Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA REVEL: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Indefiro o pedido de ID 199626537, uma vez que a petição de cumprimento de sentença pode ser apresentada a qualquer momento, antes da ocorrência da prescrição intercorrente. Arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723726-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO REFORMISTA DE ENSINO RENASCENCA REVEL: HUGO LEONARDO BAHIA ADAO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 13:40:57. ALICE DE SOUZA GAMA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 11:10
Trânsito em julgado
21/05/2024, 11:10
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:16
Publicação
26/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV DA CF. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REQUERIDA E INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. É aplicada a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao apelante. 3. A não designação de audiência de conciliação, ainda que requerida pelas partes, não causa nulidade, ante a ausência de prejuízo, haja vista não ser indispensável para a realização de acordo entre as partes, visto que nada impede que elas, a qualquer tempo, componham extrajudicialmente seus interesses, sem necessidade de intervenção do Judiciário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente/requerido.