Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2253863/DF (2025/0512386-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF027069
LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA COCENTINO - DF077276
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, interposto por José Carlos Moraes Nunes Júnior, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em reexame determinado por esta Corte Superior, entendeu pela existência de vícios, assim ementado (fl. 2399): DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE INSTAURAÇÃO. COMPETÊNCIA. VÍCIOS SANÁVEIS. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou o recurso integrativo, em ação que discute a legalidade de processo administrativo disciplinar instaurado por autoridade supostamente incompetente, que culminou na demissão de servidor da Polícia Civil do Distrito Federal. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reapreciação dos embargos de declaração, a fim de sanar vícios de omissão e contradição reconhecidos na decisão que deu provimento ao Recurso Especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A decisão do c. STJ reconheceu a existência de vícios no julgado quanto às seguintes questões: (I) alegação de omissão quanto à análise da aplicação do art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 4.878/65; (II) alegação de omissão quanto à tese de que não é possível a convalidação de ato administrativo discricionário e de que o vício de competência é insanável, bem como de que restou operada a decadência administrativa na espécie; e (III) alegação de contradição na fundamentação do Acórdão ao aplicar os artigos 50 e 52 da Lei nº 4.878/65. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O § 4º do art. 53 da Lei nº 4.878/65 trata da competência para designar comissões disciplinares, não da instauração do PAD, que está prevista no caput do mesmo artigo. 5. A convalidação de atos administrativos é admitida pela Lei nº 9.784/99, inclusive para atos discricionários, desde que o vício seja sanável. O vício de competência é sanável e, no caso em exame, foi convalidado pelo Governador do DF dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da mesma lei. 6. Não há contradição interna no Acórdão ao aplicar os artigos 50 e 52 da Lei nº 4.878/65, pois tais dispositivos abrangem todas as penalidades previstas, inclusive a de demissão. 7. As demais alegações do embargante visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível pela estreita via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC. 8. O acórdão embargado reafirma que não houve prejuízo efetivo à defesa do Embargante decorrente da instauração do PAD por autoridade supostamente incompetente, sendo insuficiente para declarar a nulidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em rejulgamento, Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime. Teses de julgamento: 1. O vício de competência na instauração de PAD é sanável e pode ser convalidado pela autoridade hierarquicamente superior, desde que dentro do prazo de cinco anos. 2. A convalidação de ato administrativo pode alcançar atos discricionários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.784/99. 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem mesmo entre este e o que foi decidido pela instância a quo, ou entre ele e outras decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl-RMS 32946-RS, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015). 4. Segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.878/65, arts. 50, 52 e 53; e Lei nº 9.784/99, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.283.533/RS e EDcl-RMS 32946/RS. (Acórdão 2042396, 0051721-77.2014.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025.) O recorrente aponta violação do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, defendendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Aduz que no rejulgamento dos Embargos, ao ser intimado pelo TJDFT, requereu a análise da prescrição, que por se tratar de matéria de ordem pública deve ser analisada inclusive de ofício. Para tanto, defende que sendo a infração administrativa também capitulada como crime/contravenção, deve-se observar os prazos da lei penal, independentemente da existência de ação penal em curso. Sustenta que a conduta imputada (exercer atividade profissional estranha ao cargo, art. 43, LIII, da Lei n. 4.878/1965) corresponde à contravenção do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (“exercer profissão ou atividade econômica …"), cuja pena máxima é inferior a 1 ano, atraindo, assim, o prazo prescricional trienal do art. 109, VI, do Código Penal para conclusão. Aduz que "é incontroverso que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em 12.12.2007, por meio do Boletim de Ocorrência Policial n. 2.966/2007 (ID n. 14534888, fl. 70), ao passo que o PAD somente foi instaurado em 14.12.2010 (ID n. 14534888, fl. 45), isto é, mais de três anos após o conhecimento formal da infração" (fls. 2.597), o que atrai a prescrição. Como reforço, invoca a orientação da Primeira Seção do STJ no MS n. 29.789/DF e a opinião do MPF nos autos do REsp n. 1.838.079/DF (recurso interposto contra o primeiro acórdão de Apelação), ocasião em que se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, em razão de o TJDFT não ter aplicado o entendimento fixado na ADI n. 6.611/DF, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 837/94, com efeitos ex tunc, único diploma que atribuía competência ao Diretor-Geral da PCDF para instaurar PAD. Segue defendendo a ilegalidade da posição do TJDFT em não anular o PAD, a despeito da ADI, com base em outros dispositivos legais (arts. 50 e 52 da Lei nº. 4.878/65, além do art. 1º, do Decreto nº 21.131/2000), os quais não guardam qualquer relação com a competência do Diretor-Geral para a instauração do PAD. Defende, ainda, ofensa ao art. 55, da Lei 9.784/99, fundamentando que a convalidação de atos administrativos somente é possível em casos de defeitos sanáveis, que não acarretem lesão ao interesse público ou causem prejuízo a terceiros, hipóteses não aplicáveis ao presente caso, pois o vício de incompetência acometeu o processo desde a sua instauração. Ainda, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.784/99, defende que não se admite convalidação de ato administrativo após o transcurso do prazo de cinco anos. Por fim, subsidiariamente, alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, em razão da rejeição genérica dos embargos de declaração e da omissão do Tribunal de origem em enfrentar a prescrição da pretensão punitiva, mesmo após decisão desta Corte que determinou o retorno dos autos para sanar vícios e apreciar pontos relevantes capazes de conduzir a resultado diverso (fls. 2.588-2.589 e 2.603). Transcreveu-se, na decisão que deu provimento ao agravo, que “se tratou de questões relevantes, que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso […] por ofensa ao artigo 1.022, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem […] para que a Corte local reanalise os embargos de declaração” (fl. 2.589). Contrarrazões às fls. 2.631-2.634, pugnando em síntese, pela ausência de nulidade do PAD; não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, entendendo inaplicável o prazo penal, bem como pela ausência de vício insanável ou prejuízo decorrente da instauração do PAD. É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, é pertinente registrar que, sendo esta a terceira vez que a presente controvérsia chega a esta Corte Superior, faz-se necessária uma digressão dos julgados ocorridos desde a instância inferior. O TJDFT, ao analisar a Apelação (e-STJ fls. 1.780-1.809), confirmou a validade e eficácia da Lei Distrital n. 837/1994, assentando que não houve declaração de sua inconstitucionalidade, conforme entendimento do próprio Órgão superior do TJ. Reconheceu, ainda, a legalidade da delegação de competência do Secretário ao Diretor-Geral da Polícia Civil para instaurar PAD e nomear comissão disciplinar. No mérito, afastou a tese de equiparação entre a infração disciplinar do art. 43, LIII, da Lei n. 4.878/1965 e a contravenção do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, fundamentando-se na ausência de instauração de ação penal com denúncia formal, o que afastaria, em tese, a incidência das regras do Código Penal para a prescrição administrativa. Quanto à prescrição, registrou que o termo inicial ocorreu em 12/12/2007, com a ciência dos fatos por meio do Boletim de Ocorrência n. 2.966/2007 (fls. 67-72) e a instauração do PAD em 14/12/2010 (fls. 42-43), a qual apesar de interromper a prescrição, não resultou em prazo quinquenal. Opostos Embargos, os mesmos foram rejeitados. Apesar de o REsp n. 1.838.079/DF não ter sido conhecido, o STF deu provimento ao RE 1.390.748 para aplicação do precedente vinculante da ADI n. 6.611/DF, determinando o retorno dos autos ao TJDFT, nos seguintes termos: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.611/DF, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 837/1994, a qual “dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal” (...) Nesse contexto, verifica -se que o Tribunal de origem se afastou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 837/94, razão pela qual merece reforma ” (fls. 2.306). Em reexame da Apelação, a Corte local entendeu que, não obstante a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 837/1994, a portaria de instauração do PAD também havia se amparado no art. 1º do Decreto Distrital n. 21.131/2000 e nos arts. 50, V, e 52 da Lei n. 4.878/1965 (fls. 2.360-2.362), além de reputar sanável o vício de competência, convalidado pelo ato decisório do Governador que aplicou a demissão (art. 50, II, da Lei n. 4.878/1965), somado à ausência de demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief (fls. 2.362-2.366). Inconformado, o servidor embargou de declaração, sendo o integrativo rejeitado. Novo recurso ao STJ, ocasião em que o AREsp n. 2.745.429/DF foi provido, a fim de que os autos fossem baixados para novo julgamento dos declaratórios, oportunidade em que foi oportunizado às partes se manifestarem, momento em que o Recorrente suscitou a necessidade de pronunciamento sobre a inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Por sua vez, o TJDFT, mantendo-se silente quanto à questão de ordem pública, negou a existência de vícios, consignando que permanecem válidas as razões anteriormente apresentadas quanto à legalidade do PAD, à sanção aplicada e à prescrição. Feitas estas considerações, tem-se que o recurso merece prosperar quanto à ocorrência de prescrição. Conforme relatado. o TJDFT confirmou a validade e eficácia da Lei Distrital n. 837/1994, e no ponto da prescrição, limitou-se a manter as antigas conclusões, que haviam compreendido que diante da ausência de ação penal, não se aplicariam as regras de prescrição do direito penal à esfera administrativa. Vejamos o trecho do primeiro acórdão que aborda a prescrição (e -STJ Fl. 1.800-1.801): Da Prescrição O Recorrente alega que o prazo prescricional é de três anos, por força do disposto no art. 47 do Decreto -Lei n° 3.688/1941 e no art. 109, caput, e inciso VI, do Código Penal'. Afirma, ainda, que é nítida a prescrição por excesso do prazo estabelecido em lei para conclusão do processo administrativo disciplinar, pois se passaram mais de 3 (três) anos entre a data final prevista para o julgamento do PAD e a decisão final, ocorrida em 14.7.2014. [...] Sem razão o Apelante, porque a infração disciplinar prevista no art. 43, LIII, da Lei n° 4.878/1965 é aplicável somente ao funcionário policial, sendo diversa daquela estabelecida no art. 47 do Decreto -Lei 3.688/1941, conforme bem destacou o MM. Juiz sentenciante. Ademais, o Apelante não demonstrou nos autos a instauração de ação penal com denúncia formal pela prática da infração penal prevista no art. 47 do Decreto -Lei 3.688/1941, o que, em tese, possibilitaria a aplicação das regras do Código Penal na prescrição administrativa Registrou, ainda, que a ciência dos fatos ocorreu em 12/12/2007, por meio do Boletim de Ocorrência n. 2.966/2007 e que o PAD foi instaurado em 14/12/2010. A propósito, reproduzem-se os trechos do acórdão de e -STJ fls.1804-1805: Na hipótese, a prescrição administrativa teve início com a ciência da Administração acerca do fato (12.12.2007), por meio do Boletim de Ocorrência Policial n° 2.966/2007, de fls. 67-72. Por ter sido instaurado o PAD em 14.12.2010, às fls. 42-43, interrompeu-se a prescrição. Nota-se, portanto, que entre a data de conhecimento dos fatos (12.12.2007) e a instauração do PAD (14.12.2010) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos artigos 152 e 167 da Lei n° 8.112/909, tenho que o procedimento disciplinar deveria ter finalizado em 4.5.2011, a partir de quando se iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao § 4° do art. 142 da Lei n°. 8.112/90. Nesse cenário, o Governador do Distrito Federal teria até o dia 4.5.2016 para julgar o processo disciplinar. Como proferiu julgamento em 14.7.2014 (fl. 1.488), não vislumbro a ocorrência de prescrição por excesso de prazo. Sob tais aspectos, não procede a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da Portaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022. III - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também classificada como corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP, uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12 anos de reclusão. Assim, considerando que a ciência dos fatos pela autoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do prazo e seu recomeço após 140 dias, em 20/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Por sua vez, quanto ao início do prazo prescricional, a Súmula 635/STJ, estabelece que os prazos do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017. [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no MS n. 31.021/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também classificada como corrupção passiva (art. 317 do CP). Assim, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, II, do CP, uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato inferior a 1 ano. Assim, considerando que a ciência dos fatos pela autoridade coatora se deu em 12/12/2007, data em que se registrou o Boletim de Ocorrência, bem como a instauração do PAD que somente ocorreu em 14/12/2010, ou seja, após os 3 anos, é nítida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ficando prejudicada a análise das demais alegações do apelo nobre. Em consequência, os acórdãos proferidos pelo TJDFT devem ser reformados para julgar procedentes, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, os pedidos constantes na petição inicial, de anulação do PAD, de reintegração do recorrente aos quadros da Polícia Civil do DF, com o pagamento das remunerações e vantagens que tenham como fato gerador o exercício efetivo do cargo público pelo servidor, desde a publicação do Decreto de demissão, conforme determina a jurisprudência desta Corte Superior, abaixo citada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28, 86%. TERMO INICIAL. ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo. 2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. 4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida. 5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa" (art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência. 6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019. 7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993 (REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o Servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. 165.575/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2013). [...] 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgInt no AREsp n. 671.516/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. [...] V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu, com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação indevida de cargos públicos inacumuláveis. VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a segurança pleiteada. (AR n. 6.578/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES