Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740684-03.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: IZAIAS LOURENCO ALMEIDA
REQUERIDO: ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, BANCO PAN S.A., LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, IZAIAS LOURENCO ALMEIDA RECONVINDO: ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe, na qual o autor alega que, em 27/4/2023, comprou o veículo VW Voyage, 1.0, cor Preta, Placa JJC 6226, do requerido ARTHUR pelo valor de R$ 28.000,00, o qual, descobriu, posteriormente, encontra-se alienado fiduciariamente pelo BANCO PAN ao réu IZAÍAS, vendido a este pela empresa Valent Veículos (réu LUCAS). Assim, na inicial emendada, pleiteia a condenação do réu ARTHUR à restituição do valor pago ou à quitação do veículo junto ao Banco Pan, além de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Requer, ainda, que os demais réus apresentem documentos envolvendo o veículo e sejam condenados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 177170157). O requerido BANCO PAN suscita sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falhas nos serviços bancários (ID 180427069). O réu ARTHUR defende que, conforme consulta prévia para verificar a existência de alienações fiduciárias, constatou-se, àquele momento, a inexistência de quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, de modo que falharam a concessionária e o banco ao não comunicarem o gravame; argui sua boa fé e postula que o autor lhe devolva o veículo, caso seja condenado a restituir o valor que lhe foi pago (ID 185975626). O requerido IZAIAS suscita sua ilegitimidade passiva e afirma que “desconhece qualquer relação jurídica ou negocial com o Autor, nunca tendo participado de qualquer tratativa ou contrato envolvendo o veículo em questão”, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiros. Formula, em reconvenção, pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar danos morais em virtude do abuso de direito de ação (ID 213503015). O réu LUCAS, por meio da curadoria especial, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de conduta que dê ensejo à sua responsabilidade civil (ID 234773436). O autor-reconvindo apresentou réplica e contestação à reconvenção, na qual argui, em síntese, que o exercício do direito de ação não é capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais (ID 238158367). Réplicas aos ID 238158368, 188116969 e 188116970. Realizado saneamento compartilhado, oportunidade em que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus e fixados os pontos controvertidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à validade e à eficácia, ou não, do negócio jurídico de compra e venda do veículo VW Voyage, 1.0, cor Preta, Placa JJC 6226, celebrado entre o autor e o réu Arthur, e as consequências jurídicas daí advindas, e à existência, ou não, de ação ou omissão dos demais requeridos apta a violar os direitos da personalidade do autor. No caso, é incontroverso que o requerido ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA cedeu seus direitos sobre o veículo VW Voyage, 1.0, cor Preta, Placa JJC 6226, ao autor, uma vez que, em contestação, não impugnou expressamente tal fato, o qual, ademais, é corroborado pela procuração in rem suam de ID 166501303 - Pág. 4. Embora existente o negócio jurídico, não preenche os pressupostos de validade, tendo em vista que o réu ARTHUR não era o proprietário do veículo, conforme documento de ID 166501303 - Pág. 2, tampouco cessionário, pois não foi apresentada procuração outorgada pelo então proprietário, José Geraldo Marques de Oliveira, outorgando poderes ao requerido ARTHUR, para que pudesse, então, outorgá-los ou substabelecê-los ao autor. Não se desconhece que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, a teor do art. 1.267 do Código Civil, contudo o requerido ARTHUR deixou de demonstrar a que título tinha a posse do carro, a qual foi transferida ao autor, de modo que o simples fato de estar na posse do bem quando da celebração do negócio jurídico com o autor não comprova que era o proprietário do bem ou que tinha adquirido legitimamente os direitos possessórios do automóvel. Na esteira da jurisprudência do e. STJ, a venda a non domino, como no caso dos autos, é nula, não se convalescendo pelo decurso do tempo ou pela boa fé do adquirente, senão confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1342222 / DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 26/11/2021) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé. 3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF. 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2495895 / DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2025, DJEN 30/06/2025) Em caso semelhante, este e. TJDFT já assentou que “Por força do disposto no art.166, inc. II, do Código Civil, seguindo a mesma lógica conferida à venda feita por quem não é titular do domínio (venda a non domino), a cessão de direitos feita por quem não é o último cessionário da cadeia é nula de pleno direito, por ilicitude do objeto” (Acórdão 1951706, 0716473-22.2022.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.). Assim, nos termos dos artigos de 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil), impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante (artigos art. 169 e 182, ambos do CC), e, consequentemente, com a devolução do preço pago ao suposto cedente. No ponto, não há que se falar, contudo, em devolução do veículo pelo autor ao réu ARTHUR, conforme postulado por este em contestação, porque, reitere-se, ele não era o dono, tampouco o cedente legítimo do veículo. Ainda, quanto ao valor a ser restituído, embora o requerente alegue ter pagado a importância de R$ 28.000,00, não apresentou qualquer documento nesse sentido. Como cediço, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Vale lembrar que, segundo a jurisprudência deste e. TJDFT, “A prova da quitação de negócio jurídico se faz pela via documental, mediante juntada de recibo, comprovante de transferência bancária, desconto de cheque, fatura de cartão de crédito, dentre outras possibilidades” (Acórdão 1156217, Processo: 20160410102429APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, julgamento em 27/02/2019). No caso, o documento de ID 166501303 - Pág. 7 indica que o valor pago foi de R$ 23.000,00 e, na procuração de ID 166501303 - Pág. 4, as partes declararam que o valor pago foi de R$ 25.000,00, de modo que acolho este valor, considerando que se trata de documento produzido por ambas as partes. Em relação ao pedido de que o réu ARTHUR seja condenado ao pagamento de danos morais, tenho que não merece prosperar. Inobstante o ato ilícito praticado pelo requerido, o comprador, autor, deveria, por cautela, ter diligenciado junto ao órgão de trânsito competente (Detran/DF) no sentido de verificar se o réu Arthur era o proprietário do bem ou lhe exigido que apresentasse a cadeia de procurações relativas ao automóvel, diligências essas que se espera sejam realizadas pelo homem médio, o que, contudo, não fez o requerente Não se verifica que os demais réus tenham praticado alguma ação ou omissão violadora dos direitos da personalidade do autor, tendo em vista que, não sendo válido o negócio jurídico celebrado entre o requerente e o requerido ARTHUR, o veículo se encontrava livre a ser comercializado. Se o contrato de alienação fiduciária celebrado entre o réu IZAÍAS e o BANCO PAN, por intermédio, segundo o autor, do requerido LUCAS, é decorrente de fraude, conforme alegou o réu IZAÍAS, deve este postular a nulidade da avença por meio de ação própria, o que não é objeto do presente feito. De toda sorte, a nulidade deste contrato não traria qualquer repercussão à esfera jurídica do demandante. Ademais, conforme ID 166501303 - Pág. 1, o contrato de alienação fiduciária firmado com o BANCO PAN é anterior ao negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu ARTHUR. Em relação à reconvenção, o ponto controvertido consiste em analisar eventual dever do reconvindo de indenizar o reconvinte em razão da propositura da ação principal, o que é evidente que não. Com efeito, o mero exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, não é apto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil, o que conduz ao não cabimento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico celebrado entre o autor ANDREY VICTOR PEREIRA DA SILVA e o requerido ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, condenar este a restituir ao requerente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data de 27/4/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora deverão ser calculados segundo a sistemática prevista no art. 406 do CC, em sua nova redação. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor e o réu ARTHUR VICTOR ALBUQUERQUE NUNES DE SOUZA, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico pretendido pelo requerente, isto é, 10% de R$ 5.000,00, em favor dos advogados dos demais réus, igualmente suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do reconvindo, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, com base no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2025 20:03:38. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta