Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709339-74.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROGERIO BORGES MACHADO
EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, CONSTRUTORA LOMBARDINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A parte executada, inicialmente, ofereceu o Lote nº 21 da Quadra F1 do Loteamento Damha I como substituto da penhora (ID 259289138). Posteriormente, ofereceu o imóvel 11, Bloco I, Apartamento 605, Asa Sul, Brasília/DF (ID 275103854). O exequente foi intimado e se opôs aos pedidos (ID 277296465). DECIDO. A penhora deve ser mantida sobre o imóvel SQS 211 BLOCO I AP 605 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70274-090, avaliado ao ID 248349478. A parte executada teve oportunidades anteriores de apresentar bens a penhora. Na ocasião, ofereceu imóveis com dívidas, inclusive propter rem (ID 124628088). Em virtude disso, as hastas e alienações foram todos malsucedidas. Nesse quaro, dispendeu-se recursos e tempo em diligências infrutíferas sugeridas pelo próprio executado. O fato demonstrou pouco apreço da parte requerida com a solução do presente Processo; ao contrário, a conduta evidenciou intenções pouco cooperativas para a solução da lide, o que, por si só, já perfaz motivo para o indeferimento da substituição. Não bastasse, o imóvel Lote nº 21, da Quadra 11, do Loteamento Damha I fica no mesmo local dos demais bens oferecidos, o que traz indicativos de que renovarão os mesmos empecilhos das penhoras anteriores. Por fim, o executado não apresentou quaisquer documentos sobre os imóveis oferecidos. Nesse quadro, torna-se inviável o conhecimento sobre a existência de dívidas ou impedimentos para a penhora. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de substituição do bem penhorado. - IMPUGNAÇÃO A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel Conforme certidão de ID 248349478, o mandado de avaliação foi cumprido por meio da avaliação indireta. A parte executada alega equívoco na realização de avaliação indireta. Entendo que o requerido não está com a razão, nos termos do artigo 871, inciso IV do CPC. De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel. Assim, homologo o laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 15.500.000,00 (ID 248349478). Assim, PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, determino o leilão judicial do bem penhorado. Nos moldes do art. 883, CPC nomeio a Leiloeira Oficial JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK devidamente cadastrada neste Juízo, cabendo a esta serventia providenciar a intimação do Gestor Judicial através dos contatos cadastrados neste tribunal. Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda. Caso a arrematação supere o valor de avaliação, a comissão será majorada para 10% (dez por cento), a título de incentivo à ampla divulgação. Esta, será paga diretamente ao "Gestor Judicial". Esclareço que este juízo entende que não haverá quaisquer ônus ao exequente em caso de acordo, remissão ou adjudicação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Leiloeira ora indicada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados, bem como promover vistoria, coletar informações e fotografias dos bens, disponibilizando-as em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos mesmos, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local de modo a aumentar a divulgação do público leilão. Deverá constar do edital que quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ). Intime-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente