Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por E. G. V. D. S., menor representado por sua genitora, em face de RADIOCENTRO Radiologia e Odontologia LTDA EPP e Raquel Figueredo Ramos, alegando falha em tratamento odontológico realizado em dente decíduo, consistente no uso de material inadequado e resultante em dor, infecção e extração precoce. Requereu indenização material, moral e estética. As rés contestaram, arguindo preliminares e defendendo ausência de falha técnica e de nexo causal entre o tratamento e os danos. Houve réplica refutando as preliminares e reafirmando a narrativa fática, insistindo na tese de erro técnico. Requereu prova pericial odontológica e demais provas. A decisão de saneamento afastou as preliminares, excluiu Laisa Bruna por ilegitimidade, incluiu Raquel Figueredo Ramos e determinou prova pericial, com inversão do ônus da prova. Produzido o laudo pericial, o autor impugnou-o, sustentando que não teria sido adequadamente reconhecido o impacto do uso de material inadequado; as rés reiteraram a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. O Ministério Público manifestou ciência, reconhecendo a suficiência da prova técnica e não suscitando nulidades. A instrução foi encerrada. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares de inépcia, decadência, ilegitimidade de Raquel e impugnação à gratuidade já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora, não havendo fato novo que justifique sua revisão. Mantenho-as por seus próprios fundamentos. Quanto à relação de consumo e ônus da prova. Está caracterizada a relação de consumo, na qual o autor (menor paciente) figura como consumidor, e as rés – clínica odontológica e cirurgiã-dentista – como fornecedoras de serviços de saúde odontológica (CDC, arts. 2º e 3º). Aplica-se o CDC, respondendo a clínica objetivamente e a profissional, subjetivamente. Foi deferida a inversão do ônus da prova, de modo que, uma vez alegado defeito no serviço, cabia às rés demonstrar a regularidade do atendimento, a inexistência de erro técnico e a ruptura do nexo causal. Isso não significa presunção absoluta de culpa, mas sim redistribuição da carga probatória, que deve ser analisada à luz do conjunto de provas produzidas (CPC, arts. 373 e 371).A inversão foi mantida pelo TJDFT em sede de Agravo de Instrumento. Quanto à prova pericial, o laudo odontológico afirmou, em síntese, que o dente 75 tinha cárie extensa e infecção prévia, com prognóstico desfavorável; que a extração seria possivelmente necessária independentemente do material utilizado; não foi possível afirmar nexo causal entre eventual uso de material adulto e a perda precoce; que não há dano funcional ou estético permanente compatível com erro técnico; não se constatou erro grosseiro no procedimento das rés. Nesse sentido, foi a conclusão da perita judicial no Laudo constante do Id n. 223388408: "Conclusão: As restaurações profundas em dentes decíduos podem ter várias consequências, especialmente se não forem realizadas de maneira adequada. Quando uma cárie atinge camadas mais profundas do dente, pode comprometer a polpa dentária, que é a parte viva do dente contendo nervos e vasos sanguíneos. Isso pode levar a dor intensa, infecções e, eventualmente, à necessidade de tratamento endodôntico, também conhecido como tratamento de canal. O tratamento endodôntico em dentes de leite é necessário quando a polpa dentária está infectada ou danificada. O objetivo é preservar o dente decíduo até que ele seja naturalmente substituído pelo dente permanente. No entanto, é crucial utilizar materiais específicos para dentes decíduos, pois os materiais utilizados em dentes permanentes, como a guta-percha, não são adequados para dentes de leite. A guta- percha é um material não reabsorvível, o que pode causar complicações, já que as raízes dos dentes decíduos são naturalmente reabsorvidas para dar lugar aos dentes permanentes.
Diante do exposto, cumpre ressaltar que, apesar do Profissional réu ter de fato utilizado material de uso adulto no dente do autor, a perda do dente decorreu da PERÍCIA ODONTOLOGICA DRA. FERNANDA FURTADO 14 infecção prévia já existente decorrente da cárie anterior que atingiu o nervo do dente, uma vez que não houve tempo hábil para que as manifestações negativas pudessem manifestar. A genitora do autor procurou outro estabelecimento pra tratar de uma dor e um dente “quebrado”, no qual, ao exame completo foi constatado necessidade de retratamento do tratamento realizado anteriormente na clínica ré. Há relatos acostados nos autos que outro profissional deu início a um retratamento endodôntico do elemento 75, porém durante o procedimento optou por extrair o elemento diante do prognóstico ser mais favorável. Caso o prognostico mais favorável fosse retratar o dente, este provavelmente não teria sido extraído. Ademais dentes decíduos com infecção tende a serem perdidos mais precocemente que dentes saudáveis, Em alguns casos, a extração do dente decíduo pode ser a melhor opção para preservar a saúde bucal da criança. Isso é especialmente verdadeiro quando o dente está severamente danificado ou infectado, e o tratamento endodôntico não é viável ou eficaz. A extração pode prevenir a propagação da infecção e proteger o desenvolvimento dos dentes permanentes. Após a extração, pode ser necessário o uso de um mantenedor de espaço para garantir que o dente permanente tenha espaço suficiente para erupcionar corretamente. Portanto, é fundamental que os profissionais de odontologia utilizem os materiais e técnicas adequados para cada tipo de dente e situação, garantindo assim a saúde bucal e o bem-estar do paciente." A impugnação do autor não trouxe prova técnica apta a enfraquecer ou invalidar as conclusões da perita. Ainda que haja alegação de material inadequado, o conjunto probatório não demonstrou que o tratamento realizado pelas rés tenha sido a causa determinante da infecção ou da perda do dente, já comprometido por patologia pré-existente. Não comprovado o defeito do serviço, inexiste responsabilidade civil. Quanto aos danos materiais, morais e estéticos Embora haja comprovantes de pagamentos e recibos, o ressarcimento depende da comprovação de que tais despesas decorrem de erro imputável às rés, e não da própria moléstia dentária pré-existente ou de tratamentos corretivos que seriam necessários de qualquer forma. Como visto, a perícia não confirmou que a conduta das rés tenha sido causa do quadro definitivo do dente, tampouco que os gastos posteriores se vinculem, de maneira direta e exclusiva, à suposta falha do atendimento. Diante da ausência de nexo causal suficientemente demonstrado, não há como acolher o pedido de ressarcimento. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. O laudo pericial aponta que o quadro clínico era compatível com a evolução da cárie extensa e da infecção, não havendo demonstração de erro grosseiro ou tratamento inadequado que tenha agravado o sofrimento para além do que seria esperado de um procedimento odontológico necessário. Sem prova robusta de que o atendimento da clínica e da profissional agravou o estado do paciente ou criou situação nova de dor e sofrimento, distinta da que seria própria do tratamento da patologia já instalada, não se viabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável, sob pena de converter todo insucesso terapêutico em responsabilidade objetiva automática, o que a jurisprudência não admite. Assim, não restando configurado o ato ilícito, sequer se alcança a etapa de quantificação do dano moral. Improcede, também, o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos estéticos, a perícia, porém, foi clara ao registrar que a perda de dente decíduo é fato fisiológico e esperado; o uso de mantenedor de espaço visa justamente evitar repercussões negativas na arcada; não foram constatadas sequelas estéticas permanentes atribuíveis ao tratamento prestado pelas rés, mas apenas situação transitória, inerente à fase de dentição mista. Dano estético, no âmbito indenizatório, exige alteração sensível e permanente da aparência, com repercussão na autoimagem e na relação social. Inexistindo prova de deformidade estética permanente, tampouco de que eventual irregularidade temporária tenha decorrido de erro das rés, não se configura o dano estético indenizável. Improcede, por conseguinte, o pedido de indenização por danos estéticos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. G. V. D. S., representado por sua genitora, em face de RADIOCENTRO Radiologia e Odontologia LTDA EPP e Raquel Figueredo Ramos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça, fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Alexandre