Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702315-63.2020.8.07.0009.
AUTOR: LEVI GALVAO ARAGAO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023. Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. Afasto a inépcia alegada, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Afasto ainda a alegação relativa à Justiça Federal, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a União não possui interesse jurídico direto nas ações em que se discute atualização monetária de contas individuais vinculadas ao PASEP, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição levantada pelo réu. Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg. STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição. Rejeito a ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor o atribuiu no exato montante que pretende obter com a demanda. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a perícia contábil, por reputá-la desnecessária à solução da lide. As partes estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está, neste momento, saneado. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2