Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712761-86.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA COLARES
EXECUTADO: ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de referência: ID 192370219 e ID 97890289. As parte desejam repactuar os termos do acordo anteriormente homologado (ID 97890289), com a substituição do imóvel dado em garantia. Na petição de ID 223817190, a parte exequente concorda com a substituição mencionada, ao passo em pede a implementação de outras medidas, as quais não foram aceitadas pela parte devedora, conforme petição de ID 218171388. À vista da anuência manifestada pela parte exequente, entendo que inexiste óbice em relação à substituição da garantia. Para tal desiderato, é necessário que, primeiramente, a parte credora apresente planilha atualizada do débito, para que o valor da dívida seja incluído na hipoteca judicial a ser instituída sobre a matrícula do imóvel correlato. Concedo à parte exequente, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. Registro que, para operacionalizar o registro da hipoteca, basta que a exequente, que é a interessada em relação à prática do ato, imprima o ofício que este Juízo irá expedir, acompanhado das peças dos autos pertinentes (termo de acordo e adendo posterior, esta decisão homologatória do acordo, matrícula e anuência da proprietária em relação à hipoteca), e apresente todos esses documentos ao cartório de registro imobiliário, nos termos do art. 495, § 2º do CPC, requerendo o devido registro. Quanto aos emolumentos, deverá a parte executada recolhê-los, diante do convencionado nos IDs 213212432 e 218171388. Assim, após a juntada da planilha atualizada, será determinada a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de ID 218171392, para dar-lhe ciência da retificação do acordo e do deferimento do registro da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, na matrícula n. 156.500. O envio do ofício não dispensará a exequente do recolhimento dos emolumentos e da apresentação, ao Cartório, das peças processuais necessárias ao registro da hipoteca judiciária, e a parte exequente deverá comprovar nos autos o registro da hipoteca. No mais, esclareço à parte credora que inexistirá qualquer impedimento em relação à liberação da hipoteca lançada sobre o outro imóvel (o que foi mencionado pela decisão de ID 97890289), uma vez que, efetivada a substituição da garantia, é imperioso que a hipoteca incidente sobre o imóvel anteriormente ofertado seja liberada. Já quanto ao pedido de adjudicação do imóvel de ID 201810424, destaco que até seria possível o seu deferimento, mas que, no entanto, para a sua implementação, seria necessário que a parte credora promovesse o depósito dos valores que excedem o valor da dívida ora perseguida. Deverá o credor, assim, esclarecer se pretende seja efetuada tal medida, no prazo de 10 (dez) dias, observando o que foi disposto neste parágrafo. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)