Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700870-93.2023.8.07.0012.
AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK
REU: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de ação monitória, movida por ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em desfavor de DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Verificada a ausência de citação do réu, constatou-se a necessidade de expedição de carta precatória para tanto, tendo sido determinada à parte autora, por força da decisão de ID 198202710, a instrução da deprecata, inclusive com o recolhimento das custas respectivas. Em face do referido comando, a demandante quedou inerte, consoante certificado em ID 200686014. Diante de tal quadro, restou a requerente intimada a promover o andamento do feito, sob a expressa advertência de que sua inércia ensejaria a extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme despacho de ID 200782701, ao que permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias, eis que, a despeito de reiteradamente instada a impulsionar a demanda, a derradeira manifestação da requerente veio aos autos em 24/05/2024 (ID 197951325). Registre-se, por relevante, que, consoante se certificou em ID 208454200, o mandado de intimação pessoal de ID 202445970, destinado a instar a demandante a promover o andamento do feito, restou frustrado em razão da mudança de endereço, não tendo havido, pela autora, a atualização de tal dado nos autos, o que permite concluir pela presunção da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo certo, ademais, que o endereço indicado pela requerente em sua qualificação, tendo sido diligenciado (ID 208240426), se afiguraria equivocado. Nesse contexto, observo que, não obstante tenha sido devidamente intimada, pessoalmente e por meio de seus advogados, para dar prosseguimento ao processo, a parte autora se absteve de adotar qualquer providência, quedando absolutamente inerte. Pela situação narrada, é manifesta a falta de diligência da parte autora em impulsionar o processo, estando mais do que caracterizado o abandono da causa, nos precisos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Registro que se afigura dispensável a iniciativa da parte demandada, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, eis que não veio a ser ofertada contestação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).