Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707103-52.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 189056705, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença recebido pela decisão de ID nº 183317689. Na impugnação, a executada arguiu os seguintes pontos: a) inaplicabilidade dos encargos previstos nos artigos 532 do CPC, argumentando que não tramita nos autos novo cumprimento de sentença, mas prosseguimento do anterior, que estava suspenso ante o acordo homologado, de modo que os aludidos encargos já estão inclusos na monta devida; b) caso este não seja o entendimento, requerem que os exequentes sejam intimados a recolherem custas da procedimento; c) excesso de execução no valor de R$ 190.788,71; d) ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que enseja a inaplicabilidade de multa por descumprimento; e) ausência de previsão contratual de imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de pagar; f) desnecessidade de fixação de astreintes, ante a inexistência de resistência da Executada em dar cumprimento as obrigações de fazer, eis que afirma que, inclusive, já as cumpriu parcialmente, conforme petição de ID nº 189056705; g) excessividade do valor estipulado a título de astreintes. Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação, ao ID nº 189799125. A decisão de ID nº 192747713 analisou em parte as questões arguidas na impugnação apresentada pela executada. Todavia, em relação às alegações de excesso à execução intimou os exequentes para manifestação. Ao ID nº 197759473, os exequentes apresentaram manifestação. Na oportunidade, além de discriminarem os critérios que adotaram para a apuração do débito, apresentaram ponderações acerca da complexidade dos cálculos e alegaram a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a questão, após a fixação de parâmetros de cálculos por este Juízo. A decisão de ID nº 205367017, em análise da questão, acolheu o pleito dos exequentes de envio dos autos à Contadoria Judicial para fins de determinação do montante exequendo, conforme autoriza o artigo 524, §2º, do CPC, por entender pela complexidade da apuração do valor devido. A mesma decisão, ainda, fixou os seguintes parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023. c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 25 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID 180475132). Sobre os parâmetros fixados, o decisum intimou as partes para manifestação. Os exequentes apresentaram ao ID nº 132532670 impugnação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos. Os exequentes esclarecem que concordam com os parâmetros fixados nas alíneas “a” e “b”, todavia, discordam dos que foram consignados nas alíneas “C” e “d”. Como insurgência aos parâmetros fixados na alínea “c”, argumentam que deve ser observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula Penal 25, como consignado no decisum. Para tanto, alegam que é a Cláusula 26 que se adequa à hipótese de aplicação de penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas no acordo. Ainda em relação aos parâmetros fixados na alínea “c” da decisão impugnada, se insurgem em relação ao termo inicial dos juros de mora de 1% e da multa de 10% previstos na cláusula penal do acordo, uma vez que sustentam que nos seus cálculos apresentados ao ID nº 180475132 e nos cálculos apresentados pela executada ao ID nº 189056706 “os juros de mora de 1% e a multa de 10% foram contabilizados ‘A partir do valor devido’”. Nessa linha, defendem que, por ser incontroverso, o termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal do acordo deve ser considerado a partir do valor devido, ou seja, desde 11/07/2023. Defendem, ainda, que a decisão impugnada é extra petita no ponto. Também sustentam que não há como considerar o termo inicial do cômputo dos juros de mora como a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, em 04/12/2023, conforme o disposto na alínea “c” da decisão impugnada, por ausência de amparo nas regras contratuais e na legislação. Ademais, argumentam que o mais adequado seria considerar “a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo e não a data do protocolo do cumprimento de sentença, nem a data do protocolo do prosseguimento do cumprimento de sentença”. Além disso, asseveram que a data do protocolo do cumprimento de sentença, em verdade, é 12/05/2020, consoante o ID nº 62960514, e não a data de 04/12/2023, que se trata da data do protocolo da petição do prosseguimento do cumprimento de sentença. Apresentam, outrossim, insurgência quanto ao termo final, fixado na alínea “d”, a ser observado no cálculo da Contadoria Judicial. Ponderam que, em que pese a definição acertada da decisão no ponto, em privilégio aos “princípios da celeridade e da economia processual, é proveitoso que também sejam realizados pela Contadoria, outro cálculo do valor devido, com termo final até a presente data, a fim de permitir o prosseguimento do feito executório com os valores já atualizados, uma vez que já se passaram 8 (oito) meses da data do termo final do cálculo”. Pugnam, sob tal alegação, que seja determinado à Contadoria Judicial a elaboração de dois cálculos, um para fins comparativo, com termo final conforme definido na alínea “d” da decisão impugnada, e outro com termo final até a data do seu petitório, bem como com a observância das astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. Por fim, pedem esclarecimentos “Se os honorários de sucumbência (15%) e os da fase do cumprimento de sentença (10%), e a multa de 10% do § 2º, art. 523 do CPC incidem SOMENTE sobre a atualização do valor devido. Em outras palavras, se eles incidem especificamente sobre a diferença do valor do acordo entabulado entre as partes e o valor da condenação atualizada”. A executada foi intimada pela decisão de ID nº 215467687 para se manifestar sobre a petição dos exequentes de ID nº 132532670. Considerando a ausência de manifestação da executada, o despacho de ID nº 222493136 determinou novamente a sua intimação para se manifestar sobre a petição de ID nº 132532670. Ao ID nº 223184021, os exequentes apresentaram petição, na qual pugnam pelo chamamento do processo à ordem, de modo a ser reconhecida a preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da sua petição de ID nº 132532670. Ao ID nº 225722052 foi certificado o decurso de prazo para a executada apresentar manifestação acerca do despacho de ID nº 222493136. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das insurgências apresentadas pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 Antes de analisar os pontos de insurgência apresentados pelos exequentes em relação aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017 a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos, consigno que resta prejudicado o pedido de ID nº 223184021 de reconhecimento da preclusão temporal quanto à manifestação da executada acerca da petição de ID nº 132532670, uma vez que, mais uma vez, a devedora quedou-se inerte, conforme a certidão de ID nº 225722052. Dito isso, passo à análise dos pontos de insurgência. No que tange à alegação de equívoco quanto à determinação constante da alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 de que seja observado nos cálculos o estipulado na Cláusula 26 do acordo homologado nos autos e não a Cláusula 25, verifico que os exequentes possuem razão. Com efeito, é a Cláusula 26 que trata das penalidades a serem aplicadas no caso de descumprimento das obrigações estipuladas no contrato, confira-se: 26.Caso qualquer das obrigações não sejam cumpridas a tempo e modo ajustados no presente acordo e de forma integral, a EXECUTADA perderá o desconto dado na cláusula 6, permitindo o prosseguimento do feito pelo valor integral confessado na cláusula 2, abatido os valores dos imóveis dados em pagamento aos quais serão adjudicados às EXEQUENTES e às INTERVENIENTES ANUENTES. Ao valor devido incidirá atualização monetária pelo INPC, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor remanescente.[1] Logo, a alínea “c” da decisão de ID nº 205367017 será retificada para indicar a cláusula correta da avença a ser considerada. No que concerne à insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora e da multa da cláusula penal, considerado também na alínea “c” da decisão impugnada, não há como acolher o pleito dos exequentes de que seja considerado como termo a quo a data do valor devido, ou seja, 11/07/2023, haja vista que não se denota dos autos a alegada incontrovérsia das partes quanto a esse marco. Decerto, em trecho da petição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID nº 189056705, pág. 08, a executada afirma que “a data do valor devido corresponde ao momento em que as partes firmaram o acordo em 26/07/2023 conforme ID 167579157 e ainda, nos termos da cláusula 26, incide sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)”. Além disso, a data de 11/07/2023, conforme “Cláusula 2” do acordo (ID nº 167579157, pág. 03), corresponde à data de atualização do valor devido confessado. Como é cediço, nas hipóteses de obrigações positivas, o devedor é constituído em mora quando não cumpre a obrigação no prazo estipulado (art. 397 do CC[2]). Partindo dessa definição, não há como considerar que a executada foi constituída em mora na data de atualização da dívida reconhecida e nem na data de homologação do acordo celebrado, até porque, conforme a alínea “b” da citada decisão de ID nº 205367017, devem ser subtraídos na apuração do montante do débito os valores pagos em datas posteriores à celebração da avença. Portanto, à míngua de precisão quanto à data exata em que as obrigações acordadas foram descumpridas, inclusive sem indicação pelos exequentes, correta a decisão de ID nº 205367017 em ter considerado como termo inicial para o cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, porquanto, a despeito da alegação de ausência de previsão deste marco na legislação correlata e no acordo celebrado nos autos, a referida data é a mais viável de definição na situação em espeque e a que se afigura como mais razoável. A mesma lógica serve para afastar a alegação dos exequentes de que como parâmetro subsidiário deve ser considerado como termo a quo de juros a data do primeiro descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas no acordo, considerando que não há informações precisas acerca de quando as obrigações foram descumpridas. Também não prospera a alegação de que a data do protocolo do cumprimento de sentença a ser considerada é 12/05/2020, porquanto, em que pese o entendimento assentado na decisão de ID nº 192747713 de que “o noticiado descumprimento da avença não deu início a uma nova execução, mas ao prosseguimento da anterior”, a multa e os juros, nos termos da “Cláusula 26” do acordo, são incidentes quando descumpridas as obrigações previstas no ajuste. Logo, por óbvio, deve ser considerada a data do petitório (ID nº 180475110) que noticiou o descumprimento da avença homologada, ou seja, 04/12/2023. No que se refere ao pedido dos exequentes de determinação à Contadoria Judicial de elaboração, além dos cálculos para fins comparativo, com correção até a data de 04/12/2023, de outro cálculo que considere como termo final a data do seu petitório, entendo que não comporta acolhimento. Com efeito, em que pese o tempo decorrido desde a data da última atualização dos cálculos em 04/12/2023, a atuação da Contadoria Judicial na situação é apenas para fins de amparar a análise judicial acerca do alegado excesso de execução no demonstrativo de débito da parte exequente. Acresça-se a isso o fato de que, no trâmite da execução, enquanto a obrigação exequenda não é cumprida, há a necessidade de o débito ser atualizado constantemente. Desse modo, os cálculos da Contadoria devem ater-se à análise do alegado excesso, com a apresentação de demonstrativo com observância dos parâmetros elencados na decisão de ID nº 205367017 e retificados no presente decisum. Além disso, será determinada a apresentação de cota com a abordagem acerca dos eventuais equívocos nos cálculos de ambas as partes. Quanto ao pedido de que sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713, o pleito merece prosperar. No mais, no que tange ao pedido de esclarecimentos acerca da incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §2º, do CPC, lembro que a decisão de ID nº 192747713, já preclusa, foi clara em afastar a incidência da multa e dos honorários dispostos no sobredito dispositivo, confira-se: “Nesse giro, observo que a decisão de ID 183317689 incorreu em error in procedendo ao intimar a executada para pagar o débito remanescente, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, 1º, do CPC, uma vez que essas verbas já estavam inclusas no valor previsto no acordo firmado, conforme cláusula segunda do termo de ID 167579157, e não se trata de um novo cumprimento de sentença. Dessa maneira, ficam afastadas as referências contidas na decisão de ID 183317689 à imposição da multa e dos honorários previstos no supracitado dispositivo, permanecendo válidas as suas demais disposições, de modo que o executado permanece intimado para que quite o débito que assumiu, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis”.[3] Logo, não há que se falar em incidência dos honorários e multas do art. 523, § 1º na hipótese, e, por conseguinte, do § 2º do mesmo artigo[4]. No que concerne ao pedido de esclarecimentos sobre a forma de incidência dos honorários de sucumbência, nota-se que a decisão de ID nº 192747713 acima mencionada asseverou que permanecem válidas as demais disposições contidas na decisão de ID nº 183317689. Desse modo, como a decisão de ID nº 183317689 determinou a intimação da executada para pagamento do débito remanescente, conforme previsto na cláusula 26 do acordo de ID nº 167579157, e considerando que a aludida cláusula previu que, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acordadas, a execução prosseguiria pelo valor integral confessado na “Cláusula 2”, em cuja composição se inserem o “débito principal, custas processuais, multas e honorários advocatícios”[5] correspondentes à condenação realizada neste feito, não há que se falar em nova incidência de honorários advocatícios de sucumbência na composição do valor remanescente a ser pago. Do Agravo de Instrumento nº 0727487-97.2021.8.07.0000 Chamo o feito à ordem. Observa-se que, conforme as peças do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000 juntadas aos autos, foi proferido acórdão (ID nº 209594632, págs. 245 a 257), com trânsito em julgado nos termos da certidão de ID nº 209594632, pág. 258, que, em rejulgamento de embargos de declaração, conheceu e negou provimento ao Agravo. Ressalte-se que consta nos fundamentos do acórdão que “(...) a despeito da discussão acerca da caracterização de grupo econômico entre as empresas, a comprovação de confusão patrimonial entre as empresas Omicron e JC Gontijo é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, estando cumpridos, pois, os requisitos do art. 50 do Código Civil”[6]. Nesse diapasão, ante o não provimento do Agravo e, consequentemente, a manutenção da decisão agravada de ID nº 98046880, a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A deve ser incluída no polo passivo da presente execução. Rememore-se que a decisão de ID nº 98046880 reconheceu “que a executada e a empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A formam um grupo econômico, devendo a responsabilidade pelo pagamento do valor exequendo ser estendida a esta última”. Cumpre salientar que, a despeito da determinação de inclusão da empresa JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da execução apenas neste momento, não vislumbro prejuízo ao contraditório quanto aos últimos atos processuais, uma vez que, além de constar nos autos como terceira interessada, a impugnação de ID nº 189056705 foi apresentada em seu nome. Outrossim, se encontra representada nos autos pelo mesmo advogado da executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Providências. Ante as razões expostos, decido e determino o seguinte: a) ACOLHO em parte as insurgências dos exequentes, apresentadas na petição de ID nº 132532670 quanto aos parâmetros fixados na decisão de ID nº 205367017, apenas para determinar a retificação da alínea “c” do decisum, de modo a indicar, ao invés da Cláusula 25, a Cláusula 26 a ser observada, bem como para que nos cálculos sejam observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713; b) Em virtude do acolhimento da insurgência da petição de ID nº 132532670, acima descrita, retifico a decisão de ID nº 205367017, para fazer constar como parâmetros a serem seguidos pela Contadoria Judicial na feitura dos cálculos exequendos o seguinte: a) A dívida confessada de R$ 4.820,719,17, deve ser corrigida monetariamente desde 11/07/2023; b) Do valor da dívida confessada, devem ser subtraídos os seguintes valores: b.1) R$ 395.371,35 (Sala 76), pago em 26/09/2023; b.2) R$ 395.371,35 (Sala 77), pago em 28/09/2023; b.3) R$ 383.640,00 (Sala 78), pago em 28/09/2023; b.4) R$ 567.472,70 (Sala 1025), pago em 28/09/2023; b.5) R$ 877.101,74 (Sala 1009), pago em 08/11/2023; c) O valor resultante das subtrações deve ser acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês desde 04/12/2023, nos termos da cláusula 26 do acordo. (Como as obrigações descumpridas a que alude a cláusula penal se sujeitavam a termos finais diversos, será considerada, como termo inicial do cômputo dos juros de mora, a data de protocolo do pedido de cumprimento de sentença, ou seja, 04 de dezembro de 2023); d) Para fins de comparação, o cálculo deve ser corrigido monetariamente até a data de 04 de dezembro de 2023, porque foi este o termo final adotado no demonstrativo dos exequentes (ID nº 180475132). e) Nos cálculos devem ser observadas as astreintes impostas na decisão de ID nº 183317689 e confirmadas na decisão de ID nº 192747713. c) Não sendo atribuído efeito suspensivo em sede recursal em relação a esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, em auxílio a este Juízo, elabore demonstrativo de débito, com a observância dos parâmetros acima fixados. A Contadoria deve, ainda, apresentar cota sobre os eventuais equívocos da planilha juntada pelos exequentes com a petição de ID nº 132532661, considerando os parâmetros acima delineados e as questões arguidas na impugnação de ID nº 189056705. d) Por fim, vindo a cota e o demonstrativo de débito da Contadoria, abra-se vista às partes por 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos. e) No mais, em razão do julgamento do AGI nº 0727487-97.2021.8.07.0000, proceda a secretaria com a inclusão de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da presente demanda, bem como retifique-se o seu cadastramento como terceiro interessado. Após, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 16 [1] ID nº 167579157, pág. 09. [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [3] ID nº 192747713, pág. 04 [4] Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [5] ID nº 167579157, pág. 03 [6] ID nº 209594632, pág. 258
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)