Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703516-06.2023.8.07.0003.
AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA
REU: JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DENUNCIADO A LIDE: SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA I. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por WILLIAM PEREIRA BARBOSA, RODRIGO PEREIRA BARBOSA SOBRINHO, GABRIEL PEREIRA BARBOSA em desfavor de JC LOGISTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA, GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e denunciada à lide SOMPO SEGUROS S/A, distribuída em 06/02/2023, e recebida em 10/02/2023, após a apresentação de emenda à inicial, pela decisão Id. 149173349. Narram os autores serem filhos e únicos herdeiros de Jailton Pereira Barbosa, falecido em 28/02/2022 em acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido pelo segundo requerido, preposto da primeira requerida. Explicam que o acidente ocorreu na BR-050, KM 118,2, em Ipameri-GO, por volta das 00:05 horas, quando o caminhão Ford/Cargo 2428E, de propriedade de fato de Jailton, estava parado no acostamento e foi atingido na traseira por caminhão Iveco/Stralis 490S40T, pertencente à primeira requerida e conduzido por Wellington, segundo requerido. O impacto causou o atropelamento e morte do senhor Jailton. O Boletim de Acidente apontou “ausência de reação” do condutor do caminhão da requerida, sugerindo que o motorista dormiu ao volante. Destacam o vínculo próximo que mantinham com o falecido, residindo todos no mesmo lote e, um deles, na mesma casa. Argumentam intenso abalo psicológico com a perda trágica do pai e que a tentativa de resolução extrajudicial com a empresa foi ignorada. Pleiteiam a responsabilização solidária da empresa e do motorista, com fundamento também no risco da atividade da primeira requerida. Por fim, requerem a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 130.200,00 para cada autor (totalizando R$ 390.600,00), com juros e correção. Deferida a gratuidade de justiça aos autores, conforme Id. 149173349. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável (ID 157664459). JC LOGÍSTICA EM TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA – EPP, WELLINGTON VIEIRA LIMA e GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA apresentaram contestação no ID 163701766. O segundo requerido, Wellington, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência. Quanto a GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA sustentam que esta figura como parte legítima no polo passivo, por ser responsável pela posse e utilização do veículo envolvido no acidente, e requereram sua inclusão como assistente litisconsorcial. Em preliminar, suscitaram conexão entre a presente ação e outra ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada pelos mesmos autores, sob o argumento de identidade de causa de pedir e partes. Postularam a reunião dos feitos para julgamento conjunto (Processo nº 0703518-73.2023.8.07.0003). Requerem ainda denunciação da lide à seguradora SOMPO Seguros S.A., com fundamento no artigo 125, II, do CPC, apontando contrato de seguro firmado pela Global para cobertura de eventual responsabilidade civil decorrente do acidente. No mérito, impugnam a versão narrada na inicial, sustentando que o acidente não decorreu de conduta culposa do segundo requerido. Argumentaram que Jailton Pereira Barbosa parou seu caminhão na faixa de rolamento da rodovia, sem sinalização adequada, durante a noite, em local escuro e próximo a posto de atendimento da concessionária da via. Alegam que tal conduta violou normas de trânsito e contribuiu decisivamente para o sinistro, invocando culpa exclusiva da vítima. Aduzem que o boletim de ocorrência juntado não comprova que Wellington tenha dormido ao volante ou dirigido em alta velocidade. Impugnam o pedido de indenização de R$ 130.200,00 para cada autor, reputando-o exorbitante e desproporcional, argumentando que eventual fixação de indenização deve observar critérios de prudência, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, afastando enriquecimento ilícito. Réplica no ID 166652916. Os autores reforçam a tese inicial sobre a dinâmica do acidente, requerem a inclusão no polo passivo da empresa GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Conforme decisão proferida nos autos 0703518-73.2023.8.07.0003 (juntada ao ID174362488), foi reconhecida a conexão com estes autos e determinada a associação dos feitos para julgamento conjunto. Deferida a gratuidade de justiça ao réu WELLINGTON VIEIRA LIMA, conforme Id. 175112877. A decisão de ID 175112877 deferiu a inclusão da GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo (contestação em conjunto com os primeiros réus no ID 163701766) e o pedido de denunciação da lide da empresa SOMPO SEGUROS S/A. Citada, a SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 177817260. Preliminarmente, alega que, em razão de cisão parcial de patrimônio da Sompo Seguros S.A., aprovada pela SUSEP, os direitos e obrigações referentes à carteira de seguros de pessoas e danos, da qual originou-se o presente processo, foram transferidos para a Sompo Consumer Seguradora S.A. Requereram, assim, a exclusão da Sompo Seguros S.A. do polo passivo e inclusão da Sompo Consumer Seguradora S.A., com a devida anotação no distribuidor. Aduz ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve entrega pelos autores dos documentos necessários para a regulação do sinistro em sede administrativa, descumprindo o disposto no artigo 771 do Código Civil e inviabilizando a análise da cobertura contratada. Juntaram correspondência enviada aos autores solicitando documentação, sem retorno, e requereram extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Invoca conexão entre a presente ação e o processo nº 0703518-73.2023.8.07.0003, já reconhecida por este juízo, e destacaram que o limite máximo de indenização da apólice de seguro (nº 3102878338) é de R$ 100.000,00 para cobertura de danos morais. No mérito, sustenta que a cobertura contratada possui caráter regressivo e limita-se às obrigações assumidas na apólice, devendo eventuais indenizações observar estritamente os limites do contrato. Ressaltaram que não há solidariedade entre seguradora e segurado, sendo responsabilidade contratual limitada. Impugnaram eventual aplicação de juros de mora e correção monetária antes do efetivo pagamento pelo segurado. Argumenta ainda pela dedução obrigatória do valor do seguro DPVAT de eventual condenação, conforme Súmula 246 do STJ. No tocante à responsabilidade civil, alega ausência de prova quanto à culpa do condutor do caminhão segurado e afirmaram que a vítima contribuiu para o acidente ao estacionar seu veículo de forma inadequada, parcialmente fora do acostamento, sem sinalização. Defende a ocorrência de culpa exclusiva ou, alternativamente, culpa concorrente da vítima. Réplica no ID 183550689. Os autores refutam a alegação da seguradora de que não teriam fornecido documentos indispensáveis à regulação do sinistro. Afirmam nunca ter recebido qualquer correspondência com tais solicitações, impugnando o documento apresentado pela seguradora, especialmente por não ter sido juntado com aviso de recebimento. Impugnam o laudo técnico juntado pela litisdenunciada e reforçam os argumentos iniciais acerca da dinâmica do acidente. Decisão de organização e saneamento dos autos (Id. 187910172), fixou ponto controvertido e deferiu a oitiva do motorista WELLINGTON e do policial rodoviário Em segredo de justiça. Ao ID 209932758 juntou-se ofício da Caixa Econômica Federal informando que foram creditados na conta de cada autor o valor de R$ 4.500,00 a título de verba indenizatória DPVAT. Na audiência de instrução e julgamento de ID 213340158 foi ouvida a testemunha policial Antônio Em segredo de justiça Barboza Souza. Na audiência em continuação de ID 217374522 foi colhido depoimento pessoal do requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA. Alegações finais nos IDs 218754744, 220304278 e 222552586. É a síntese do necessário. DECIDO. De saísa, registre-se que a existência de conexão com a ação nº 0703518-73.2023.8.07.0003, já foi reconhecida por este Juízo, pois ambos os feitos gravitam em torno do mesmo acidente de trânsito (mesmo núcleo fático), embora com pedidos distintos (lá reparo do caminhão, lucros cessantes e dano moral por suposto descaso, aqui dano moral pelo óbito). A conexão já vem sendo observada em sede de instrução e alegações finais, e é mantida, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, apenas para coordenação do julgamento e prevenção de decisões contraditórias, sem confundir objetos e partes. II. Da seguradora Ressalte-se que, em ação de reparação de danos decorrentes de um evento alegadamente garantido pela cobertura securitária, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano. A jurisprudência deste Tribunal, acompanhando o Superior Tribunal de Justiça, assenta-se no sentido de que, ao assumir a condição de litisconsorte, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária entre a seguradora e o segurado, podendo ser executada contra qualquer um deles, respeitados os limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ ("Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."). Confira-se: " Há responsabilidade solidária entre a seguradora e segurado quanto à reparação de danos causados a terceiros, nos limites contratados na apólice (Súmula n. 537/STJ).(Acórdão 1616952, 07271218920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Existe, portanto, responsabilidade solidária da seguradora com o segurado pela indenização devida à parte autora em razão do acidente, devendo ser respeitado o limite da apólice. De outro vértice, por conter a presente demanda pretensão indenizatória por dano moral reflexo ou em ricochete, imperioso se faz, desde já, estabelecer que o prejuízo extrapatrimonial é o experimentado pelos autores da demanda e não o do falecido. Isto porque, no dano moral reflexo ou em ricochete, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, tal conduta agride a esfera da personalidade de terceiro, aqui os filhos do falecido, o que também reclama a providência reparadora a título de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos direitos destes. III. Do mérito. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Cuida-se de desvelar se os réus são responsáveis pelos danos morais defendidos na petição inicial, em decorrência de acidente automobilístico fatal. No mérito, sustentam os autores que no dia 28/02/2022, por volta das 00:05 horas, ocorreu um acidente na rodovia BR-050, KM 118,2 do município de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, seguida de atropelamento de pedestre, decorrente do qual o senhor Jailton Pereira Barbosa, genitor dos autores, veio a óbito. Aduzem que causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo da parte requerida, que colidiu na traseira do veículo do senhor Jailton, que estava parado no acostamento. A parte requerida por sua vez, sustentou que o motorista agiu com a devida cautela e que o acidente foi causado por fatores alheios à sua vontade. Aafirma que a vítima estava parada no acostamento sem a devida sinalização, o que teria contribuído decisivamente para o acidente. A denunciada a lide reconhece a existência de seguro, mas sustenta que eventual indenização só pode ser imposta nos limites contratuais. Argumenta que deve ser incluída na lide apenas se caracterizada a responsabilidade do segurado e reitera que não há relação direta com o evento danoso, mas apenas eventual obrigação securitária. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Já o art. 927 impõe o dever de indenizar, sendo certo que, nos termos dos arts. 932, III, e 933, responde o empregador pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa. O acidente é incontroverso. Divergem, porém, as versões quanto à posição do caminhão da vítima e à existência ou não de sinalização adequada no momento da colisão. A inicial foi instruída com a ocorrência policial n° 22010573B01 da Polícia Rodoviária Federal (ID 148748579). A Narrativa descrita na ocorrência traz a seguinte dinâmica: “No dia 28/02/2022 por volta das 00:05 Hs, ocorreu um acidente na BR 050, no KM 118,2 no municipio de Ipameri-GO, tipo colisão traseira, SEGUIDA DE ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, envolvendo o veiculo Ford/Cargo 2428 - E(V1) e o Iveco/Stralis 490S40T (V2), COM DUAS VÍTIMAS ( 1 MORTO E 1 LESÕES GRAVES). Pela análise de vestígios do local do acidente (amassamento, avarias, e fragmentos desprendidos dos veículos, além de marcas na superfície fora do leito carroçável) depreendeu-se que v1 estava parado no acostamento, sentido catalão(GO) - cristalina(GO), estando seu condutor fora do veículo, na parte da frente da cabina, quando V2 colidiu em sua parte traseira; com o impacto V1 atingiu seu próprio condutor e se deslocou 13,40m, do acostamento para o leito carrocável, parando em sentido diagonal ao eixo da pista. Após colisão com V1, V2 seguiu por mais 45 metros, fora do leito carrocável (conf. marcas de pneus no solo) parando tombado sobre sua lateral esquerda, após colisão frontal com barranco de 3 metros de altura. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Diante dos vestígios coletados no sítio de ACIDENTE, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação, OMISSÃO ESTA REALIZADA POR V2.OBSERVAÇÕES:1. Condutor do V-1 veio a óbito (ficou preso na roda dianteira esquerda do V-1 )” O laudo cadavérico de ID 148748580 indica que o óbito foi decorrente de politraumatismo, com afundamento toráxico e hemorragia interna abundante, decorrentes de ação contundente. A testemunha Antônio Em segredo de justiça Barboza Souza, policial rodoviário, foi ouvido em Juízo, tendo informado que não havia testemunhas no local do acidente, não soube precisar a posição do veículo que estava parado, mas pode precisar que, pela posição final dos veículos, boa parte do caminhão da vítima estava no acostamento. Informou ainda que a rodovia é sinalizada e acrescentou que não é possível dizer se o caminhão parado estava com sinalização, uma vez que como a colisão foi traseira não restou nenhum vestígio (ID 213342464). Já em seu depoimento pessoal, o requerido WELLINGTON VIEIRA LIMA, em livre relato, informou que já trafegou muitas vezes pela região onde ocorreu o acidente; que trafegava na velocidade da via; que os faróis de seu caminhão estavam funcionando; que não sabe prestar informações sobre eventual cobertura da seguradora. Ao ser questionado para qual empresa trabalha, disse ser para a JC, mas “é tudo junto” (se referindo à GLOBAL). Seguiu relatando que o posto de atendimento da concessionária estava a 100 a 200 metros do local do acidente. Quanto à dinâmica do acidente relatou parou num posto pouco depois de Catalão e, após lanchar, como estava cedo e não estava com sono decidiu seguir viagem até Cristalina; se recorda que depois de passar por uma cidadezinha vinha um carro em sentido contrário com luz alta, farol de xênon, que viu as lanterna do caminhão e que achou que ele estava em movimento, mas ele estava parado em cima da pista e quando percebeu já estava muito próximo, só dando tempo de desviar seu lado (do motorista) e colidiu. Que o caminhão parado não tinha sinalização, por isso achou que o veículo estava em movimento, pois não viu pisca alerta e como o carro veio na pista contrária com luz alta “misturou” e não percebeu que o caminhão estava parado (ID 217374523). Ao ID 217507242 juntou-se aos autos o laudo de perícia criminal da 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico Científica de Luziânia. O local do acidente foi descrito com pista dupla com duplo sentido de trânsito, com canteiro central, pavimento asfáltico em bom estado, sentido sudoeste/nordeste, com cada pista contendo duas faixas de rolamento. Verificou-se ausência de marcas de frenagem anteriores e posteriores ao pondo de colisão. Sobre a dinâmica do acidente, a perícia criminal concluiu que: “Trafegava o condutor da unidade V2 (Carreta) pela faixa de rolamento sudeste da Rodovia BR-050, altura do km 118, no sentido Catalão/Cristalina, enquanto a unidade V1(Caminhão) estava parada no acostamento sudeste e seu condutor posicionado à frente desta unidade, na margem sudeste. O fato se deu quando o condutor de V2 (Carreta) por motivo não determinado pelos vestígios encontrados no local, mudou sua trajetória, saindo da faixa de rolamento da rodovia, adentrando o acostamento sudeste, colidindo com a porção traseira esquerda de V1 (Caminhão), provocando o seu deslocamento da esquerda para a direita e de trás para frente e deslocando-o abruptamente para a margem sudeste. Com este deslocamento o condutor de V1 (Caminhão) que estava à frente e na margem sudeste foi atropelado, sofrendo lesões e falecendo no local. Após a colisão a unidade V2 (carreta) e seu condutor continuaram trajetória pela margem sudeste caindo na vala presente nesta.” Esses elementos convergem no sentido de que o caminhão da vítima estava parado no acostamento e foi atingido pelo veículo conduzido pelo segundo réu. Importante ressaltar que o laudo de perícia criminal, dotado de fé pública, foi produzido por profissional especialista que compareceu ao local e produziu extenso estudo sobre os elementos colhidos da cena. Como não há testemunhas do momento do acidente, a conclusão do perito deve ser determinante para a solução da controvérsia. A descrição da perícia criminal (ID 217507242) afasta de forma objetiva a tese de culpa exclusiva da vítima, confirmando que o caminhão da vítima estava parado no acostamento e que o condutor Wellington saiu da pista de rolamento, invadiu o acostamento e colidiu com o veículo da vítima, empurrando-o em sua direção e causando seu atropelamento. Não há nos autos justificativa plausível para a manobra realizada pelo condutor, sendo irrelevante o fato de ele ter sido momentaneamente ofuscado por farol de outro veículo. A conduta do preposto da empresa configurou violação do dever de cuidado e diligência, caracterizando culpa do motorista réu de modo a acarretar sua responsabilidade pelos danos ocasionados aos filhos da vítima fatal (art. 186 e 927 do Código Civil). Diante disso, resta plenamente configurada a responsabilidade civil objetiva do condutor Wellington, bem como a responsabilidade objetiva solidária da empresa empregadora JC Logística, na forma do art. 932, III, do CC. A empresa Global Transportes, citada como integrante do mesmo grupo e envolvida na contratação da apólice de seguro, também responde solidariamente. IV. Dos danos morais. Diante disso, presente o ato ilícito (do qual decorre a causação do dano), cumpre ao ofensor (causador) obrigação a reparar o prejuízo (art. 927 do Código Civil). Segundo o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobreleva notar que reparação moral perseguida na presente ação independe de eventuais danos materiais, afinal, a indenização mede-se pela extensão do dano. Em caso de morte, o art. 948 do Código Civil obriga o ofensor ao pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia. Pleiteiam os autores a condenação dos réus ao pagamento de compensação a título de danos morais em razão do falecimento de seu genitor. O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O nexo causal com os danos experimentados pelos autores em face do falecimento de seu pai, decorrente do acidente do trânsito no qual foi vitimado. É dizer que o dano moral emerge induvidoso, na medida em que os filhos perderam o pai de forma prematura e abrupta, a justificar a indenização extracontratual. Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos (in re ipsa). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Partindo de tais balizas, e considerando a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pelos réus, no valor pleiteado pelos autores na inicial de R$ 100.000,00 para cada um dos requerentes. Conforme Súmula 246/STJ, deve ser abatida a quantia recebida a indenização do seguro DPVAT (ID 209932758), no valor de R$ 4.500,00, o que resulta em R$ 95.500,00 para cada autor a título de danos morais indenizáveis. Quanto à responsabilidade solidária da seguradora, a apólice de seguro de ID 168068764, fixou limite máximo de R$ 100.000,00 para os danos morais. Sendo a pretensão autoral exclusivamente em relação a danos morais, devem ser observados os limites da apólice. V. Dispositivo. Forte nesses nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da data do evento danoso (STJ, Enunciado nº 54) e a correção monetária pelo IPCA a partir do momento do arbitramento (STJ, Enunciado nº 362). A condenação da denunciada à Lide HDI Seguros do Brasil S/A (Sompo Seguros S.A), fica limitada ao valor estabelecido no contrato de ID 177817264, R$ 100.000,00. Declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida e a denunciada à lide ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Determinações à Secretaria: Em razão da substituição processual (ID 245859136), retifique-se autuação para que a denunciada à lide passe a constar a HDI Seguros CNPJ 29.980.158/0001-57. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p