Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704161-94.2024.8.07.0003.
AUTOR: CESAR AUGUSTO GALLAFASSI
REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO SANEADORA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por CESAR AUGUSTO GALLAFASSI em face de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, em fase de saneamento. A parte autora narra que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (Id. 186319544) com a parte requerida para aquisição do imóvel: U-1004 do prédio residencial a ser edificado na área especial C da QNM 33, em Ceilândia – DF. Informa que tomou conhecimento da alteração no quadro societário da empresa requerida e que a nova sócia condicionou a entrega do bem ao comprovante de pagamento do negócio. Requer a adjudicação do imóvel, com fundamento na cláusula III do mencionado contrato, a qual deu integral quitação às obrigações do comprador (Id. 191580598). A requerida apresentou contestação (Id. 196351964). Sustenta, em síntese, que o autor não celebrou nenhum negócio jurídico com a Esplêndido e que o contrato apresentado é simulado, fruto de um acordo entre a empresa do o autor e o antigo sócio da requerida, Alexandre Matias Rocha. Em preliminar arguiu a ausência de interesse de agir, pois o empreendimento não foi concluído e as unidades não estão prontas para serem adjudicadas, não havendo possibilidade jurídica do pedido. Argumenta também ilegitimidade das partes, pois quem realizou negócios com a sociedade CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTAÇÕES, de ALEXANDRE, foi a sociedade DENNEB ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, caso superadas as preliminares arguidas, requer a improcedência da pretensão autoral. Em réplica, o autor refuta os argumentos da contestação. Quanto a alegação de falta de interesse de agir, argumenta que a unidade adquirida está individualizada. Sobre a ilegitimidade das partes, o autor reafirma que o contrato foi firmado entre ele e a requerida, sendo que as empresas Denneb e Conceito foram mencionadas na inicial apenas para esclarecer os moldes da transação. Por fim, reitera os pedidos constantes da inicial (Id. 199043883). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora solicitou oitiva de testemunha e a requerida solicitou depoimento pessoal do autor, além de juntada de documentos (Ids. 200690680 e 200792684). DECIDO. Quanto às preliminares arguidas pela requerida em contestação, quais sejam: alegação de ilegitimidade e interesse de agir, estas confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual postergo a análise para a ocasião da sentença. No que se refere à dilação probatória, entendo desnecessários o depoimento pessoal do autor ou a oitiva de testemunha, bem como a juntada de novos documentos, visto que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos. Assim sendo, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15. Prazo legal: 5 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO