Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719513-68.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA
EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão de ID 182418663 - Pág. 1 contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Alega o embargante que este Juízo ao proferir a decisão embargada deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelo embargante, deixando de manifestar-se acerca do pedido de substituição do imóvel por outro de menor valor. Pois bem. Pela leitura dos autos, por meio da petição de ID 156896660, o embargante ofereceu o imóvel descrito: sala 1107 localizada na Rua 210, QS 01, Lotes 34 e 36, Torre 2, em Águas Claras, matriculada no 3º Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 326810, em penhora para liquidar a obrigação. Juntou a certidão de ônus do referido imóvel (ID 156896665 - Págs. 1-5). Antes mesmo da intimação, a parte embargada compareceu aos autos, informando a não aceitação do bem dado em penhora e requerendo a penhora dos imóveis: 1. QNJ 40, lote 11, Taguatinga – DF (matrícula nº 123812, 3º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal); 2. Apartamento nº 1303, vaga de garagem nº 169, bloco B, lotes 4 e 5, conjunto 2, Quadra 416, Samambaia – DF (matrícula nº 304661, 3º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal). Por meio da decisão de ID 167781485 - Pág. 1 este Juízo deferiu a penhora do imóvel localizado na QNJ 40 casa 11, Taguatinga Norte, Brasília-DF, matrícula nº 123813 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, para garantia da presente execução. Verifica-se que, a decisão que deferiu a penhora foi devidamente publicada e houve a ciência da referida decisão, no dia 25/07/2023. Contudo, a embargante optou por permanecer silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, o momento pertinente para se insurgência acerca da penhora do imóvel, que pretende substituir, precluiu por inércia. Posto isso, os pedidos prosseguintes quanto à substituição do imóvel é meramente protelatório. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação a decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a desição atacada. Considerando que a parte embargada comprovou a averbação da penhora no registro do imóvel, designe-se data para hasta pública. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente