Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, representada pela Curadoria Especial (ID 214742335) alegando ausência de título executivo extrajudicial. Afirma que o título que fundamenta a presente execução é um contrato de compra e venda de participação societária, mas o que pretende o exequente na realidade é a rescisão do contrato, eis que, ao final, no seu pedido, requer o recebimento do valor que repassou ao executado para compra de percentual da padaria em questão, e não os valores a que teria direito em razão do contrato. Ressalta que tal pleito só se admite em sede de ação de conhecimento. Ademais, indica que o título não é líquido, certo e exigível, uma vez não comprovado o inadimplemento contratual. Aduz que o exequente alega na inicial que começou a suspeitar de golpe porque não teve nenhum retorno financeiro da empresa, mas não há comprovação e isso exigiria revolver matéria de prova, o que não se admite em sede de execução. Completa alegando que para que o contrato seja executável, seria necessário demonstrar que todas as condições previstas para a transferência societária foram observadas, inclusive o cumprimento das obrigações pelas partes envolvidas, o que não foi comprovado no processo. Requer a extinção do feito. Intimada a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos (ID 218300943) afirmando que o título preenche os requisitos legais. Além disso, aduz que não se discute o mérito em sede de exceção de pré-executividade. Assim, requer o indeferimento da exceção e prosseguimento dos atos executórios. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Assim, tem-se que a medida é cabível no presente caso. Prosseguindo, analisando o título que fundamenta a presente execução, ID 80518041 contrato de compra e venda de sociedade, vê-se que o autor (comprador) adquiriu 23% da participação societária da NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA. Na sua petição inicial (ID 80518032) ele narra que "Durante as tratativas de negociação, ficou acordado como pagamento, a realização de 02 transferências bancárias para a conta de Villa Brandieli Produtos Alimentícios (2º Executada), no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a primeira transferência ocorrendo no dia 14/02/2020 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a segunda no dia 02/03/2020 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondentes ao pagamento do percentual de 23% (vinte e três) por cento, referentes à aquisição da sociedade empresarial". Além disso, ressalta que "o tempo foi passando e o Exequente começou a suspeitar do Golpe. A suspeita começou a surgir após este não haver recebido nenhum retorno financeiro da empresa, e os “sócios” já não responderem mais suas solicitações. Verificou-se também que não havia sido realizada nenhuma alteração no contrato social. A empresa funcionava, auferia lucros e nada era repassado ao exequente.". Assim, ajuizou a execução para pagamento do valor pago (R$ 120.000,00) devidamente atualizado. Da detida análise do contrato, especialmente do parágrafo sétimo, tem-se que o pedido de devolução do valor pago necessita de comprovação de rescisão da avença, o que não foi, de pronto, comprovado nos autos, retirando assim o requisito da exigibilidade do título. Com efeito, o pleito inicial não guarda pertinência com o rito da execução, uma vez que demanda dilação probatória, o que não está englobado na competência deste Juízo. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título (contrato de ID 80518041) e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)