Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010456-78.2016.8.07.0001.
AUTOR: NEUMA CALDEIRA NUNES
REU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto, exclusivamente, em face da empresa Tao Empreendimentos Imobiliários S.A. Conforme sentença de ID. 57550429, a responsabilidade das requeridas é solidária. Assim, a solidariedade na condenação assegura ao credor a prerrogativa de cobrar a totalidade da dívida de uma das rés ou de todas, ressalvado o direito de quem pagar o débito de exigir, em ação de regresso contra o devedor que não cumprir a obrigação, o pagamento da sua quota parte. Porém, discute-se no Agravo de Instrumento de nº 0707987-06.2025.8.07.0000, justamente qual seria a data limite para a atualização do crédito exequendo, considerando-se que uma das devedoras não se encontra em recuperação judicial. Conforme decisão de ID. 228457729, fica suspensa qualquer execução baseada em valores atualizados posteriormente à data do pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia S.A., até o julgamento final do AGI. Portanto, mesmo que o cumprimento de sentença seja proposto exclusivamente em face da empresa que não se encontra em recuperação judicial, não é possível descumprir a decisão proferida no referido Agravo de Instrumento. A eventual obscuridade deverá ser sanada naquele recurso. Assim, intime-se a parte autora para apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, adequando o valor executado à decisão do Relator do Agravo de Instrumento ou demonstre que aquela decisão não alcança a ora executada. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente