Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: “4. O depósito das demais parcelas podem ser realizados diretamente na conta de titularidade da exequente - Banco Itaú, Agência nº 4448, conta corrente nº 0096608-7, de titularidade da parte exequente Loiane Cacau Mendes, no dia 04 de cada mês, devendo o próximo depósito ocorrer no dia 04.12.2024, e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes”.Sem prejuízo, promova-se a transferência:1) do saldo capital de R$ 12.886,87 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LOIANE CACAU MENDES - CPF: 017.328.881-24, para conta de titularidade do(a) advogado(a) TANIA JANE RIBEIRO DA SILVA, CPF 383.053.722-00, utilizando a chave PIX/CPF 383.053.722-00, conforme requerido em petição de ID 217137610, n° 02 (dois), observados os poderes outorgados sob ID 3321850 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.2) promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.003,78 (cinco mil e três reais e setenta e oito centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de LOIANE CACAU MENDES - CPF: 017.328.881-24, no Banco Itaú, agência n° 4448, conta corrente n° 0096608-7, conforme requerido em petição de ID 217137610, n° 03 (três).
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LOIANE CACAU MENDES em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, na qual as partes requerem a homologação do acordo de ids 212541403, 213065205, 215341333 e 216362511, com a ressalva acerca da redução do percentual da multa para 10% (dez por cento), tendo em vista mostrar-se abusiva a cláusula segunda da contraproposta de ID 213065205, apresentada pela parte exequente, que prevê multa de 30% (trinta por cento), no caso de não pagamento, impondo-se a redução respectiva.Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ids 212541403, 213065205, 215341333 e 216362511), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Observe-se a parte executada que, nos termos da cláusula 04 (quatro) da contraproposta de ID 217137610, apresentada pela parte