Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLINSTON ANTÔNIO FERNANDES CAIXETA em face de BRENO GRUBE PEREIRA, em que se discute o valor remanescente do débito executado. A contadoria judicial, em planilha de ID n.º 249355444, apurou o valor do débito atualizado e concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), já considerada a quantia depositada nos autos sob o ID n.º Num. 218417201, em julho de 2024. O executado apresentou impugnação (ID n.º 251670315), alegando equívocos nos cálculos da contadoria e defendendo a existência de valores ainda pendentes. O exequente, por sua vez, manifestou-se em ID n.º 252485207, juntando nova planilha (ID n.º 252485209) em que afirma existir débito de R$ 3.026,22, requerendo, inclusive, nova penhora. I – Da impugnação apresentada pelo executado A impugnação não procede. A contadoria judicial observou integralmente os critérios estabelecidos no título executivo, aplicando os índices oficiais de correção monetária e juros moratórios, bem como a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. O executado não apontou erro aritmético, tampouco demonstrou divergência objetiva nos critérios de cálculo. Suas alegações se limitam a teses genéricas sobre a aplicação dos juros e a data de atualização, sem qualquer demonstração numérica do suposto excesso. Conforme art. 525, §4º, do CPC, compete à parte que impugna o cumprimento de sentença demonstrar, de forma analítica, o valor que entende devido, o que não foi atendido. Assim, rejeita-se a impugnação do executado (ID n.º 251670315). II – Da manifestação e planilha do exequente (IDs 252485207 e 252485209) A planilha de cálculos apresentada pelo exequente aponta saldo de R$ 3.026,22, divergindo substancialmente da planilha da contadoria judicial. Examinando os critérios utilizados, observa-se que o exequente recalculou todo o crédito principal, acrescido de correção monetária, juros, multa e honorários até data posterior ao depósito, e somente após essa atualização integral subtraiu o valor pago. Esse procedimento é tecnicamente incorreto, pois reincide juros e correção sobre parcelas já quitadas com o depósito de ID Num. 218417201, realizado em julho de 2024, inflando indevidamente o valor final. A contadoria, por outro lado, adotou a metodologia correta, considerando o depósito como pagamento imediato do débito então existente, atualizando apenas o pequeno saldo residual até a data de referência. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desse modo, o cálculo do exequente incorre em bis in idem, ao aplicar juros e correção sobre quantia já satisfatoriamente depositada, o que não pode ser admitido. Portanto, rejeito a planilha do exequente de ID n.º 252485209, bem como o pedido de penhora de ID n.º 252485207, por ausência de saldo executável. Dessa maneira, verifica-se que o depósito judicial de ID n.º 251630893 cobriu integralmente o valor devido remanescente, conforme apurado pela contadoria judicial. Diante do exposto: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 251670315); 2. Rejeito o cálculo apresentado e o pedido de penhora formulado pelo exequente (IDs n.º 252485207 e 252485209); 3. Declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral do débito pelo depósito judicial de ID n.º 251630893. Honorários advocatícios já inclusos nos cálculos de ID Num. 249355444. Custas finais pela parte executada. Libere-se o valor depositado de ID Num. 251686688, em favor da parte exequente ou de seu advogado com poderes para dar e receber quitação. Fica autorizada a expedição de ofício à instituição bancária caso a parte interessada forneça dados para a transferência dos valores. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729573-77.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA
EXECUTADO: BRENO GRUBE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de bloqueio do passaporte e CNH do devedor (ID Num. 225450206), pois estas medidas em nada contriburão para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC). A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESARRAZOADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2. A apreensão do passaporte e da CNH do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3. O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1807461, 07221939320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste no inconformismo do agravante/autor em face do indeferimento de medidas atípicas de coerção (pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte do devedor e bloqueio dos cartões de crédito). 2. O art. 139, inc. IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3. Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (Acórdão 1764302, 07215945720238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, ante ao pedido de ID Num. 223803386, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de ID Num. 225450206, e cálculos apresentados pelo exequente no ID Num. 225450208, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito