Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Ação: USUCAPIÃO (49) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, CPF 31.020.851-20, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, CPF 479.741.411-15, ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 619.878.241-72, GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, CPF 130.488.803-72, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, CPF 002.920.311-22, EVA ALVES DA SILVA, CPF 461.944.871-00, para que efetuem o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados. Eu,Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 17:12
Remessa
14/11/2024, 11:19
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:32
Recebimento
25/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil (CPC), o vencido deve pagar custas e honorários advocatícios - estes devidos ao advogado do vencedor. 2. O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. 3.Paralelamente, deve ser considerado o princípio da causalidade: as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Em ação de usucapião na qual não há pretensão resistida, não há contestação ou oposição por parte dos réus ou interessados, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, pois é quem tem interesse em ver o seu direito reconhecido na via judicial. 5. Não deve haver condenação em honorários de sucumbência, pois estes são valores devidos pela parte vencida em uma ação judicial ao advogado da parte vencedora, como forma de compensação pelos serviços prestados no processo. Na hipótese, os réus e terceiros interessados concordaram com o pedido do autor e sequer apresentaram contestação. Não houve trabalho de defesa por parte dos advogados, somente aquele necessário ao processamento da ação. 6. A sentença apenas reconheceu uma situação já existente e não questionada. Não há que se falar em parte vencedora e vencida no sentido clássico do confronto judicial, somente no reconhecimento do direito do autor. Portanto, como não houve enfrentamento jurídico entre as partes, a condenação em honorários sucumbenciais não se justifica. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Ação: USUCAPIÃO (49) EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da Lei, manda INTIMAR a parte requerida ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, CPF 31.020.851-20, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, CPF 479.741.411-15, ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 619.878.241-72, GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, CPF 130.488.803-72, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, CPF 002.920.311-22, EVA ALVES DA SILVA, CPF 461.944.871-00, para que efetuem o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha juntada aos autos do processo supramencionados. Eu,Heloiza Feltrin Bandeira, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. E-mail:[email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 17:12
Remessa
14/11/2024, 11:19
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:32
Recebimento
25/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil (CPC), o vencido deve pagar custas e honorários advocatícios - estes devidos ao advogado do vencedor. 2. O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão. 3.Paralelamente, deve ser considerado o princípio da causalidade: as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Em ação de usucapião na qual não há pretensão resistida, não há contestação ou oposição por parte dos réus ou interessados, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, pois é quem tem interesse em ver o seu direito reconhecido na via judicial. 5. Não deve haver condenação em honorários de sucumbência, pois estes são valores devidos pela parte vencida em uma ação judicial ao advogado da parte vencedora, como forma de compensação pelos serviços prestados no processo. Na hipótese, os réus e terceiros interessados concordaram com o pedido do autor e sequer apresentaram contestação. Não houve trabalho de defesa por parte dos advogados, somente aquele necessário ao processamento da ação. 6. A sentença apenas reconheceu uma situação já existente e não questionada. Não há que se falar em parte vencedora e vencida no sentido clássico do confronto judicial, somente no reconhecimento do direito do autor. Portanto, como não houve enfrentamento jurídico entre as partes, a condenação em honorários sucumbenciais não se justifica. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
APELANTE: ESPÓLIO DE ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO
APELADO: ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, EVA ALVES DA SILVA, ESPÓLIO DE ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS, ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral do apelante, ESPÓLIO DE ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO (ID 62049080), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial. Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral. Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão. O recurso admite sustentação oral e o pedido é tempestivo. A data, o horário e o local de julgamento serão informados ao advogado após a inclusão do processo em nova pauta de julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de sustentação oral do apelante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de julho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
05/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 18:12
Petição (Contra-razões)
25/06/2024, 17:12
Publicação
18/06/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
AUTOR: ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA RÉU ESPÓLIO DE: ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, EVA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA, THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS, GENIVAL FREIRE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 198657784. Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 14 de junho de 2024 14:38:45. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:39
Petição (Apelação)
31/05/2024, 15:12
Publicação
09/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
AUTOR: ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA RÉU ESPÓLIO DE: ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, EVA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA, THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS, GENIVAL FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA em desfavor de ESPÓLIO DE ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, representado por MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA e THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA e dos confinantes: i) MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES; GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA; EVA ALVES DA SILVA e ESPÓLIO DE ODÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS, representado por GENIVAL FREIRE DOS SANTOS, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS e ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, partes qualificadas nos autos. O autor narra o ser possuidor do imóvel sito à Quadra 116, Conjunto G, Casa 16 desde o ano de 1997, quando lhe foi transferido por meio de procuração com cláusula in rem suam. Afirma preencher todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, uma vez o imóvel tem metragem de 150m2 e que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido de reconhecimento da propriedade em favor da requerente. Junta documentos. Após emendas, a inicial foi recebida. O réu, regularmente citado por meio de seus herdeiros, ID 122401187, 125297317, sendo um falecido, id. 141584570, anuiu com o pedido, id. 125297317. Os confinantes Getúlio, Maria de Lurdes e Eva Alves citados, ID 83993788, 83993786, 151291001, respectivamente, não se opuseram, expressa ou tacitamente, ao pleito. O confinante ESPÓLIO DE ODÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS foi citado por edital, id. 98268031. Decorrido o prazo legal, a Curadoria Especial ofertou contestação utilizando-se da prerrogativa da negativa geral, id. 146002076. Eventuais terceiros interessados foram citados nos termos do edital Id. 82497151/82900762. A União e o Distrito Federal manifestaram não ter interesse no feito, ID 91454968 e 112524787. O Ministério Público deixou de intervir na ação, id. 161549953. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Decisão de id. 183765343 determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A usucapião especial é uma forma de se apresentar o princípio da função social da posse na Carta Magna. “Trata-se de mais uma maneira de promover o direito fundamental à moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha de tutela ao princípio da dignidade da pessoa humana. De fato, a utilização racional da propriedade sobre áreas urbanas estéreis e ociosas, ou mesmo as ocupadas irregularmente, demonstra que o Estado não quer apenas garantir direitos, mas fornecer os meios para o seu exercício”.[i] O art. 183 da Constituição Federal estabelece a usucapião especial urbana nos seguintes termos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Seguindo a previsão constitucional, disciplina o art. 1.240 do Código Civil que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Portanto, são requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva: 1. possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 2. uso do imóvel como sua moradia ou de sua família e 3. não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Pois bem. O autor alega possuir, mansa e pacificamente, o imóvel descrito na inicial desde 1997, quando lhes foram cedidos os direitos aquisitivos incidentes sob o bem. Depreende-se do acervo probatório que, de fato, o requerente é cessionário dos direitos possessórios do imóvel, conforme documento de id. 74050228 - Pág. 2/3. Da mesma forma, está demonstrado que a área a ser usucapida tem 150m2 (id. 74050228 - Pág. 4) e nela foi erigida uma edificação de 70m2, consoante boleto de pagamento do IPTU – id. 74050229 - Pág. 4. As contas de energia e água dão conta de que há consumo na residência, a indicar que o requerente usa o imóvel como sua moradia. Ademais, as certidões acostadas aos ids. 109300061 a 109300069 comprovam que o demandante não possui outro imóvel em seu nome. Os herdeiros do réu reconheceram o pedido autoral e afirmaram desconhecer que o imóvel era do falecido. Os confinantes citados pessoalmente não apresentaram qualquer obstáculo ao reconhecimento da pretensão aquisitiva. Em que pese tenha a Curadoria Especial ofertado contestação por negativa geral em favor dos confinantes citados por edital, é certo que o demandante lançou mão das provas que tinha ao seu dispor e provou o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Neste cenário, estando cumpridos e observados todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do autor, o acolhimento de sua pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e III, a, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar adquirida pelo autor a propriedade do imóvel Quadra 116, Conjunto G, Casa 16 – matrícula n. 13.675 do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A c/c 90 do CPC, pelo requerido. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para registro, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. [i] Cordeiro, Carlos José. Usucapião Constitucional Urbano, pg. 205. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:18
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 19:03
Recebimento
26/04/2024, 17:52
Procedência
26/04/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 15:20
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 12:57
Recebimento
11/04/2024, 12:57
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:54
Publicação
23/01/2024, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
AUTOR: ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA RÉU ESPÓLIO DE: ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, EVA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA, THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS, GENIVAL FREIRE DOS SANTOS DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença. Após a preclusão, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil). Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 18:42
Outras Decisões
16/01/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 19:07
Publicação
04/12/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
AUTOR: ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA RÉU ESPÓLIO DE: ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA, ODILIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES, EVA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA, THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS, GENIVAL FREIRE DOS SANTOS DESPACHO A intimação de ID 108870841 não contemplou todas as partes, tendo em vista a alteração no pólo passivo a posteriori. Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Havendo juntada de documento novo, intimem-se as partes para o contraditório em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ao final, conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:50
Mero expediente
30/11/2023, 16:50
Publicação
21/08/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706531-64.2020.8.07.0010.
AUTOR: ANEZIO JUSTINIANO DE NORONHA RÉU ESPÓLIO DE: ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, YEDA FELIPE DE QUEIROZ EVANGELISTA
REU: GETULIO RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA DE LURDES, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS, ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, GENIVAL FREIRE DOS SANTOS, MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA, THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA, EVA ALVES DA SILVA DECISÃO Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme certidão de ID 163072008, constatou-se que todas as partes foram devidamente citadas. À secretaria, corrija-se o cadastro das partes para: (i) constar como representantes legais do ESPÓLIO DE ODILON EVANGELISTA DE SOUZA FILHO as partes MAYARA EVANGELISTA DE SOUZA, VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA e THAYSSA DE SOUZA EVANGELISTA, não como réus, na forma da decisão de ID 121057388; (ii) cadastrar o ESPÓLIO DE ODÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS no polo passivo, constando como representantes legais GENIVAL FREIRE DOS SANTOS, SUNAMITA RODRIGUES DOS SANTOS, ELIZEU RODRIGUES DOS SANTOS e ELISAMA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTANILHA, não devendo constar tais sujeitos processuais como réus. (iii) retificar o nome da parte MARIA DE LURDES para MARIA DE LOURDES DA SILVA FERNANDES. Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento do feito. (Datada e assinada eletronicamente)
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:11
Recebimento
16/08/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:33
Outras Decisões
16/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2023, 16:28
Recebimento
22/06/2023, 16:35
Mero expediente
22/06/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:36
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 12:12
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:12
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 08:52
Recebimento
10/02/2023, 13:53
Mero expediente
10/02/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:01
Publicação
01/12/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:33
Mero expediente
25/11/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:52
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2022, 21:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 21:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 21:41
deferimento
30/09/2022, 16:47
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:25
Indeferimento
22/09/2022, 15:53
Publicação
06/09/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:42
Recebimento
01/09/2022, 23:42
Indeferimento
01/09/2022, 23:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 18:44
Documento (Certidão)
13/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:09
Publicação
13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:14
Recebimento
08/06/2022, 22:11
Indeferimento
08/06/2022, 22:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:17
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:19
Publicação
27/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 10:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2022, 10:05
Recebimento
07/04/2022, 17:55
Outras Decisões
07/04/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 08:21
Petição (Petição inicial)
05/04/2022, 22:14
Publicação
04/04/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:15
Recebimento
30/03/2022, 22:32
Outras Decisões
30/03/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:07
Recebimento
08/03/2022, 15:46
deferimento
08/03/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:21
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:29
Publicação
09/02/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:00
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:36
Recebimento
31/01/2022, 16:42
deferimento
31/01/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 20:54
Documento (Certidão)
27/01/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:49
Recebimento
27/01/2022, 16:54
Indeferimento
27/01/2022, 16:54
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:35
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 20:22
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2022, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2022, 11:42
Mero expediente
13/01/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2022, 11:20
Outras Decisões
29/12/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:13
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:16
Publicação
23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:36
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:44
Petição (Contestação)
17/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:22
Documento (Certidão)
20/09/2021, 19:21
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:23
Publicação
27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 00:04
Recebimento
22/07/2021, 15:25
deferimento
22/07/2021, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 13:44
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:14
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:11
Documento (Certidão)
08/07/2021, 12:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2021, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Documento (Certidão)
21/06/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 05:22
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:59
Documento (Certidão)
26/05/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:28
Publicação
20/05/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:40
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:51
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:54
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:43
Recebimento
18/04/2021, 19:37
deferimento
18/04/2021, 19:37
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 08:51
Publicação
10/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Outras Decisões
08/03/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2021, 17:16
Documento
26/02/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:28
Publicação
25/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:47
Documento (Certidão)
19/02/2021, 19:27
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2021, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2021, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2021, 17:01
Publicação
09/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))