Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003613-49.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
EXECUTADO: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA, SERGIO LUIS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES, FEDERACAO BRASILIENSE DE ATLETISMO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa proposta pelo MPDFT em desfavor de MÁRCIA PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA, WAGNER ANTONIO MARQUES e da FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE ATLETISMO. O arrematante foi habilitado nos autos. Informa que o imóvel possui débitos de IPTU/TLP, no valor de R$ 235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), motivo pelo qual requer a expedição de alvará de levantamento para pagamento da dívida. Além disso, informa que o imóvel arrematado possui anotação de hipoteca e penhora, cujas baixas devem ser determinadas por ocasião da carta de arrematação (ID 246732106). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do pedido do arrematante (ID 248495160). O Ministério Público informou não se opor aos requerimentos formulados (ID 248602838). A curadoria especial informa que não possui legitimidade para se manifestar acerca da baixa dos ônus, porque não é credora no feito. Quanto ao débito de IPTU/TLP, defende que este deve ser pago pelo arrematante, por se tratar de obrigação propter rem (ID 249293139). Decido. DEFIRO o pedido do arrematante, Com relação ao pedido do arrematante, de expedição de alvará de levantamento para quitação dos débitos do IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel, o art. 908, § 1º, do CPC estabelece que “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. Além disso, o edital é expresso no sentido de que “os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (art. 323, art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional)” (ID 233196147). O arrematante comprova o débito, conforme certidão positiva de débitos de ID 246732117. Portanto, como os débitos de IPTU/TLP tem preferência sobre os demais créditos e débitos (o que inclui o do exequente), o valor deverá ser decotado da quantia depositada nos autos (produto da arrematação) para quitação do débito. Posto isso, DEFIRO o pedido do arrematante, para que seja expedido alvará de levantamento da quantia de R$ 235,75 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), para que ele faça o pagamento e quite os débitos de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel. Expeça-se alvará de levantamento do valor em favor do arrematante. Quanto aos pedidos de cancelamento de penhora e hipoteca, estes já foram objeto de análise na decisão de ID 184707444. A referida decisão estabeleceu que não haveria óbice à remessa do bem penhorado à leilão. Veja. A penhora foi determinada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, de acordo com informação apresentada pelo MPDFT, e consultado o site do TJDFT, verificou-se que o processo nº 2006.01.1.129284-0 encontra-se extinto desde 19/09/2018. Entretanto, este juízo não pode determinar cancelamento de penhora efetivada por juízo diverso. Por este motivo, deve ser oficiado o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para que analise o pedido de cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel ID 107934995, referente aos autos do processo 2006.01.1.129284-0. Em relação à hipoteca, segundo consta no R.5 na matrícula do imóvel, foi registrada em 1998 para garantia de uma dívida de R$ 50.000,00, a ser paga por meio de 5 (cinco) notas promissórias no valor de R$ 10.000,00 cada uma, com vencimento da primeira em junho de 1998, e a última, em outubro do mesmo ano. A pessoa jurídica foi liquidada e extinta em julho de 2001. Isso quer dizer que, após a efetivação de todos os atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social, a pessoa jurídica deixou de existir formalmente. Ora, para que a liquidação findasse em 2001, com a posterior extinção da empresa, a dívida das notas promissórias garantida pela hipoteca também deveria estar quitada, sob pena de inviabilizar o ajuizamento de uma execução hipotecária posterior, já que a credora deixou de existir. Além disso, diante do prazo decorrido desde o registro da hipoteca e o vencimento da notas promissórias (mais de 20 anos), tem-se que a dívida já estaria prescrita, considerados os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil de 2002 e a regra de transição contida no art. 2.028 da mesma Lei. Dessa forma, não há motivo para subsistir o registro da hipoteca. Oficie-se ao 1° Ofício de Registro de Imóveis para cancelamento da hipoteca, com cópia desta decisão e da decisão de ID 184707444. CONCEDO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Advirto que a parte interessada deverá comparecer ao 1° Ofício de Registro de Imóveis para pagamento das custas e emolumentos referente ao levantamento de penhora e hipoteca sobre o bem. Preclusa esta decisão, expeça-se carta de adjudicação em favor de Hélio Marcos Santiago Pereira. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias. 30 dias, MPDF, já inclusa dobra. Preclusa esta decisão: Expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante no valor de R$ 235,75, para quitação de IPTU/TLP pendentes sobre o imóvel arrematado. Expeça-se ofício ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para que analise o pedido de cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel ID 107934995, referente aos autos do processo 2006.01.1.129284-0. Oficie-se ao 1° Ofício de Registro de Imóveis para cancelamento da hipoteca (R. 5), que consta da matrícula nº 65.743 do Cartório registrado no 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal referente ao imóvel localizado em SHCES Quadra 609, bloco C, apartamento 301. Expeça-se carta de adjudicação em favor de Hélio Marcos Santiago Pereira. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito