Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725664-90.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS
EXECUTADO: MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a parte executada apresentou impugnação no ID 235718727. A parte executada alegou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor pleiteado pela exequente (R$ 28.608,75) diverge da realidade fática e jurídica dos autos. Em síntese, sustentou: (i) a adoção indevida do termo inicial da correção monetária; e (ii) equívoco na metodologia aplicada para o cálculo dos juros de mora. Quanto ao primeiro ponto, a parte impugnante sustenta que o exequente, de forma indevida, aplicou atualização monetária sobre o valor principal desde 16/07/2019, quando, na verdade, a correção deveria incidir apenas a partir da data do laudo pericial, qual seja, 10/09/2024. No que se refere ao segundo ponto, argumenta que os juros de mora foram calculados de forma contrária ao disposto no título executivo judicial, uma vez que foram aplicados à taxa de 1% ao mês durante todo o período do cálculo. Segundo a impugnante, nos termos da sentença, os juros de mora deveriam ser calculados à razão de 1% ao mês apenas no intervalo de 16 de julho de 2019 a 29 de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal. Dessa forma, sustentou ser devido apenas o montante de R$ 13.495,34, apontando excesso de execução na quantia de R$ 15.113,41. A impugnante, inclusive, efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, nos presentes autos, conforme comprovante de ID 235718738. Ante a divergência de valores constantes da planilha de débitos anexada pelo credor, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Laudo contábil anexado no ID 239422676. Intimadas, as partes não apresentaram impugnações ao laudo. É o relato do necessário.D E C I D O. Como relatado, sustenta a impugnante excesso de execução, defendendo, em suma, (i) a adoção indevida do termo inicial da correção monetária; e (ii) equívoco na metodologia aplicada para o cálculo dos juros de mora. Assiste parcial razão à parte executada. Colhe-se do comando constante da Decisão preclusa de ID 232369532, atinente à liquidação por arbitramento objeto do presente cumprimento de sentença: “Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de ID 210634073, ao passo que FIXO o valor devido ao requerente à quantia de R$ 12.448,50 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor de custo da obra referente ao muro divisório entre os imóveis das partes (art. 1.297, §1º, do Código Civil). Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data do laudo de ID 210634073; e de juros de mora, estes a contar da intimação da parte para oferta de resposta à reconvenção (correspondente à data de citação – art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.” (ID 232369532). (s.g.) Como se lê, o termo de correção monetária foi expressamente consignado, qual seja, a contar da data do laudo de ID 210634073 – isto é, 10/09/2024. De igual modo, constou expressamente na decisão que os juros de mora seriam devidos a contar da intimação da parte para oferta de resposta à reconvenção – (correspondente à data de citação – art. 405 do CC), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Ante o exposto, verifica-se que a parte credora, ao utilizar índices diversos daquele previsto no título exequendo, acabou por incidir em excesso de execução. Ressalta-se que, na petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente pleiteou o montante de R$ 28.608,75. Em relação ao valor devido, rememoro que os autos foram enviados à Contadoria Judicial para apuração, ocasião em que foi apurado que, em 14/5/2025, o débito devido era de R$ 21.536,43. Ou seja, foi detectado um excesso de execução na quantia de R$ 7.072,73. Além disso, considerando o valor incontroverso depositado pela executada, no montante de R$ 13.495,34, conforme comprovante de ID 235718738, a Contadoria apontou o valor do débito remanescente de R$ 8.116,19 – atualizado até junho/2025. Nessa senda, não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados pelo Contador Judicial, ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a metodologia de cálculo de ID 239422676, que aponta valor do débito remanescente de R$ 8.116,19 (oito mil centro e dezesseis reais e dezenove centavos) – atualizado até junho/2025. Na mesma oportunidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 235718727, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 7.072,73. Ressalte-se, neste ponto, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 410, no sentido de que a sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ainda que parcial, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, com fundamento no princípio da causalidade.
Ante o exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo (R$ 7.072,73), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser atualizado a partir da data de publicação desta decisão, com a incidência de juros de mora, observando-se os índices oficiais fixados pelo TJDFT. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente (R$ 8.116,19), sob pena de penhora. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito. Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*