Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas processuais a serem arcadas pelo primeiro executado (FACEBOOK), conforme acórdão de ID 217699223. Sem novos honorários. Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente PEDRO MARTINS FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARTINS FILHO - CPF/CNPJ: 334.707.901-91 e MARTINS E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 22.044.351/0001-37, para conta de de titularidade da sociedade de advogados MARTINS E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 22.044.351/0001-37, utilizando a chave PIX/CNPJ 22.044.351/0001-37, conforme requerido na petição de ID 272225953. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.