Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707512-59.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARIO GOMES TEIXEIRA
EXECUTADO: VALDILENE APARECIDA BRAGA DIAS DECISÃO A decisão de id. 212687430 determinou a intimação da executada para, querendo, adjudicar o bem, pagando a parte que cabe ao exequente. Em caso de inércia ou desinteresse, determinou a remessa dos autos ao NULEJ, observando os parâmetros postos na sentença: “O preço mínimo para alienação no 1º pregão será o valor da avaliação. O preço mínimo para alienação no 2º pregão não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.” Verifico que, em fase de conhecimento, o imóvel localizado na QR 207 CJ H LOTE 23, SANTA MARIA/DF foi avaliado em R$ 380.000,00. Ambas as partes concordaram com a avaliação realizada (id. 158651468 e 159443100) e, em sede de sentença, foi expressamente consignado que o valor da alienação deveria observar os parâmetros da avaliação em questão. Destaco que o fato de o exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, ter indicado o valor equivocado como o de avaliação do bem (id. 206801363) não autoriza a inobservância do comando constante da sentença. Assim, a adjudicação do bem, pela executada, deve observar o valor da avaliação, na forma do art. 876, caput e §5º, do CPC, não sendo possível autorizá-la mediante pagamento do valor de R$ 150.000,00 (inferior a 50% do valor de avaliação do imóvel).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, o requerimento de adjudicação e mantenho o leilão designado. Anoto, todavia, que, havendo acordo entre as partes, não há óbice para a adjudicação à requerida, mediante pagamento da quantia de R$ 150.000,00. Esclareço, em observância ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que a alienação, em sede de leilão, poderá ser realizada pelo lance mínimo de R$ 266.000,00, em segundo leilão, caso não haja interessados em adquirir os direitos possessórios referentes ao imóvel em primeiro leilão, pelo valor da avaliação. Há, portanto, a possibilidade de alienação do bem por valor até 30% inferior ao de avaliação, se levado a hasta pública. Por tal razão, estando as partes devidamente alertadas acerca da possibilidade de venda do bem abaixo do valor de avaliação, em sede de leilão, oportunizo novo prazo de cinco dias para que o requerente se manifeste sobre a proposta ofertada pela requerida. Caso mantenha a discordância, aguarde-se a realização do leilão. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente)