Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702919-67.2024.8.07.0014.
AUTOR: MIRNA LEILA SAMPAIO PINTO
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mirna Leila Sampaio Pinto, devidamente representada por seu filho Joel Alves Pinto Filho, em face de Samedil Serviços de Atendimento Médico S.A. A parte autora narra, na petição inicial, ser pessoa idosa, beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, e que, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral, evoluiu com sequelas neurológicas graves, síndrome demencial e total dependência para as atividades de vida diária, necessitando de alimentação via sonda de gastrostomia. Aduz que, ao receber alta hospitalar, houve a prescrição por sua médica assistente para a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar, conhecido como “home care”, abrangendo equipe multidisciplinar, técnico de enfermagem vinte e quatro horas por dia, cama hospitalar, colchão pneumático, dieta enteral e bomba de infusão. Alega que a operadora de saúde negou a cobertura, o que obrigou os familiares a arcarem com os custos dos insumos, gerando despesas materiais e profundo abalo moral, decorrente da desospitalização supostamente desassistida. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a implementação imediata do serviço, bem como a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer, no ressarcimento dos valores comprovados e no pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com o Relatório Médico da médica assistente, a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar - NEAD, Notas Fiscais, Comprovantes de Pagamento e documentos pessoais. Recebida a inicial, o juízo proferiu decisão determinando a emenda à exordial para elucidação da necessidade atual do serviço e a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a condição de vulnerabilidade da autora. Após a manifestação favorável do órgão ministerial, foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência, determinando à requerida o custeio da terapêutica de “home care” sob pena de multa diária. Contra esta decisão, a requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual, após ter o efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática, foi julgado desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se a liminar concedida em primeiro grau. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa sob o argumento de exclusão expressa no Contrato de Prestação de Serviços, ressaltando que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não obriga o fornecimento do serviço pretendido em domicílio. Argumentou ainda que o quadro clínico da paciente não demanda internação domiciliar de alta complexidade, mas sim cuidados rotineiros que podem e devem ser prestados por cuidadores no próprio Residencial Amora, instituição de longa permanência onde a autora reside. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa, apontando as contradições nas alegações da operadora e reiterando os termos da inicial, ao destacar a abusividade da negativa frente à gravidade extrema de seu quadro de saúde. Em seguida, o juízo proferiu decisão saneadora, fixando como ponto controvertido a real necessidade médica da terapia prescrita em regime de internação domiciliar e determinando a produção de prova pericial. Realizada a perícia, foi juntado aos autos o Laudo Médico Pericial, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. A requerida concordou integralmente com as conclusões do perito, pugnando pela improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora impugnou o laudo, colacionando novos Relatórios Médicos na tentativa de afastar as conclusões do perito oficial, enfatizando o risco de engasgo e a suspensão da dieta por via oral. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pelo desfecho da lide com base nos achados da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no vasto arcabouço probatório documental e pericial já carreado aos autos, revelando-se despicienda a dilação para outras provas. Cumpre assentar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista, subsumindo-se de forma inquestionável aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em perfeita harmonia com a Lei dos Planos de Saúde e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação cogente das normas de proteção ao consumidor aos contratos de assistência privada à saúde. O cerne da controvérsia processual reside em verificar a obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o serviço de internação domiciliar, denominado “home care”, além dos insumos correlatos, em contraposição à alegação de exclusão contratual e de ausência de indicação clínica técnica e imperativa para a modalidade de alto custo pretendida. É cediço que a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda, de forma absoluta, a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. O fundamento central é o de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente como o mais adequado para a cura ou preservação da vida do paciente. Contudo, a obrigatoriedade do custeio do serviço de “home care” não é automática e irrestrita, dependendo intrinsecamente do preenchimento de requisitos técnicos rigorosos que justifiquem, de fato, a substituição do leito hospitalar pelo leito domiciliar. Tal instituto de alta complexidade não se confunde com a mera assistência domiciliar pontual, tampouco com os cuidados rotineiros de enfermagem atinentes às atividades básicas e instrumentais de vida diária de pessoas senis. No caso em apreço, embora o Relatório Médico ID 190586334 particular apresentado pela autora ateste a necessidade de equipe multidisciplinar e de técnico de enfermagem de forma ininterrupta, a prova técnica produzida em juízo, elaborada sob a égide da imparcialidade e do contraditório, concluiu de forma diametralmente oposta. O Laudo Médico Pericial ID 240171065, subscrito por profissional médico equidistante dos interesses das partes e de extrema confiança deste juízo, foi categórico ao afirmar que a paciente não preenche os critérios basilares para a internação domiciliar. O eminente perito realizou a avaliação clínica pautada em instrumentos padronizados de estratificação assistencial e de incontestável validade científica, notadamente a Tabela ABEMID e a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar - NEAD, concluindo que a autora obteve pontuação francamente insuficiente para a elegibilidade do almejado home care. Conforme exaustivamente destacado no laudo, a paciente já reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), o Residencial Sênior Amora, que dispõe de estrutura adequada e quadro de funcionários habilitados. A autora encontra-se clinicamente estável, sem risco iminente de descompensação grave que exija monitoramento próprio de terapia intensiva, e sem impeditivos clínicos reais para o deslocamento visando atendimentos ambulatoriais, quando assim se fizerem necessários. A prova técnica elucidou com clareza que as necessidades da autora, atreladas à sua idade avançada e à síndrome demencial irreversível, demandam o auxílio de cuidadores para higiene pessoal, mudança constante de decúbito, zelo no manejo da gastrostomia e uso contínuo de fraldas geriátricas. Tais cuidados asilares, profiláticos e de conforto não são privativos de profissionais de enfermagem em regime de internação de alta complexidade, consubstanciando-se em assistência inerente à própria rotina da instituição onde a autora já se encontra abrigada. Diante deste panorama probatório inconteste, revela-se legítima e lícita a negativa da operadora. Não restando demonstrada a necessidade imperiosa que imponha à requerida a disponibilização de uma verdadeira estrutura hospitalar dentro da instituição asilar da parte autora, a pretensão cominatória principal esbarra na ausência de lastro clínico. A prevalência do laudo pericial oficial sobre o receituário unilateral da médica assistente impõe-se por se tratar de documento dotado de rigor metodológico e desvinculação com as partes. Via de consequência direta, ruindo o pleito principal de obrigação de fazer pela total ausência de enquadramento clínico para a modalidade de home care pleiteada, igualmente não há que se falar em ressarcimento dos propalados danos materiais. As Notas Fiscais e os Comprovantes de Pagamento acostados aos autos referem-se a gastos suportados pela família com aluguel de cama hospitalar, fraldas, equipos enterais e nutrição, despesas estas que constituem ônus ordinário da manutenção, conforto e alimentação do paciente idoso em seu local de repouso, não estando albergadas pela cobertura contratual de assistência médico-hospitalar fora da estrita hipótese de efetiva internação domiciliar. Pela mesma razão jurídica, afasta-se peremptoriamente a configuração da responsabilidade civil da requerida pelo pleito de danos morais. A caracterização do dever sucessivo de indenizar pressupõe, inarredavelmente, a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano extrapatrimonial efetivo. Tendo a operadora de plano de saúde agido no exercício regular de seu direito corolário da força obrigatória dos contratos, consubstanciado na recusa de cobertura fielmente respaldada nas cláusulas da avença e nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e chancelada, ao fim e ao cabo, por inconteste perícia médica judicial, não há qualquer mácula ou ilicitude em sua conduta que seja capaz de ensejar punição ou compensação pecuniária por abalo aos direitos da personalidade da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente lide, com fulcro na legislação processual civil em vigor, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Por conseguinte, REVOGO imediatamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em favor da parte autora, desobrigando a requerida do fornecimento contínuo do serviço de "home care" e do custeio dos insumos domiciliares correlatos. Condeno a parte autora ao integral pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a ressarcir eventuais honorários da perícia. Contudo, determino a imediata suspensão da exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, em razão de a parte autora litigar amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, devendo ser observada rigorosamente a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com as cautelas de estilo, e dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades normativas, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.