Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706746-28.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: KEYLA VIANA LOPES RECORRIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NÓDULO MAMÁRIO. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA. PRÓTESES DE SILICONE. CARÁTER ESTÉTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por dano moral, determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir os procedimentos de cirurgia reparadora pós-bariátrica e de reconstrução mamária com prótese; e (ii) a caracterização de dano moral pela negativa de cobertura, além da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre a operadora do plano de saúde e a beneficiária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme a Súmula 608 do STJ, devendo cláusulas restritivas ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 4. Nos termos do Tema 1.069 do STJ, os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, pois integram o tratamento da obesidade mórbida. A operadora pode solicitar parecer de junta médica para esclarecimentos, mas sem impedir o acesso ao procedimento indicado pelo médico assistente. 5. As próteses de silicone têm finalidade, em regra, estética. 6. A jurisprudência reconhece o dever de indenizar em casos de negativa indevida de cobertura de tratamentos médicos, quando há violação da integridade psíquica da paciente. 7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, incluindo o montante correspondente à cobertura negada e a indenização por danos morais, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré conhecido e provido em parte. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de procedimento médico reparador, indicado por profissional habilitado, configura abusividade contratual e enseja reparação por dano moral. 2. As próteses de silicone têm finalidade, em regra, estética. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/11/2018. A recorrente alega violação aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, bem como ao Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a natureza reparadora da cirurgia plástica pós-bariátrica, mas afastou indevidamente a obrigatoriedade de custeio das próteses de silicone, consideradas pelo Tribunal como de caráter estético, apesar de integrarem o tratamento funcional indicado pelo médico assistente. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do próprio TJDFT. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada BRENDA ELIAS RODRIGUES, OAB/DF 65.803 (ID 81947235). Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCELO GAIDO FERREIRA, OAB/SP 208.418 (ID 82960851). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A foto colacionada aos autos, ID 72515341 pela autora demonstra que há uma flacidez acentuada da mama que é corroborada pelo laudo médico, que descreve a “ptose mamária”, contudo não há nem no laudo médico nem em qualquer outro documento dos autos a indicação de que as próteses teriam cunho reparador e não estético. Desse modo, mostra-se justificada a resistência do plano de saúde réu a fornecer as próteses de silicone requeridas pelo médico assistente”. (ID 76114097). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade ao Tema 1.069 do STJ, uma vez que "A alegada violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal" (REsp n. 2.244.916/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Tampouco cabe dar seguimento ao apelo quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ”. (REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, conforme requeridos (ID 81947235 e ID 82960851). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84