Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada obscuridade, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para extinguir o processo em virtude da prescrição intercorrente. A pretensão do embargante visa rediscutir a matéria, o que demanda recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:06
Recebimento
01/07/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO. Na decisão de ID 12579965, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 185694874 e proferida sentença reconhecendo a prescrição no ID 187291482, que restou cassada conforme acórdão de ID 216994931. Transcorrido o prazo de 103 dias determinado no acórdão, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição na certidão de ID 237970274 e somente a executada se manifestou pelo reconhecimento da prescrição no ID 239321825. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 60469663, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 12579965, que ocorreu em janeiro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil e após o período de 103 dias determinado em acórdão. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada obscuridade, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para extinguir o processo em virtude da prescrição intercorrente. A pretensão do embargante visa rediscutir a matéria, o que demanda recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:06
Recebimento
01/07/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO. Na decisão de ID 12579965, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 185694874 e proferida sentença reconhecendo a prescrição no ID 187291482, que restou cassada conforme acórdão de ID 216994931. Transcorrido o prazo de 103 dias determinado no acórdão, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição na certidão de ID 237970274 e somente a executada se manifestou pelo reconhecimento da prescrição no ID 239321825. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 60469663, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 12579965, que ocorreu em janeiro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil e após o período de 103 dias determinado em acórdão. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:53
Recebimento
18/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 12:52
Desarquivamento
02/06/2025, 12:45
Provisório
23/01/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 14:20
Publicação
22/01/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexiste plausibilidade na retomada deste processo sem que o exequente se desincumba de ao menos demonstrar alteração da situação econômica do executado e a existência de bens penhoráveis, conforme estipulado na decisão de ID 12579965, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira. Cumpre anotar, também, que as pesquisas junto à internet, Junta Comercial, Ofício de Notas e Registro de Imóveis são acessíveis a todos, independentemente de intervenção judicial. No caso concreto, verifica-se que, após a realização de pesquisas em todos os sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não sendo localizado qualquer valor na última pesquisa realizada por meio do Bacenjud, e a parte exequente não esgotou as diligências extrajudiciais que lhe cabem, limitando-se a requerer a reiteração de pesquisas já realizadas. O peticionamento indistinto em todo e qualquer processo arquivado, com pedido de reiteração de diligências, sem qualquer diligência da própria parte interessada em nada contribuiu para a satisfação do seus créditos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência ao exequente e, após, retornem ao arquivo, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:35
Execução frustrada
16/01/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2024, 21:38
Desarquivamento
16/12/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:53
Documento (Certidão)
10/12/2024, 07:50
Provisório
09/12/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 18:03
Publicação
06/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 216994931, que determinou que o processo tramite por mais 103 dias, que é o intervalo faltante entre a sentença (22/02/2024) e a efetiva prescrição (03/06/2024). Anote-se o novo prazo prescricional, que deverá ser prorrogado por mais 103 dias, a contar da data da intimação do exequente da presente decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação para indicação de bens, pois se trata de repetição de diligência. Retornem os autos ao arquivo provisório. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 216994931, que determinou que o processo tramite por mais 103 dias, que é o intervalo faltante entre a sentença (22/02/2024) e a efetiva prescrição (03/06/2024). Anote-se o novo prazo prescricional, que deverá ser prorrogado por mais 103 dias, a contar da data da intimação do exequente da presente decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de intimação para indicação de bens, pois se trata de repetição de diligência. Retornem os autos ao arquivo provisório. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:04
Recebimento
29/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:49
Execução frustrada
29/11/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 15:00
Recebimento
07/11/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PANDEMIA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2. Na contagem do prazo prescricional, faz-se necessário observar o artigo 3º da Lei nº 14.010, que determinou a suspensão de prazos no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, por 140 (cento e quarenta) dias. 3. Deve ser sanado o vício de omissão do acordão que deixa de computar, na contagem do prazo de prescrição intercorrente da ação, o período de suspensão dos prazos processuais determinado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 2. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3. A execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. 4. Um ano após a suspensão da execução, haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. Portanto, desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, sendo indispensável somente a prévia oportunidade para manifestação das partes sobre a ocorrência (ou não) da prescrição, conforme previsto pelo art. 921, § 5º, do CPC. 5. Uma vez que a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e que, ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, não houve manifestação da exequente, no sentido de indicar bens penhoráveis, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 16:50
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:49
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 17:50
Petição (Apelação)
03/04/2024, 17:23
Publicação
12/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para extinguir o processo em virtude da prescrição intercorrente. Obviamente que não há que se falar em intimação pessoal para dar andamento ao processo, a fim de evitar a prescrição. Com efeito, compete à parte promover o andamento, caso localizados bens, providência que lhe incumbe, exclusivamente, até mesmo porque o magistrado não pode prenunciar quando o exequente os localizou, a fim de determinar o prosseguimento. Não é demais consignar, que, inclusive, tais bens ainda não foram localizados, pois a exequente, em embargos, ao invés de apontar as pesquisas por ela realizadas e a existência de bens, mais uma vez relega ao Judiciário uma nova diligência, com a expedição de ofício para associação que tem como objetivo, exclusivamente, executar ações em prol do desenvolvimento tecnológico e inovação, em especial no mercado de criptomoedas, com interlocução com o poder público, não se destinando, sequer remotamente, a apontar quem possui ou não criptomoedas no Brasil. Por outro vértice, ementas de 1998 e 2011, anteriores ao atual Código de Processo Civil e ao novo regramento acerca da contagem do prazo prescricional em nada socorrem a parte exequente, em razão das importantes alterações trazidas. Por fim, a sentença foi clara ao tratar da intimação do exequente que, inclusive, se manifestou no ID 186763364. Intimação que também pode ser observada na aba 'expedientes', mesma aba que o exequente usou para tratar da ausência de intimações entre 2019 e 2023, período em que não houve manifestação das partes, deixando transcorrer o prazo prescricional. Se o exequente não concorda com a contagem do prazo (que, inclusive, agora apresenta contagem distinta da petição pretérita), compete-lhe, a toda evidência, interpor o recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 14:12
Recebimento
08/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 21:57
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:25
Publicação
27/02/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO. Na decisão de ID 12579965, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 185694874. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 60469663, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 12579965, que ocorreu em janeiro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Convém consignar, mais uma vez, que a exequente foi intimada a se manifestar acerca da prescrição no ID 185694874 e que o termo inicial é da decisão que determinou a suspensão e não da decisão que definiu o prazo prescricional. Evidente, ainda, que compete à parte promover o andamento do processo, independentemente de intimação, caso localizado algum bem penhorável durante o interregno legal, o que não foi observado. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
22/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/02/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:40
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:43
Publicação
07/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 11:00
Desarquivamento
05/02/2024, 10:59
Provisório
27/04/2020, 17:59
Desarquivamento
26/04/2020, 04:02
Documento (Certidão)
24/04/2020, 18:45
Provisório
06/04/2020, 14:46
Recebimento
31/03/2020, 16:51
deferimento
31/03/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 14:43
Desarquivamento
26/03/2020, 16:52
Documento (Certidão)
26/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 13:38
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2019, 13:36
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:36
Desarquivamento
14/03/2019, 13:35
Provisório
30/12/2018, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2018, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:01
deferimento
15/01/2018, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2018, 04:16
Documento (Certidão)
28/12/2017, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2017, 11:27
Mandado
27/11/2017, 17:30
Mandado
22/11/2017, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 11:34
Documento (Certidão)
22/11/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2017, 14:16
deferimento
04/10/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 11:47
Publicação
26/09/2017, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2017, 09:00
deferimento
20/09/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 15:20
Recebimento
31/08/2017, 21:46
deferimento
31/08/2017, 21:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 15:03
Documento (Certidão)
30/08/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 12:00
Decurso de Prazo
16/08/2017, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2017, 15:27
Mandado
17/07/2017, 17:57
Mandado
14/07/2017, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2017, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2017, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2017, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2017, 16:39
Outras Decisões
21/06/2017, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:41
Publicação
20/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2017, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2017, 17:52
Mandado
05/06/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 18:52
Mandado
30/05/2017, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2017, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2017, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))