Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2717828/DF (2024/0297676-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: A D D
REPRESENTADO POR: A M D
ADVOGADO: FLAVIO DE FREITAS ROSA - DF052361
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF45892
DECISÃO Expediente Avulso referente à Petição n. 00711252/2025. Cuida-se de petição apresentada por A D D, representado por A M D, às fls. 2-5 do Expediente Avulso, em que alega o seguinte: [...] Ocorre que o referido julgamento desconsiderou a data correta da publicação do acórdão recorrido e, por conseguinte, incorreu em erro material quanto ao termo inicial do prazo recursal. A decisão menciona que o agravante foi intimado em 11/06/2024, data que não condiz com a realidade processual, pois a publicação do acórdão impugnado ocorreu em 09/04/2024, com início do prazo em 10/04/2024 e fim em 30/04/2024, quando protocolado o recurso – ou seja, dentro do prazo legal (fls. 3-4 do expediente avulso). Requer a reconsideração da decisão para se reconhecer a tempestividade do recurso especial. É o relatório. Decido. A parte traz alegações no seu pedido relacionadas à tempestividade do recurso especial. Contudo, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial versa sobre a intempestividade do próprio agravo, porquanto sua apresentação em juízo fora feita após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar então em erro material. Ademais, não houve apresentação de recurso voluntário e, consequentemente, houve o trânsito em julgado do decisum (fl. 1.439). Assim, não pode este pedido incidental, após o prazo recursal, ter o condão de reverter o trânsito em julgado do feito, uma vez que não há erro material ou nulidade corrigível de ofício na decisão combatida. Há apenas insatisfação com o julgado, que deveria ter sido objeto de recurso voluntário, o que não ocorreu in casu. Portanto, não é possível reanalisar o feito, revisitando-se os fundamentos de não conhecimento do recurso, em razão da extemporaneidade do pedido e da inequação do meio utilizado. Desse modo, não conheço do pedido de fls. 2-5 do Expediente Avulso. Encaminhe-se cópia deste expediente à origem para ciência. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN