Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705538-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de MARIA GORETI DA SILVA MONTEIRO. Na decisão de ID 12579965, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 185694874 e proferida sentença reconhecendo a prescrição no ID 187291482, que restou cassada conforme acórdão de ID 216994931. Transcorrido o prazo de 103 dias determinado no acórdão, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição na certidão de ID 237970274 e somente a executada se manifestou pelo reconhecimento da prescrição no ID 239321825. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 60469663, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 12579965, que ocorreu em janeiro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil e após o período de 103 dias determinado em acórdão. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito