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 251670315); 2. Rejeito o cálculo apresentado e o pedido de penhora formulado pelo exequente (IDs n.º 252485207 e 252485209); 3. Declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito pelo depósito judicial de ID n.º 251630893. Honorários advocatícios já inclusos nos cálculos de ID Num. 249355444. Custas finais pela parte executada. Libere-se o valor depositado de ID Num. 251686688, em favor da parte exequente ou de seu advogado com poderes para dar e receber quitação. Fica autorizada a expedição de ofício à instituição bancária caso a parte interessada forneça dados para a transferência dos valores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.