Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865028/DF (2025/0055496-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONGREGACAO IRMAS OBLATAS DO MENINO JESUS
ADVOGADOS: THIAGO OLIVEIRA DE CATRO - DF035951
LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF033236
LETICIA BARRETO DOS SANTOS - DF074368
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONGREGACAO IRMAS OBLATAS DO MENINO JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRICÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição, pois a pretensão ressarcitória do ente se iniciou em julho de 2010, com o encerramento do contrato administrativo, indo até julho de 2015, destacando-se, ainda, que a demora de promover o processo administrativo durante o prazo prescricional não tem o condão de suspender nem interromper a fluência deste prazo, assim, a tomada de contas não influência nisso, até porque seria um prejuízo à segurança jurídica. Aduz a seguinte argumentação: Quanto ao prazo prescricional para pretensões de ressarcimento ao erário previsto no art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal – CF, nossa Suprema Corte definiu as seguintes teses, em sede de repercussão geral: [...] Em suma, o STF definiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, assim como a pretensão de ressarcimento ao erário contra particulares, e que é imprescritível a ação de ressarcimento fundada na prática de improbidade administrativa. No âmbito da legislação federal, a questão é tratada pelo Decreto 20.910/1932, que em seu art. 1º estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos CONTADOS DA DATA DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINAREM” (GN). Por sua vez, o art. 5º do decreto reza que “não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação”. Depreende-se do acórdão que a pretensão autoral consistiu em reconhecer a incidência da prescrição do ente federado em buscar o ressarcimento de valores em decorrência de contrato administrativo havido entre as partes. Também consta no acórdão que o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo. Confira-se: [...] Também consta no acórdão que o contrato administrativo foi firmado no ano de 2009 e findou em julho de 2010, com a prestação de contas. Veja-se: [...] Pois bem. Como definido pelo STF, é prescritível a pretensão estatal de ressarcimento derivada de ilícito civil, assim como a oriunda de decisão de Tribunal de Contas. O Tribunal de origem afirmou que o início do prazo prescricional se inicia com a finalização do processo administrativo. No entanto, a conclusão tomada pela Corte local vai de encontro com o art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece que o prazo de prescrição se inicia da data do ato ou do fato do qual se originarem e que este prazo é de 5 anos. Considerando que o contrato administrativo findou em julho de 2010, como atesta o acórdão, é possível considerar que pretensão ressarcitória do ente federado se iniciou a partir de tal data, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, e não com a finalização do procedimento administrativo, como afirmaram as instâncias ordinárias. Conclui-se, portanto, que a pretensão ressarcitória foi fulminada pela prescrição em julho de 2015. Contudo, ao tecer conclusão diversa da que definida pela legislação federal, percebe-se que o Tribunal na origem negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o que enseja reparo. Demais disso, convém ressaltar que o art. 5º do Decreto 20.910/32 estabelece que “não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação”. A Corte local atesta que a tomada de contas somente foi instaurada pelo ente federado no ano de 2022, ou seja, 12 anos após a finalização do contrato, considerando a prestação de contas feita em julho de 2010, consoante fatos incontroversos descritos no próprio acórdão, e tinha a finalidade de examinar e emitir pareceres financeiros sobre os convênios tripartites celebrados no ano de 2009. Com a devida vênia, considerar que a fazenda pública não tenha prazo certo para examinar contas e estabelecer obrigações ressarcitórias, tal como definido pelo acórdão recorrido, fere de morte o princípio da segurança jurídica que o instituto da prescrição visa proteger. O Tribunal de origem deu interpretação equivocada quanto aos citados dispositivos federais, ao entender que a prescrição somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo e que a fazenda pública possa demorar o tempo que for para examinar contas e assim poder controlar, de forma unilateral e discricionária, quando será o início do prazo prescricional. No entanto, a melhor intepretação que pode ser dada aos dispositivos federais é que o prazo prescricional para ressarcimento ao erário é de 05 anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, e que a demora do titular do direito ou do crédito de promover o processo administrativo durante o prazo prescricional não tem o condão de suspender nem interromper a fluência deste prazo. Feitas estas considerações, conclui-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem violou frontalmente os artigos 1º e 5º do Decreto 20.910/1932, pois deu interpretação diversa com a que expressamente determinam os citados dispositivo federais. Isto posto, o recurso especial merece provimento, por violação aos artigos 1º e 5º do Decreto 20.910/1932, para reformar o acórdão do Tribunal a quo e reconhecer a ocorrência da prescrição de ressarcimento ao erário do Distrito Federal. (fls. 1712-1715). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão. Isso porque o exercício da pretensão desde a violação do direito é possível juridicamente, mas não se pode exigir de seu titular que seja a ação ajuizada antes da ciência da ilicitude do fato. Nas Ações de Ressarcimento ao Erário precedidas de Tomada de Contas Especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse mesmo sentido. Vejamos: [...] No caso em apreço, embora o convênio tenha sido firmado em 2009, com prestação de contas final apresentada em julho de 2010, ainda no ano de 2022 foi instaurada Comissão de Análise de Prestação de Contas com a finalidade de examinar e emitir pareceres financeiros sobre os convênios tripartites celebrados no ano de 2009 (ID 54119997, p. 16), tratando-se de fiscalização prévia das contas prestadas, a qual não se confunde com a instauração de procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial, marco inicial para contagem do prazo prescricional. [...] Assim, considerando que a presente ação foi proposta antes mesmo da instauração da tomada de contas especial, não há falar de prescrição. (fls. 1654-1657. Grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN