Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727892-04.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOAO PAULO CARVALHO COLU DE QUEIROZ
REU: ("MASSA FALIDA DE") NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, altere-se a natureza do feito, uma vez que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte credora pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ("MASSA FALIDA DE") NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente em relação ao sócio CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA - ID 111485611. O sócio foi citado por edital - ID 221013649, tendo a Curadoria Especial apresentado defesa no ID 229688258, por negativa geral. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É a síntese do necessário. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas/diligências em todos os endereços localizados. Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º). Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização do sócio da executada, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. CRIPTOMOEDAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSULTA EM CADASTROS PÚBLICOS COM OS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO POSSUI CONVÊNIO. ART. 256, INCISO II E §3º, DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POSTOS AO ALCANCE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista a utilização do conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 3. Considerando a realização de diligências nos endereços indicados pela autora e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1331112, 07315729420198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Aduz a parte credora que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, bem como que houve a decretação de falência da executada, razão pela qual requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam alcançados os bens do sócio. Não obstante o disposto nos arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência" (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Pela leitura do dispositivo acima mencionado, resta claro que o mero inadimplemento da pessoa jurídica, por si só, não é causa suficiente para aplicação da desconsideração. Em que pese à dissolução irregular da sociedade não poder ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o caso em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, o § 5º, do art. 28, do CDC é claro ao dispor que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adota a "Teoria Menor" para o deferimento da desconsideração, permitindo-se apenas a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados deste egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. I - Presentes a relação de consumo e o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, admite-se a sua desconsideração, nos termos do art. 28, §5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil. II - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1601285, 07087384820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. (...) 3. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor apenas com a constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. (...) (Acórdão n.1030716, 20150110253087APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 603/615) CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. 1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). (...) (Acórdão n.989070, 20160510023493APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 305/333) No caso em questão, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, sem sucesso. Assim, tem-se por presentes os pressupostos necessários para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do seu sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Após preclusão, inclua-se o sócio CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA no polo passivo e intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte devedora no ID 233982887, tendo em vista que os documentos de IDs 233982893 a 233987857 comprovam a sua condição de hipossuficiência. Cadastre-se. Vale ressaltar que a gratuidade de Justiça ora concedida, somente terá efeitos “ex nunc”, logo, não alcança a condenação anterior, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 904289). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.