Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039147-88.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE PONTES RIBEIRO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:27
Trânsito em julgado
11/11/2024, 16:26
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:16
Publicação
18/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PRAZO. INÉRCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição fiscal ocorrerá se ultrapassados mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, o Fisco permanecer inerte, sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição por prazo superior a cinco anos. 2. Havendo um dos créditos tributários sido constituído há mais de cinco anos do ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição ordinária. 3. De outro lado, ocorre a prescrição intercorrente do crédito tributário se, conquanto executado dentro do prazo legal, o executado não é citado no prazo de cinco anos, contato do término da suspensão anual do processo, por inação da Fazenda. 4. Não é possível falar em culpa do Poder Judiciário pela demora na citação se a Fazenda não promove qualquer diligência para localizar o devedor ou bens executáveis, por mais de cinco anos. Nesse caso, não se aplica a súmula 160 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PRAZO. INÉRCIA DO FISCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição fiscal ocorrerá se ultrapassados mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, o Fisco permanecer inerte, sem a ocorrência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição por prazo superior a cinco anos. 2. Havendo um dos créditos tributários sido constituído há mais de cinco anos do ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição ordinária. 3. De outro lado, ocorre a prescrição intercorrente do crédito tributário se, conquanto executado dentro do prazo legal, o executado não é citado no prazo de cinco anos, contato do término da suspensão anual do processo, por inação da Fazenda. 4. Não é possível falar em culpa do Poder Judiciário pela demora na citação se a Fazenda não promove qualquer diligência para localizar o devedor ou bens executáveis, por mais de cinco anos. Nesse caso, não se aplica a súmula 160 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:44
Não-Provimento
12/09/2024, 15:06
Mérito
12/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:17
Para julgamento de mérito
15/08/2024, 15:17
Recebimento
08/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 11:55
Recebimento
19/07/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 11:47
Recebimento
17/07/2024, 16:24
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:24
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039147-88.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE PONTES RIBEIRO C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte XXXXX intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039147-88.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: ALEX RICARDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE PONTES RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal, em que foi apresentada exceção de pré-executividade, alegando prescrição ordinária e intercorrente. O DF pediu a rejeição. Decido. Ocorreu a prescrição do primeiro crédito. O crédito foi constituído em 01/01/2000. A execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2005. Portanto, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito transcorreram 5 ano(s), 11 mês(es) e 18 dia(s). Não se aplica a soma do prazo de 180 dias do §3 º, do art. 2º, da Lei n.º 6.830/80, em razão do julgado do c. STJ, AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011. Não foi justificada a mudança da data da constituição após o ajuizamento do feito, Id 130476534. Deve prevalecer a data contida na inicial. Também não se aplica a súmula n.º 106 do c. STJ, uma vez que a prescrição é a ordinária. Assim, tendo sido ajuizada a execução fiscal depois de transcorrido o prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN, deve ser extinto o crédito 1 pela prescrição ordinária. Decreto a prescrição do crédito 1. Ocorreu a prescrição intercorrente também. A primeira vez que a Fazenda Pública teve ciência que a parte executada não foi encontrada foi antes de 16/07/2007, ao pedir a suspensão do Id 39530580 - Pág. 21 e não se manifestou mais. Foi suprida a falta de citação em 22/05/2017, com o comparecimento espontâneo. Portanto, entre a data em que a Fazenda Pública teve ciência pela primeira vez que a parte executada não foi encontrada e sua citação transcorreram muito mais de 9 ano(s), 11 mês(es) e 28 dia(s). A Fazenda Pública não requereu diligências efetivas. O REsp 1.340.553 discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis ou de que não foi encontrada a parte executada, e, findo o prazo suspensivo, que se iniciou/inicia automaticamente o respectivo prazo prescricional de 5 anos, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Não tendo sido apresentado pedido efetivo de localização da parte ou penhora de bens, transcorreu o prazo prescricional. Decreto a prescrição intercorrente. Em relação aos créditos 2 a 4, extingo esta execução, com apoio no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. No tocante ao crédito 1, condeno o DF a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado de tal crédito, com todos os acréscimos, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Quanto aos créditos 2 a 4, sem custas e sem honorários advocatícios, conforme aplicação do art. 921, §5 º, do CPC ao caso concreto. Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente. Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 921, §5 º, do CPC. Sem custas finais. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.