Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702804-85.2024.8.07.0001.
REU: CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, OMEGA COBRANCAS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em face de CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, OMEGA COBRANCAS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. A autora narrou que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado à Casa do Servidor, do qual passou a usufruir em razão do vínculo mantido por seu falecido esposo, policial civil do Distrito Federal. Afirmou que, após o óbito do cônjuge, permaneceu regularmente vinculada ao plano de saúde, na condição de pensionista, realizando pontualmente o pagamento das mensalidades e demais encargos contratuais. Sustentou que, ao longo dos anos, a gestão administrativa do plano de saúde passou por sucessivas alterações, com substituição das empresas administradoras de benefícios e das operadoras médicas, sem que houvesse sua ciência prévia ou anuência expressa, permanecendo, contudo, a cobrança regular das mensalidades. Disse quanto à legitimidade das requeridas que a Casa do Servidor (1ª Requerida), quando da sua fundação, recepcionou os associados da Polícia Civil; que a 1ª Requerida firmou “Contrato de prestação de serviços de administração de contrato de assistência à saúde coletivo por adesão” com a União Administradora de Benefícios LTDA (2ª Requerida); que nos autos do processo 0721933-81.2021.8.07.0001, já transitado em julgado e com obrigação de fornecimento de home care por parte da UNIMED Vertente do Caparaó (3ª Requerida); que UNIMED Montes Carlos Cooperativa de Trabalho Médico – operadora de plano de saúde que alega ter incorporado as obrigações da 3ª Requerida. Relatou que, em razão de grave quadro clínico, marcado por múltiplas comorbidades, limitações motoras, demência, uso contínuo de medicamentos e necessidade de cuidados permanentes, foi submetida a diversas internações hospitalares, culminando na concessão judicial do tratamento de internação domiciliar (home care), por decisão proferida nos autos do processo nº 0721933-81.2021.8.07.0001, já transitada em julgado. Afirmou que, desde então, passou a receber regularmente os serviços de home care, indispensáveis à sua sobrevivência e à manutenção mínima de sua qualidade de vida, inclusive com acompanhamento médico, enfermagem, fornecimento de insumos e equipamentos hospitalares. Alegou que, não obstante o cumprimento rigoroso de suas obrigações contratuais, foi surpreendida com o cancelamento indevido do plano de saúde, sob a alegação de ausência de pagamento, circunstância que teria ocorrido sem prévia notificação, sem observância das normas legais e em pleno curso de tratamento médico continuado, colocando em risco sua saúde e integridade física. Sustentou que a interrupção do plano de saúde ocasionou a suspensão dos serviços de home care, bem como a negativa de autorizações para exames e procedimentos médicos essenciais, obrigando-a a buscar esclarecimentos junto às rés, sem sucesso, e a recorrer a medidas extrajudiciais infrutíferas. Aduziu que a conduta das rés viola frontalmente a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT, que vedam a rescisão ou suspensão unilateral do contrato de plano de saúde durante período de internação ou tratamento médico continuado, sobretudo quando se trata de paciente idosa e hipervulnerável. Em sede de tutela de urgência, requereu fosse determinado o imediato reestabelecimento da autora e seu filho no convênio médico, e autorização para depósito dos valores devidos aos réus em juízo. Ao final, requereu que fosse tornada definitiva a liminar, com o reestabelecimento do plano de saúde da autora, inclusive com seu dependente, além da condenação das rés ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi concedida para determinar que as requeridas reintegrassem os autores ao plano de saúde (ID 184791314). As requeridas foram citadas. Em contestação (ID 186778234), a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou haver coisa julgada material nos autos nº 0721933-81.2021.8.07.0001, em Curso na 18ª Vara Cível de Brasília, em que em que figurou como parte Ré a Unimed Vertente do Caparaó, e que a decisão transitada em julgado, não poderia ser oponível à Unimed Montes Claros. Argumentou que os autores não são beneficiários de qualquer plano de saúde da Unimed Montes Claros. Afiançou que que a reintegração dos Autores nas 3 operadoras rés, independentemente de pagamento de mensalidade, para custear despesas elevadas de fornecimento de home care, importaria em enriquecimento sem causa dos autores, que sequer teriam pago mensalidade a qualquer plano de saúde. Aduziu que não haveria cobertura contratual para atendimento na modalidade de home care. Defendeu que não teria havido dano a ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte da Unimed Montes Claros e, se ultrapassada, que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos. Foi determinado à Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda que comprovasse o restabelecimento do plano, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00 (187644699). A decisão foi mantida nos autos de AGI 0707649-66.2024.8.07.0000. Em contestação (ID 189053541), UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não teria havido dano a ensejar reparação extrapatrimonial. Foi deferida a penhora SISBAJUD dos valores apresentados na petição de ID 193686730, apenas em desfavor das requeridas já citadas/notificadas da tutela deferida (ID 194015526). O AGI 0717533-22.2024.8.07.0000 contra essa decisão não foi conhecido. O bloqueio foi certificado (ID 195334210). Foi proferida decisão para intimação pessoal UNIMED MONTES CLAROS E UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS para o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária (ID 195602070). O AGI 0722194-44.2024.8.07.0000 contra essa decisão não foi conhecido. UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou embargos de declaração em que noticiou que os autores fazem parte de um plano de saúde coletivo por adesão e sempre que há mudança de operadora, todos os associados migram para a nova operadora,e que, conforme consta no documento anexo, os autores se encontram ativos no plano de saúde MEDICAL HEALTH – CNPJ nº 045.328.350/0001-10 –matrícula nº 13032000802000006, totalmente desvinculado da 3ª e 4ª Requeridas; e que os autores não estariam sem cobertura do plano de saúde, conforme consta nos boletos, as mensalidades pagas pelos Autores estavam sendo destinadas ao Plano de Saúde Medical Health - CNPJ nº 045.328.350/0001-10. Sendo que os pagamentos foram interrompidos a partir do momento em que os Autores passaram a depositar o valor das mensalidades em juízo (ID 196500609). A Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Medico Ltda informou o cumprimento da liminar (ID 197032463). Foi proferida decisão saneadora (ID 197395107). O processo foi suspenso sob fundamento do art. 313, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, com vistas à formalização do espólio (ID 202184043). Em contestação (ID 187065269), UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA requereu a concessão da gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que a autora deixou de ser beneficiária da Unimed VC em 11/01/2022, e que não teria havido dano a ensejar reparação extrapatrimonial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, que fossem julgados improcedentes os pedidos. O feito voltou a tramitar com a substituição do polo ativo pelo espólio, representado pelo inventariante (ID 239226173). A autora apresentou réplica (ID 242223777). CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE foi citada por edital, e a Curadoria Especial foi nomeada em sua defesa. Em contestação, a Curadoria Especial, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. Defendeu inexistir o dever de indenizar. Apresentou a contestação por negativa geral. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, que fossem julgados improcedentes os pedidos. A autora apresentou réplica (ID 264207244). É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica consistente em plano de saúde coletivo por adesão, no qual atuam associação estipulante, administradora de benefícios, operadoras de plano de saúde e empresas responsáveis pela prestação direta do serviço assistencial. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Verifica-se dos autos que: a Casa do Servidor figura como estipulante do plano coletivo; a União Administradora de Benefícios Ltda. atua na administração e cobrança das mensalidades; a Unimed Vertente do Caparaó foi condenada, em processo anterior, a fornecer home care à autora; a Unimed Montes Claros afirmou ter incorporado obrigações da operadora anterior. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Coisa julgada Embora os autos nº 0721933-81.2021.8.07.0001 tenham reconhecido o direito da autora à internação domiciliar (home care), o presente feito possui causa de pedir e pedido distintos, uma vez que discute o cancelamento posterior do plano de saúde e os eventuais danos morais decorrentes da conduta das rés. Não se trata, portanto, da mesma lide que a anterior, de modo que rejeito haver coisa julgada neste feito. Gratuidade de Justiça Diante da situação de risco à continuidade da prestação dos serviços noticiada na Nota Técnica de Acompanhamento Econômico- Financeiro da ANS (IDs 204633586, 204633587, e 204633588), em relação à ré UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, defiro à requerida a gratuidade de justiça. Anoto. Legitimidade do Espólio Com o falecimento da Sra. MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA houve a perda superveniente do objeto do pedido de reestabelecimento da demandante no convênio pactuado. In casu, no período em que não foi cumprida, a obrigação deve ser convertida em em perdas e danos, já que "é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.(REsp 2121365/MG). O espólio foi habilitado no ID 239226173. A cobrança pela reparação dos danos é de legitimidade do espólio, Já que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança" (art. 943, CC/2002) e que “[o] direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titu (lar, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória” (Súmula n. 642/STJ). Mérito A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista a adequação ao que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não é o caso de inversão da carga probatória, pois há elementos suficientes nos autos para o convencimento do juízo. A autora comprovou nos autos haver relação contratual entre CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, para a prestação dos serviços de administração de planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares coletivos por adesão, em favor dos beneficiários da primeira (contrato de ID 184720477, datado de 22.06.2020). A autora demonstrou que é associada da “CASA DO SERVIDOR” (ID 184720474). A autora comprovou ter efetuado pagamentos à “UNIÃO ADMINISTRADORA”. Logo, a sua qualidade de beneficiária associada à “CASA DO SERVIDOR” e vinculada à estipulante “UNIÃO ADMINISTRADORA” resta satisfeita. Quanto a quais operadoras a autora estava vinculada, no feito de nº 0721933-81.2021.8.07.0001, à UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA foi condenada, em 24/11/2021, a lhe oferecer o tratamento domiciliar (home care), ao passo que, espontaneamente, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA compareceu e informou que o benefício da autora estava sendo fornecido pela Unimed Montes Claros em razão da transferência do seu contrato de plano de saúde, que fora originalmente contratado com a Unimed Vertente do Caparaó, por decisão da Administradora de benefícios Allcare. Já é assente na jurisprudência que se aplica a teoria da aparência e a responsabilidade solidária no sistema UNIMED, pois as requeridas operam sob marca única, e integram o mesmo conglomerado econômico. Note-se, nos autos 0721933-81.2021.8.07.0001, a carteirinha de ID 95814942, que nem mesmo aponta qual das UNIMEDs é a emissora, fato esse que até explica a confusão gerada aos consumidores desta lide para a definição do polo passivo. Logo, a qualidade da autora de beneficiária do plano de saúde operado, por qualquer das duas UNIMEDs requeridas, resta satisfeita. No comunicado feito nos autos de nº 0721933-81.2021.8.07.0001 (ID 174141030), a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA informou que a mensalidade com vencimento em 15/07/2023 não havia sido paga e que, em razão disso, o plano havia sido suspenso. Porém, a autora comprovou os repasses feitos à “UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS” no ID 184720482, de 01 a 12/2022, período em que o plano se manteve ativo, demonstrando que o repasse pela administradora foi feito regularmente à operadora. No ID 184720476, de 06/2023 até 01/2024, a autora manteve os pagamentos, por débito direto em sua conta, à mesma “União Administradora de Benefícios”. Deve ser ressaltado que o contrato de plano de saúde da lide é o coletivo por adesão. Nesse caso, estabelece a RN ANS nº 557/22 (a RN nº 195/09, em vigor à época do contrato, tinha o mesmo texto), que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é da pessoa jurídica contratante, e a operadora não pode cobrar diretamente do beneficiário eventuais parcelas em atraso. Veja-se: Art. 19. O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão. Art. 20. A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários de contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão. Isso se dá pela característica inerente a esse tipo contrato de plano de saúde, a complexidade, por envolver várias partes. Ora, não haveria como a operadora saber se a inadimplência era da beneficiária ou da pessoa jurídica contratante. Deve ser destacado que a UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS era a administradora do plano de saúde, com atribuição de ser a estipulante no contrato com a operadora (ID 184720477), o que se coaduna com o que prevê o artigo 4ºda RN ANS nº 515/22 (a RN nº 196/09, em vigor à época do contrato, tinha o mesmo texto). Isso tudo para dizer que a inadimplência só podia ser imputada pela UNIMED a esta última, a estipulante, e os efeitos da rescisão com cessação dos serviços de saúde idem. Para o caso do contrato complexo que é o coletivo por adesão, a norma regulamentadora RN ANS nº 438/18 determina que a operadora, caso rescinda, por qualquer motivo, o contrato com a pessoa jurídica contratante, deve possibilitar ao beneficiário a portabilidade de carências, com comunicação ao beneficiário com antecedência de 60 dias do encerramento do plano, justamente, para que este não fique desassistido da prestação de saúde. Observe-se: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: (...) IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput. (...) Em nenhum momento, as operadoras UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ prestaram informações esclarecidas à consumidora, em afronta à mencionada RN e ao CDC, quanto à situação de inadimplência da pessoa jurídica contratante (não da beneficiária!), da rescisão do contrato entre a operadora e pessoa jurídica contratante, e com a necessária antecedência de 60 dias da cessação dos atendimentos, a fim de possibilitar à beneficiária exercer a portabilidade de carências para plano de destino compatível com o que detinha com as operadoras requeridas. Ademais, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão só poder ser realizada após a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe o Anexo I da Resolução Normativa 557/22, o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/22, ambas da ANS, e segundo entendimento já pacificado pelo STJ (vide AgRg no REsp nº 1.324.513/SP, data do julgamento 21.02.2019). Ainda, é assente que não poderiam as requeridas suspender os atendimentos que vinham sendo prestados à autora, sem viabilizar, de outro modo, a continuidade dos cuidados a ela, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicação aos planos coletivos, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ, 2ª Seção. REsp. 1.846.123/SP, Tema 1.082, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022)” Cópia do extrato do contrato entre as partes, juntado nos autos de AGI 0722194-44.2024.8.07.0000 (ID 199972609), aponta o cancelamento do contrato da autora em 31/08/2023, muito embora a prestação dos serviços médicos, inclusive de home care, tenham sido prestados à Sra. Maria até 16/01/2024 pela ré Unimed Montes Claros. Porém, a ruptura dos atendimentos do plano de saúde, por parte das requeridas, que se deu em 16/01/2024, ocorreu sem a comunicação prévia da autora, com pelo menos 60 dias de antecedência. Isso reforça a falta de clareza na prestação dos serviços à consumidora. Logo, por não comunicarem previamente a autora, com pelo menos 60 dias de antecedência acerca da resilição, por rescindirem unilateralmente o plano da autora que estava em pleno tratamento, e por não oportunizarem a ela a portabilidade no prazo regulamentar, não há como afastar a responsabilidade das requeridas pela cobertura assistencial da autora, no período em que ela necessitou da prestação do serviço de saúde. Por outro lado, sem autorização deste juízo, e sem respaldo em qualquer dos dispositivos que autorizam a consignação em pagamento, a demandante depositou nos autos as mensalidades de R$ 3.609,28 dos meses de 02/2024 (ID 186043463), 03/2024 (ID 190000768), 04/2024 (ID 192287695), 05/2024 e 06/2024 (extrato Bankjus) o que, embora comprove o interesse na manutenção da relação jurídica, contribuiu para a sua falta de assistência por plano de saúde. O pacto era quitado mediante o pagamento, por boleto bancário, diretamente à administradora “UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS”, como expresso no documento, e também mediante débito em conta, feito para mesma credora. Sem acordo prévio entre as partes, e sem autorização do juízo, a autora alterou o pagamento direto à legítima credora, e passou a depositar nos autos as mensalidades, juntando alguns dos comprovantes em meio a diversos outros documentos, criando verdadeira desordem, e impossibilitando à 1ª e 2ª requeridas que verificassem em seus sistemas internos o pagamento, o que ocasionou a ruptura dos serviços de plano de saúde por aquelas duas. O caso ficou de tal maneira enovelado que, ao fim, a própria autora impediu que a ela fosse oportunizada a migração do plano, e o atendimento por outra operadora de saúde, que não compõe esta lide, a MEDICAL HEALTH, o que se daria pela primeira e segunda requeridas, administradoras do plano (ID 196500609 e 196500620). Não bastasse, embora não diga a data, na via administrativa, a autora foi notificada para a entrega dos documentos necessários para a migração, porém deixou de fazê-lo (ID 190000759 e 190000769). Tem-se, assim, que essas condutas da autora contribuíram para a sua própria situação descoberta por plano de saúde, e impossibilitou o cumprimento de prestação equivalente à da tutela de urgência concedida. Deve ser dito que tal circunstância ensejaria a redução das astreintes se fossem essas apuradas em montante exorbitante (o que não será o caso, conforme abaixo se verá), e enseja a redução do valor de reparação de danos materiais e morais, eis que a conduta da própria beneficiária foi contrária à boa fé que se espera dos litigantes, no sentido de que todos devem contribuir para a mitigação dos prejuízos: Isso é assente na jurisprudência do STJ: "(...) no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)" (REsp nº 1.819.069/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. (...) 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.280 - BA (2019/0155135-1) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Brasília (DF), 24 de agosto de 2021(Data do Julgamento). Das astreintes Como adiantado, para as astreintes, não se fará necessária a apuração da co-responsabilidade da autora em seu próprio prejuízo, eis que a multa processual não alcançou valor exorbitante. Quanto às astreintes, a decisão de ID 187644699, de 23/02/2024, arbitrou multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00. A intimação da primeira devedora solidária deu-se em 15/02/2024. A intimação da UNIMED MONTES CLAROS ocorreu em 26/02/2024, por meio do Pje, expediente (34060825). A UNIMED MONTES CLAROS comunicou nos autos a reativação do plano da autora em 08/05/2024 (ID 197032463). Assim, é devida a multa a partir de 27/02/2024, a ser computada em dias úteis até 08/05/2024, data de reativação do plano. O valor da multa chegou ao limite arbitrado de R$ 10.000,00, devendo ser esse montante homologado. Quanto à decisão de ID 190825444, de 21/03/2024, que majorou o valor das astreintes fixadas ao ID. 187644699, para o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00, nenhuma das requeridas foi intimada, conforme se extrai dos expedientes dos autos, de modo que se mostra incabível essa cobrança majorada. Quanto à decisão de ID 195602070, de 04/05/2024, que determinou o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o limite de R$ 750.000,00, tem-se que nenhuma das requeridas foi intimada, conforme se extrai dos expedientes dos autos e das diligências dos oficiais de justiça, de modo que se mostra incabível essa cobrança. Desse modo, tem-se valor da multa processual no valor de R$ 10.000,00. Das perdas e danos Quanto às perdas e danos, foi proferida, em 10/06/2024, decisão que limitou a juntada aos autos comprovantes de gastos com despesas médicas da autora para, em momento próprio, se o caso, serem utilizados para apuração de valores e composição de danos materiais (ID 197395107). Até o mencionado decisum, a autora havia comprovado o desembolso do valor de R$ 3.197,32, referente às despesas médicas de fevereiro e março/2024 (ID 191021325), e de R$ 3.262,42 referente às despesas médicas de abril até 08/05/2024 (mesma data de reativação do plano) (ID 196885924). Assim, é possível já liquidar a conversão da tutela de urgência de obrigação de fazer, não cumprida do período de 15/02/2024 (citação da primeira devedora solidária) 08/05/2024 (data de reativação do plano), em perdas e danos. É cabível a condenação das requeridas ao pagamento, à autora, dos valores de R$ 3.197,32, (ID 191021325) e de R$ 3.262,42 (ID 196885924), num total de R$ 6.459,74, a título de perdas e danos. Deve ser rememorar, no entanto, que as condutas da autora de consignar o pagamento em juízo sem hipótese legal e sem autorização, e, na via administrativa, de ter sido notificada para a entrega dos documentos necessários para a portabilidade, porém ter deixado de fazê-lo, obstaram a migração do seu plano para a MEDICAL HEALTH, pelas administradoras do plano, o que caracteriza a sua culpa concorrente para o infortúnio por ela mesma sofrido, nos termos do artigo 945 do CC/2002. Desse modo, tem-se, em razão da culpa concorrente da autora, que o quantum para as perdas e danos deve ser fixada na metade do valor basal, perfazendo o montante de R$ 3.229,87. Danos morais Quanto aos danos morais, mesmo após ser intimada, em sede de tutela de urgência, para restabelecer o plano de saúde, em 26/02/2024, por meio do Pje, expediente (34060825), a UNIMED MONTES CLAROS comunicou nos autos a reativação do plano da autora somente em 08/05/2024 (ID 197032463). Assim, não há como afastar que a rescisão ilegítima efetivamente causou insegurança da autora quanto à sua saúde, e consequentemente, danos psicológicos à parte requerente, que estava em tratamento médico, com home care ativo, o qual subitamente fora interrompido. A jurisprudência deste E. TJDFT tem apontado, para casos idênticos ao do presente, que seja arbitrada a indenização em R$10.000,00 (Acórdãos 2076433; 2028678; 1957881), pois, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. Deve ser rememorar, no entanto, que as condutas da autora de consignar o pagamento em juízo sem hipótese legal e sem autorização, e, na via administrativa, de ter sido notificada para a entrega dos documentos necessários para a portabilidade, porém ter deixado de fazê-lo, obstaram a migração do seu plano para a MEDICAL HEALTH, pelas administradoras do plano, o que caracteriza a sua culpa concorrente para o infortúnio por ela mesma sofrido, nos termos do artigo 945 do CC/2002. “A culpa concorrente deve ser - como o foi - levada em consideração para o arbitramento da condenação por dano moral.” (EDcl no REsp 991.766/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011). Desse modo, tem-se, em razão da culpa concorrente da autora, que o quantum para a reparação dos danos morais deve ser fixada na metade do valor base, perfazendo o montante de R$ 5.000,00. Reforço, por fim, que, nos casos de resilição ou alteração unilateral de plano de saúde, a responsabilidade entre a administradora e a operadora do plano de saúde é solidária, conforme a uníssona jurisprudência deste E. TJDFT (vide Acórdão 1858342, Acórdão 1905130) Mensalidades depositadas nos autos pela autora Quanto às mensalidades dos meses de 02/2024 a 06/2024, depositadas pela autora nos autos, conta judicial 1553110428, no valor total de R$ 18.046,40, essas devem ser destinadas à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, visto que, ao cabo, foi ela quem concedeu a tutela de urgência à autora. Valor bloqueado, de R$ 113.197,32, pelo SISBAJUD ID 195334210 Conforme já decidido no ID 197395107, os valores, em excesso, bloqueados via SISBAJUD de ID 195334214 devem ser liberados para os titulares das contas bloqueadas, sendo que parte dos R$ 113.197,32, deveriam ter sido restituídos à UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, o que ainda não foi feito. O montante de R$ 23.229,87, valores da condenação e dos honorários ora levados a efeito, deverá ser mantido nos autos, para futuro cumprimento de sentença. Assim, deve ser liberado à Unimed Montes Claros o montante de R$ 89.967,45.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) nos termos do artigo 499 do CPC, converter a obrigação originalmente pleiteada e condenar as requeridas a pagarem à parte autora o valor de R$ 3.229,87, a título de perdas e danos, corrigido desde o último desembolso (em 08/05/2024), pelo IPCA, com juros de mora desde a citação (15/02/2024). A partir da citação, passará a ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária e os juros de mora. (ii) condenar as requeridas a pagarem à parte autora o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. O valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros desde o evento danoso, isto é, da cessação do plano em 16/01/2024 (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, e os juros de mora SELIC, deduzido o IPCA. A condenação em danos morais em valor inferior ao pretendido não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme orienta a Súmula 326/STJ. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em R$5.000,00, em razão do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Faço constar que a exigibilidade dessa verba está suspensa em relação à UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Homologo as astreintes no valor de R$ R$ 10.000,00. À Secretaria: EXPEÇA-SE, desde logo, alvará para a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.921.561/0001-63 para o levantamento dos valores de R$ 18.046,40, mais correções bancárias, constante da conta judicial de n 1553110428, e de R$ 89.967,45, mais correções bancárias, constante da conta judicial de n 1553348440, com transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 203978099. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. *Assinatura e data conforme certificado digital*