Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700333-74.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA FERNANDES LEMOS DA SILVA
EXECUTADO: STRICTO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, LEONARDO SENA DE OLIVEIRA DECISÃO Por meio da decisão de ID 179499489, foi determinada a intimação pessoal dos executados para pagamento da multa aplicada ao ID 167801758. Executado STRICTO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA intimado pessoalmente ao ID 183242303. Diligências frustradas de intimação do executado LEONARDO SENA DE OLIVEIRA ao ID 182097088 e ID 186304768. A parte autora requer a intimação via edital do executado não localizado, por meio da petição de ID 187841071. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes” (AgRg no REsp n. 993.209-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 4.4.2008, REPDJ de 12.5.2008). Nesse sentido: Processo Civil. Astreintes. Necessidade de intimação pessoal. A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 629.346-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 19.3.2007). Entretanto, embora o ônus de cumprir a obrigação de fazer e arcar com a multa seja da parte e não de seu advogado, a manifestação dos executados nos autos (ID 172011497 e anexos) após a aplicação da multa, inclusive com pedido de reconsideração, demonstram a ciência inequívoca da obrigação de fazer e de suas consequências. Além disso, a intimação para pagamento voluntário da multa foi dirigida ao mesmo endereço em que ocorreu a citação (Quadra 12, Casa 03, Valparaiso I - Etapa A, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72876-036), bem como houve tentativa de intimação por meio do número de telefone constante dos autos. Assim, tendo em vista que é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, o que o executado não observou, presumo válida a intimação de LEONARDO SENA DE OLIVEIRA, por força do artigo 513, § 3º do CPC c/c artigo 274 parágrafo único.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e, considerando o decurso de prazo para pagamento sem cumprimento, defiro a penhora de ativos financeiros e investimentos, via SISBAJUD, no valor atualizado da dívida. Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a fim de garantir às partes o recebimento de atualização monetária em relação ao referido montante. Caso se verifique a ausência de valores para bloqueio ou a insuficiência destes, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de bens no sistema RENAJUD. Na hipótese de não serem localizados bens passíveis de penhora - em caráter excepcional - a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado, a fim de que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente