Definitivo09/03/2026, 17:44
Expedição de documento (Certidão)09/03/2026, 17:43
Publicação06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Há decisão nos autos de ID 218443890, que acolheu a exceção de pre-executividade apresentada pela parte executada VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, representada pela Curadoria Especial, reconhecendo a inexigibilidade do título (contrato de ID 80518041), declarando extinto o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. O trânsito em julgado foi certificado no ID 225365295, e, com isto, tem-se por esgotada a jurisdição no presente feito. Dessa forma, nada a prover quanto ao pleito de ID 266695121. Intimem-se À Secretaria: Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/03/2026, 00:00
Recebimento01/03/2026, 18:42
Mero expediente01/03/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)26/02/2026, 15:31
Desarquivamento26/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))25/02/2026, 17:26
Definitivo10/02/2025, 17:33
Trânsito em julgado10/02/2025, 17:32
Decurso de Prazo23/01/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 18:12
Publicação02/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, representada pela Curadoria Especial (ID 214742335) alegando ausência de título executivo extrajudicial. Afirma que o título que fundamenta a presente execução é um contrato de compra e venda de participação societária, mas o que pretende o exequente na realidade é a rescisão do contrato, eis que, ao final, no seu pedido, requer o recebimento do valor que repassou ao executado para compra de percentual da padaria em questão, e não os valores a que teria direito em razão do contrato. Ressalta que tal pleito só se admite em sede de ação de conhecimento. Ademais, indica que o título não é líquido, certo e exigível, uma vez não comprovado o inadimplemento contratual. Aduz que o exequente alega na inicial que começou a suspeitar de golpe porque não teve nenhum retorno financeiro da empresa, mas não há comprovação e isso exigiria revolver matéria de prova, o que não se admite em sede de execução. Completa alegando que para que o contrato seja executável, seria necessário demonstrar que todas as condições previstas para a transferência societária foram observadas, inclusive o cumprimento das obrigações pelas partes envolvidas, o que não foi comprovado no processo. Requer a extinção do feito. Intimada a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos (ID 218300943) afirmando que o título preenche os requisitos legais. Além disso, aduz que não se discute o mérito em sede de exceção de pré-executividade. Assim, requer o indeferimento da exceção e prosseguimento dos atos executórios. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Assim, tem-se que a medida é cabível no presente caso. Prosseguindo, analisando o título que fundamenta a presente execução, ID 80518041 contrato de compra e venda de sociedade, vê-se que o autor (comprador) adquiriu 23% da participação societária da NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA. Na sua petição inicial (ID 80518032) ele narra que "Durante as tratativas de negociação, ficou acordado como pagamento, a realização de 02 transferências bancárias para a conta de Villa Brandieli Produtos Alimentícios (2º Executada), no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a primeira transferência ocorrendo no dia 14/02/2020 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e a segunda no dia 02/03/2020 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondentes ao pagamento do percentual de 23% (vinte e três) por cento, referentes à aquisição da sociedade empresarial". Além disso, ressalta que "o tempo foi passando e o Exequente começou a suspeitar do Golpe. A suspeita começou a surgir após este não haver recebido nenhum retorno financeiro da empresa, e os “sócios” já não responderem mais suas solicitações. Verificou-se também que não havia sido realizada nenhuma alteração no contrato social. A empresa funcionava, auferia lucros e nada era repassado ao exequente.". Assim, ajuizou a execução para pagamento do valor pago (R$ 120.000,00) devidamente atualizado. Da detida análise do contrato, especialmente do parágrafo sétimo, tem-se que o pedido de devolução do valor pago necessita de comprovação de rescisão da avença, o que não foi, de pronto, comprovado nos autos, retirando assim o requisito da exigibilidade do título. Com efeito, o pleito inicial não guarda pertinência com o rito da execução, uma vez que demanda dilação probatória, o que não está englobado na competência deste Juízo. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título (contrato de ID 80518041) e declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 13:39
Recebimento25/11/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 16:29
deferimento25/11/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 14:42
Publicação28/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Anotei a citação por edital da parte executada VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 214742335. Prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos demais executados, o feito está suspenso por ausência de bens (ID 192752922). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/10/2024, 00:00
Recebimento23/10/2024, 12:08
Mero expediente23/10/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)22/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)06/10/2024, 19:44
Decurso de Prazo05/10/2024, 02:18
Publicação16/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES Objeto: Citação de VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.051.566/0001-12 A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 137.433,55 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:10:49. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)09/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 15:18
Recebimento31/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 10:00
deferimento31/07/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 16:10
Publicação25/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, J EDERSON MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Do executado VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Fica a parte exequente intimada a indicar novo endereço para citação ou pleitear a citação por edital no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por ausência de citação. Quanto aos demais executados, o feito está suspenso por ausência de bens (ID 192752922). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/07/2024, 00:00
Recebimento22/07/2024, 13:30
Mero expediente22/07/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)22/07/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)22/07/2024, 10:21
Decurso de Prazo20/06/2024, 04:31
Documento (Certidão)18/06/2024, 12:06
Publicação14/06/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, 11 de junho de 2024 às 17:15:41 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)11/06/2024, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)06/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado)29/04/2024, 12:01
Decurso de Prazo24/04/2024, 03:29
Publicação18/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DESPACHO - Do executado VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME À Secretaria para expedir mandado de citação da empresa VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME para o endereço indicado no ID 174815223. - Dos executados Nogueira e Neto Indústria de Panificação, Adriano de Oliveira Maio e HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR O feito está suspenso, nos termos da decisão de ID 116813504 e ID 189792398. - Do executado JEDERSON MOREIRA RODRIGUES Diante da ausência de indicação de bens, suspenda-se o feito nos termos do art. 921 do CPC. Com relação à petição de ID 192643418, para melhor análise do pedido, fica a parte exequente intimada a comprovar os fatos ali alegados. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/04/2024, 00:00
Recebimento15/04/2024, 19:12
Mero expediente15/04/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)10/04/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 16:39
Decurso de Prazo26/03/2024, 04:24
Publicação21/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2024, 02:50
Documento (Certidão)18/03/2024, 13:52
Publicação18/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DECISÃO - Do executado JEDERSON MOREIRA RODRIGUES 1. Embora realizada por aplicativo de WhatsApp, a citação de JEDERSON MOREIRA RODRIGUES se deu mediante comprovação quanto ao envio da inicial, e o recebimento de resposta e documento de identificação do executado, o que demonstra a ciência inequívoca quanto à tramitação deste feito executivo, razão por que reputo válida a citação, anotada nesta data. Quanto a esse executado, prosseguir com as pesquisas de ativos, nos termos da decisão de ID 81879513, item 1.9 e seguintes. - Do executado VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME 2. À Secretaria para expedir mandado de citação da empresa VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME para o endereço indicado no ID 174815223. - Dos executados Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio O feito está suspenso, nos termos da decisão de ID 116813504. - Do executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Esclareço que a pesquisa Infoseg é realizada apenas para consulta de endereços, sendo medida inócua na atual fase processual. Indefiro o pedido de pesquisa DECRED, vinculado à Receita Federal, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. Prosseguindo, em consulta na internet (O que é (rfb.gov.br) o e-financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras que deve ser prestada pela pessoa jurídica do ano que se passou. Conforme detalhado acima, movimentações passadas não possuem eficácia para o escopo da execução. Além disso, esse sistema não está disponível ao Judiciário. Assim, diante da não indicação de bens à penhora do executado Hamilto, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Documento (Certidão)14/03/2024, 13:06
Recebimento13/03/2024, 18:24
Indeferimento13/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)11/03/2024, 17:16
Documento (Certidão)11/03/2024, 17:15
Decurso de Prazo22/02/2024, 03:48
Mandado (entregue ao destinatário)26/01/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)17/01/2024, 16:47
Documento (Certidão)15/01/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 14:32
Publicação09/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, conforme item 1 da Decisão de ID 169243791. Assim, em relação ao executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, em relação aos executados VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (ID 174815223) e JEDERSON MOREIRA RODRIGUES (item 2), encaminho os autos para prosseguir nos termos da referida Decisão. Brasília - DF, 7 de novembro de 2023 às 11:08:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)07/11/2023, 11:12
Documento (Certidão)03/11/2023, 17:20
Documento (Certidão)26/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 13:53
Decurso de Prazo10/10/2023, 12:01
Publicação05/10/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de compra e venda, em desfavor de Nogueira e Neto Indústria de Panificação “Empório dos Pães”, Villa Brandieli Produtos Alimentícios, Adriano de Oliveira Maio dos Santos, Hamilton da Silva Cruz Junior e Jederson Moreira Rodrigues. O feito foi recebido na data de 26/1/2021, conforme decisão de ID81879513. Nogueira e Neto Indústria de Panificação “Empório dos Pães” e Adriano de Oliveira Maio dos Santos foram citados no ID84564617. Alerta anotado. Realizada consulta de ativos financeiros e veículos dos executados, Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio dos Santos, foi parcialmente frutífera, conforme demonstra o ID90515092. Foram bloqueados e transferidos para a conta judicial os valores de R$ 866,26 do executado Nogueira e Neto Indústria de Panificação, bem como impostas anotações de restrição de circulação sobre os veículos de placa HGB8967 e GZP5757, de propriedade de Adriano de Oliveira Maio. Expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos respectivos e de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, IDs 97787891 e 97787888. Consultados os endereços dos executados Villa Brandieli Produtos Alimentícios e Hamilton da Silva Cruz Junior, conforme certificado no ID98073061. Realizadas pesquisas de bens via ERIDF dos executados Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio dos Santos, as quais restaram infrutíferas (IDs 98073079 e 98073080). Prosseguindo, tem-se que o executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR foi citado por Oficial de Justiça, conforme se vê no ID 151804529. Na petição de ID 171715051 o exequente informou que a empresa VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME continua ativa e que seu sócio Sr. Adriano de Oliveira, 3º executado, é o responsável. PLeiteia prazo de 5 (cinco) dias para trazer mais informações. Pois bem. Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente apresente endereço para citação da empresa VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Sem prejuízo, à Secretaria: 1. Com relação ao executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, prossiga-se com a pesquisa de ativos, nos termos da decisão de ID 81879513. 2. Expedir mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em nome do executado Jederson Moreira Rodrigues, tendo em vista o retorno de AR com aviso de ausente 3x (ID 173814515 ). - Dos executados Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio O feito está suspenso, nos termos da decisão de ID 116813504. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento02/10/2023, 13:52
deferimento02/10/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)02/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))01/10/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/09/2023, 14:34
Publicação24/08/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756034-36.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: CORBINIANO DIAMANTINO DE FRANCA FILHO
EXECUTADO: NOGUEIRA & NETO INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADRIANO DE OLIVEIRA MAIO DOS SANTOS, HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, JEDERSON MOREIRA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de compra e venda, em desfavor de Nogueira e Neto Indústria de Panificação “Empório dos Pães”, Villa Brandieli Produtos Alimentícios, Adriano de Oliveira Maio dos Santos, Hamilton da Silva Cruz Junior e Jederson Moreira Rodrigues. O feito foi recebido na data de 26/1/2021, conforme decisão de ID81879513. Nogueira e Neto Indústria de Panificação “Empório dos Pães” e Adriano de Oliveira Maio dos Santos foram citados no ID84564617. Alerta anotado. Realizada consulta de ativos financeiros e veículos dos executados, Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio dos Santos, foi parcialmente frutífera, conforme demonstra o ID90515092. Foram bloqueados e transferidos para a conta judicial os valores de R$ 866,26 do executado Nogueira e Neto Indústria de Panificação, bem como impostas anotações de restrição de circulação sobre os veículos de placa HGB8967 e GZP5757, de propriedade de Adriano de Oliveira Maio. Expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos respectivos e de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, IDs 97787891 e 97787888. Consultados os endereços dos executados Villa Brandieli Produtos Alimentícios e Hamilton da Silva Cruz Junior, conforme certificado no ID98073061. Realizadas pesquisas de bens via ERIDF dos executados Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio dos Santos, as quais restaram infrutíferas (IDs 98073079 e 98073080). Prosseguindo, tem-se que o executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR foi citado por Oficial de Justiça, conforme se vê no ID 151804529. Pois bem. O exequente afirma que a empresa VILLA BRANDIELI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME não existe mais. Assim, para que seja possível a citação em nome do sócio, o exequente deverá comprovar a extinção da pessoa jurídica e pleitear pela sucessão processual devendo indicar, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial, quem ficou responsável pelo passivo da empresa. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente a documentação acima indicada. Sem prejuízo, à Secretaria: 1. Quanto ao executado Jederson Moreira Rodrigues, expeça-se mandado de citação para o endereço informado no ID 160900192. 2. Com relação ao executado HAMILTON DA SILVA CRUZ JUNIOR, prossiga-se com a pesquisa de ativos, nos termos da decisão de ID 81879513. - Dos executados Nogueira e Neto Indústria de Panificação e Adriano de Oliveira Maio O feito está suspenso, nos termos da decisão de ID 116813504. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento21/08/2023, 19:02
Outras Decisões21/08/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)21/08/2023, 11:54
Documento (Certidão)21/08/2023, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)04/08/2023, 09:56
Documento (Certidão)05/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/06/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo31/05/2023, 01:16
Publicação26/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2023, 00:54
Documento (Certidão)23/05/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)16/05/2023, 19:15
Expedição de documento (Certidão)15/05/2023, 21:09
Decurso de Prazo31/03/2023, 01:11
Documento (Certidão)27/03/2023, 13:27
Mandado (entregue ao destinatário)09/03/2023, 15:07
Documento (Certidão)26/01/2023, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)08/12/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)11/10/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)08/09/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)21/07/2022, 18:18
Recebimento30/05/2022, 14:31
Mero expediente30/05/2022, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)25/05/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)23/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))20/05/2022, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)04/05/2022, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)28/04/2022, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)28/04/2022, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)20/04/2022, 09:31
Documento (Certidão)12/04/2022, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)11/04/2022, 23:02
Documento (Certidão)07/04/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))04/03/2022, 16:27
Publicação04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2022, 00:23
Recebimento25/02/2022, 07:29
Indeferimento25/02/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)23/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))22/02/2022, 18:07
Recebimento21/02/2022, 15:15
Mero expediente21/02/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)16/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)13/01/2022, 22:39
Expedição de documento (Mandado)07/12/2021, 18:59
Documento (Certidão)13/10/2021, 17:58
Decurso de Prazo14/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo04/09/2021, 02:43
Decurso de Prazo04/09/2021, 02:43
Publicação24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2021, 02:35
Recebimento19/08/2021, 17:52
Indeferimento19/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)13/08/2021, 10:31
Publicação13/08/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))12/08/2021, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2021, 02:40
Mandado (não entregue ao destinatário)10/08/2021, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)10/08/2021, 15:21
Recebimento09/08/2021, 23:26
Mero expediente09/08/2021, 23:26
Conclusão (para decisão)09/08/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))09/08/2021, 18:02
Publicação04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 02:50
Recebimento30/07/2021, 19:06
Outras Decisões30/07/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)28/07/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 18:07
Publicação22/07/2021, 02:28
Publicação22/07/2021, 02:28
Documento (Certidão)21/07/2021, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2021, 02:33
Expedição de documento (Mandado)19/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)19/07/2021, 13:46
Documento (Certidão)17/07/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)30/05/2021, 21:34
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Decurso de Prazo27/05/2021, 02:38
Recebimento24/05/2021, 16:50
Mero expediente24/05/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)21/05/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2021, 02:40
Recebimento17/05/2021, 10:23
deferimento17/05/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)14/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 17:33
Documento (Certidão)03/05/2021, 15:26
Documento (Certidão)26/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)26/04/2021, 14:09
Mandado (entregue ao destinatário)25/02/2021, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)23/02/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)12/02/2021, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)05/02/2021, 17:07
Publicação03/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2021, 02:26
Recebimento26/01/2021, 09:44
Outras Decisões26/01/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)25/01/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 19:51
Recebimento11/01/2021, 18:02
Emenda a inicial11/01/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)11/01/2021, 16:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)11/01/2021, 16:27