Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3202425/DF (2026/0089255-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVANTE: OROZINO MENDES BORGES
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF052869
MARA LÚCIA DA SILVA CARVALHO - DF031876
THIAGO FARIAS DA SILVA - DF076106
AGRAVADO: OROZINO MENDES BORGES
ADVOGADOS: MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF052869
MARA LÚCIA DA SILVA CARVALHO - DF031876
THIAGO FARIAS DA SILVA - DF076106
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO - DF013417
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisca Alves Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 741/743): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. TRANSPORTE. CLÁUSULA INCOLUMIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a responsabilidade civil de concessionário do serviço de transporte público rural e o Distrito Federal por acidente com passageira. A passageira caiu do ônibus e fraturou o pulso após o motorista acionar o sistema de fechamento das portas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes; (ii) a extensão dos danos; (iii) se a pensão vitalícia deve ser paga em parcela única; (iv) a razoabilidade do valor fixado a título de reparação do dano moral; (v) se a cumulação do dano moral e do dano estético é cabível; (vi) se a concessão da aposentadoria por tempo de serviço é incompatível com a pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. 5. O ônus de comprovar a excludente de responsabilidade recai sobre o devedor na inexecução contratual. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 7. É possível a cumulação de benefício previdenciário e de pensão por ilícito indenizatório, nos termos do art. 950 do Código Civil, pois guardam naturezas distintas e não são passíveis de compensação. 8. A cumulação das reparações por dano estético e dano moral é possível. 9. Dano moral mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: –“O transportado responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens”. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 734, 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 387/STJ. Opostos embargos declaratórios pela parte agravada, foram conhecidos e desprovidos (fls. 825/830). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 950, parágrafo único, do CC, ao argumento de que o dispositivo assegura à vítima a possibilidade de exigir o pagamento da pensão civil em parcela única, sendo que, no caso concreto, não há risco de inadimplemento ou de ruína do devedor, dada a capacidade econômica do empresário permissionário e a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, o que garantiria a solvabilidade da obrigação. Acrescenta que a pensão foi fixada por prazo certo — até a recorrente completar 75 anos e 6 meses — possibilitando cálculo objetivo do montante devido em cota única. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 894/899. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Sobre a possibilidade de condenação da parte agravada ao pagamento do valor relativo à pensão vitalícia em parcela única, o Tribunal Distrital assim fundamentou a negativa de provimento do pleito (fls. 752/753): Parcela única Francisca Alves Pereira alega que o pagamento da indenização por danos materiais deve ser feito em parcela única, conforme o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O referido dispositivo prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito. Porém, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra não deve ser interpretada como direito absoluto da parte. Cabe ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. O entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Entendo que o modelo de pensionamento estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença atende aos objetivos legais. Francisca Alves Pereira não trouxe argumento capaz de infirmar esse modelo. Mantenho a sentença quanto ao ponto. Com efeito, as Turmas da Primeira Seção deste Sodalício sedimentaram entendimento sobre a questão, no sentido de que "a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que, na sentença, a pensão vitalícia foi fixada em parcelas mensais (trato sucessivo), afastando o pagamento em parcela única. 2. A revisão do acórdão para admitir o pagamento em parcela única implicaria rever os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não consubstancia direito absoluto da parte. Cabe ao magistrado verificar, à luz das peculiaridades do caso, a conveniência de sua aplicação, de modo a preservar a efetividade do crédito e evitar ruína do devedor. 4. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada relacionada à base de cálculo dos honorários, ainda que não incida o óbice da Súmula n. 284/STF, permanece o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese e tal arguição não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.827/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Considerando que, in casu, o Juízo de origem fundamentou expressamente que "o modelo de pensionamento estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença atende aos objetivos legais" e que a ora agravante "não trouxe argumento capaz de infirmar esse modelo", tem-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de Francisca Alves Pereira. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA