Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701668-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:14
Trânsito em julgado
21/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:16
Publicação
19/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O código consumerista assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III do CDC). Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2. A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução. Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O código consumerista assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III do CDC). Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2. A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução. Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:25
Provimento
12/04/2024, 15:24
Mérito
12/04/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:36
Para julgamento de mérito
05/03/2024, 15:36
Recebimento
26/02/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:18
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
15/01/2024, 15:58
Recebimento
12/01/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 13:57
Distribuição (sorteio)
12/01/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701668-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ. Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) anular o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e determinar o seu retorno ao status quo ante; 2) condenar o requerido a providenciar a cessação imediata e o cancelamento dos descontos diretamente na folha de pagamento da parte autora, decorrentes do contrato, como consequência da anulação do negócio jurídico; 3) condenar o réu a restituir, na forma simples, à parte requerente as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, a partir de agosto/ 2016 (início dos descontos), inclusive aquelas que tenham sido descontadas no curso da presente ação, até a cessação dos descontos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, deduzidos os valores depositados em favor da parte autora, pela parte requerida, conforme comprovante de ID 165161084 (R$ 16.501,68), que devem ser atualizados desde a data da disponibilização da importância em favor da parte autora. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído à parte autora, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. OFICIE-SE ao INSS para que cessem os descontos em folha referente ao contrato debatido nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701668-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do saneamento O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida entre as partes encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). A matéria discutida nos autos é meramente de direito. Ademais, não vislumbro a pertinência em ser designada audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal das partes, pois se trata de debate relativo a negócio jurídico realizado de forma escrita, assim como não há necessidade de que as partes sejam ouvidas para reiterarem o que já consta por elas declarado nos autos por escrito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701668-30.2023.8.07.0020.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEAL
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)