Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2947702/DF (2025/0191701-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - DF051561
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEO JUNIOR PEREIRA DA SILVA à decisão de fls. 536/537, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Considerando que não houve a perda de prazo, e sim, erro na resposta quando por equivoco entendeu o embargante, que se tratava da contagem do prazo do Agravo em Recurso Especial, nesse juízo de admissibilidade. Mesmo porque, o Recurso Especial em sua tramitação inexistiu qualquer questionamento quanto a suposta intempestividade, quando devido a dois feriados dentro da sua contagem 31-10, 01-11, 02-11 e 15-11-2024, remetendo o vencimento para o dia 26-11-2025, ou seja, de fato não houve intempestividade a ser declarada quanto ao recurso interposto. Reforça-se, que não houve o descumprimento do despacho, e sim equivoco em sua resposta, vê-se que, de fato, não houve perda de prazo em razão de inercia da parte, sendo cabível a reabertura do prazo para que fosse corrido o erro, e assim, trazer aos autos o elemento necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo porque, o Recurso Especial interposto, se encontrava dentro do prazo e não existia intempestividade a ser declarada. A decisão de extinguir o Agravo interposto, é fundada em erro erro de fato, pois, a tempestividade do Recurso Especial é verificável do exame dos próprios autos ou seja, constatação de falsa percepção da intempestividade, cuja a realidade contida nos autos, mostra que o aludido recurso estava dento do prazo, considerando existente fato inexistente e, devido a equivocada manifestação, que inclusive, poderia haver provocação para que fosse corrigida, não havendo inercia e tampouco omissão a ser declarada, assim, não podendo prevalecer a decisão e extinção do agravo. Em casos como este, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade para sanar o vício, conforme determina o art. 317 do CPC. No entanto, isso não foi feito neste caso. Pois, como dito, o agora embargante apresentou os documentos de forma equivocada, como se o pedido se referisse a tempestividade do Agravo que buscava julgamento dessa Corte. Apesar do procedimento adotado pelo embargante não ter sido o correto, não deixou de cumprir o prazo, onde caberia a determinação para que houvesse a correção, com base nos princípios da celeridade, economicidade, razoável duração do processo e primazia do julgamento do mérito. A extinção do processo sem prévia intimação do recorrente para que o vício fosse corrigido, violou o artigo 317 do CPC, que exige que o juiz conceda à parte a oportunidade de corrigir o vício antes de proferir decisão sem resolução de mérito (fls. 542/543). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade do Recurso Especial, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a argumentar acerca da tempestividade do Agravo. É certo que o dia 1º.11.2024 (feriado forense - inc. III, § 3º, art. 60, da Lei 11.697/2008) e os feriados nacionais de 15.11.2024 e 20.11.2024 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 31.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11.4. 2023). Ademais, registre-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Outrossim, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. No mais, veja que "Não obstante os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressamente obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense na Corte local, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis)" (AgInt no AREsp 2083727/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.06.2022). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN