Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
REU: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME RECONVINDO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 13:56:49. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 197494009, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
REU: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME RECONVINDO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareçam as partes se o acordo noticiado no ID 197494009 representa novação, caso em que será homologado por sentença, constituindo-se título executivo judicial em favor das partes; ou, caso contrário, remanescerá o título já constituído por ocasião da sentença. Fixo o prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2024, 14:18
Trânsito em julgado
21/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Publicação
13/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
RECORRIDO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Na petição de ID nº 58492507, as partes informam a realização de autocomposição. A recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto no ID nº 57710439, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 197494009, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
AUTOR: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
REU: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME RECONVINDO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareçam as partes se o acordo noticiado no ID 197494009 representa novação, caso em que será homologado por sentença, constituindo-se título executivo judicial em favor das partes; ou, caso contrário, remanescerá o título já constituído por ocasião da sentença. Fixo o prazo COMUM de 10 (dez) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2024, 14:18
Trânsito em julgado
21/05/2024, 14:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:17
Publicação
13/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
RECORRIDO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Na petição de ID nº 58492507, as partes informam a realização de autocomposição. A recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não conheço do recurso especial interposto no ID nº 57710439, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
10/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 13:06
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:16
Recebimento
02/05/2024, 14:08
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 13:48
Publicação
11/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
RECORRIDO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:03
Mudança de Classe Processual
09/04/2024, 13:02
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 12:05
Documento (Certidão)
09/04/2024, 12:04
Petição (Recurso especial)
08/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:05
Publicação
13/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
12/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 17:45
Mérito
08/03/2024, 16:44
Publicação
06/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
EMBARGADO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 14:33
Para julgamento de mérito
02/02/2024, 12:17
Recebimento
12/01/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:31
Decurso de Prazo
20/12/2023, 02:17
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 16:45
Publicação
12/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0729140-68.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: PENA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
EMBARGADO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: JERFESSON PEREIRA DOS SANTOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 7 de dezembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:26
Mudança de Classe Processual
07/12/2023, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2023, 23:33
Publicação
30/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que o bem imóvel é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. O adimplemento contratual de empreendimento de condomínio horizontal não pode ser considerado como efetivamente cumprido quando as construções relacionadas às áreas comuns, conforme especificadas no memorial descritivo, permanecem inacabadas mesmo após a passagem de um considerável período além do prazo final estipulado para a entrega do empreendimento. 3. Constatado o inadimplemento contratual da empresa responsável pelo empreendimento, tem o adquirente a opção de requerer a rescisão do contrato caso não tenha interesse em exigir o cumprimento contratual, nos termos do artigo 475 do CC. 4. Apelo conhecido e não provido.
28/11/2023, 00:00
Não-Provimento
23/11/2023, 19:16
Mérito
23/11/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:54
Para julgamento de mérito
25/10/2023, 15:54
Recebimento
12/10/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 13:27
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)