Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031758-08.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAYLDA AVELINO DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifico que a decisão de ID 197611353, proferida em 10/06/2024, determinou a suspensão do feito, em razão da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, fixando em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, que chegaria a seu termo em 15/05/2030. Contudo, considerando que já houve uma suspensão no feito, em 25/02/2019, conforme ID 29480139, não se procederá à outra, por expresso impeditivo legal, nos termos §4º, do art. 921, do CPC, razão pela, qual, REVOGO, nessa parte, a decisão de ID 197611353. Considerando, ainda, que foi proferida sentença no feito - que reconhecia a prescrição do débito -, mas que referida decisão foi cassada (ID 194020075), uma vez que não restou configurada a inércia do exequente em perseguir o seu crédito, e que no referido decisum ficou consignado que o prazo prescricional do débito exequendo (cheque) é de SEIS MESES, e não de 05 anos, observe-se o prazo prescricional ali estabelecido, nos termos da Lei 7.357/85. Em razão disso, e não tendo o devedor indicado bens passíveis de constrição, remeto os autos ao arquivo provisório, nos termos do §2º, do art. 921, do CPC, pelo prazo prescricional de 06 (seis) meses, que chegará a termo em 31/12/2024. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante afirma que a decisão de ID 197611353 é omissa, ao argumento de que idêntico pedido - penhora dos créditos de restituição de imposto de renda da executada - já foi deferido por este juízo, e confirmado na instância ad quem. Na mesma oportunidade, requer a expedição de alvará de levantamento do valor de ID 199520919. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Alega o exequente que faz jus à liberação de valores, conforme ID 1022454596. Contudo, não localizei nos autos nenhum valor ainda pendente de liberação, tampouco o ID indicado pelo credor. Em razão disso, indefiro seu pedido. Sem prejuízo, certifique a Secretaria se há algum valor depositado em conta à disposição do juízo. Com a informação, retornem os autos conclusos. Por fim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.