INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
OAB/DF 20298·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO AREDES DA CUNHA
OAB/DF 27490·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s)/Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2026 15:32:25. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017)
11/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Desnecessária a intimação do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
27/04/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:02
Recebimento
06/04/2026, 14:29
Mero expediente
06/04/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:34
Documento
25/09/2025, 17:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:20
Publicação
30/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o advogado da parte executada para que informe seus dados bancários completos para confecção de alvará de levantamento e, em caso de PIX, deverá ser obrigatoriamente no CPF. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 16:59
Recebimento
17/07/2025, 11:01
Mero expediente
17/07/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:34
Publicação
21/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DESPACHO Diante da petição de ID.169946422, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o advogado Rafael Henrique de Melo Lima - OAB/DF nº 20.298-A - regularizar a sua representação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 15:16
Mero expediente
18/06/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:12
Publicação
18/08/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID.167096676,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o advogado Rafael Henrique de Melo Lima - OAB/DF nº 20.298-A para regularizar a sua representação processual, devendo conter a outorga de poderes especiais para " receber e dar quitação". Após, tornem os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
17/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 17:07
Mero expediente
04/08/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:18
Desarquivamento
01/08/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:47
Definitivo
13/06/2023, 17:28
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:49
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 15:50
Expedição de documento (Alvará)
27/04/2023, 00:04
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:55
Mero expediente
14/03/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:56
Publicação
29/07/2022, 00:10
Publicação
29/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 19:13
Documento (Certidão)
26/07/2022, 19:12
Recebimento
26/07/2022, 10:05
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 18:13
Documento (Certidão)
08/04/2022, 18:09
Publicação
08/04/2022, 10:53
Mero expediente
07/04/2022, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:32
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:31
Recebimento
31/03/2022, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 17:08
Petição (Contra-razões)
25/11/2021, 21:05
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:29
Publicação
28/10/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANA LUCIA CHAVES FECURY, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, MAURO DE ALENCAR FECURY DESPACHO Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à instância superior. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:08
Decurso de Prazo
12/10/2021, 02:43
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Recebimento
08/09/2021, 01:08
Mero expediente
08/09/2021, 01:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:47
Petição (Apelação)
29/08/2021, 12:54
Publicação
20/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024024-61.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANA LUCIA CHAVES FECURY, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, MAURO DE ALENCAR FECURY SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de pré-executividade arguida por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - UNIEURO, em face do DISTRITO FEDERAL, em que sustenta a nulidade do processo administrativo nº 0015-000932/2010 proveniente de multa aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, haja vista que a excipiente foi notificada por edital, sem qualquer empenho do órgão ter tentado citá-la pessoalmente; a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Colacionou aos autos os documentos de ID.44768517, págs.26-72. Instado, o Distrito Federal, em síntese, requereu a rejeição do pedido veiculado na exceção de pré-executividade, argumentando que as alegações da excipiente vieram desacompanhadas de prova inequívoca do afirmado, sendo, portanto, insuficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA em tela. Por fim, requereu o prosseguimento do feito com a determinação do bloqueio de valores na conta bancária da parte executada. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, observo que razão assiste ao excipiente ao sustentar a nulidade do processo administrativo fiscal. Extrai-se dos autos do Processo Administrativo nº 0015-000932/2010, juntado em sua integralidade ao ID. 44768517 - págs. 99-133 que o auto de Infração nº 006/2010 se deu em decorrência de ação de fiscalização do Instituto em 15/03/2010 e que após a decisão que proferiu a aplicação da multa (ID.44768517 - págs.108-110), foi tentado a notificação da empresa, via postal, sendo os resultados infrutíferos. Ao verificar os endereços de postagem das referidas correspondências e o histórico do objeto dos correios (ID.44768517 - págs. 55,58 e ID.44768517 - págs. 113-116) constata-se que os endereços estão divergentes daquele apresentado na própria CDA. E que após, duas tentativas frutadas de localização da empresa por carta, foi determinada a notificação por edital (ID. 44768517-pág.120). Em seguida, em face do não comparecimento da parte executada, o débito foi inscrito em dívida ativa. Registre-se que, em momento algum, a parte executada foi intimada acerca do inteiro teor do Auto de Infração nº 006/2010, a fim de pagar ou apresentar impugnação. Além de configurar clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal fato contrariou a Lei Distrital nº 657/1994 - válida à época do processo administrativo em referência- senão veja-se: "Art. 16 - Far-se-á a intimação: I - pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; II - por telefax ou telex; III - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento; IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal. Por sua vez, o § 1º do referido artigo, acrescentado pela Lei n. 1.080, de 23/05/96, era expresso ao dispor: "§ 1º - A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo" (grifou-se). Ademais, não restou demonstrado nos autos que foram esgotadas todas as possibilidades para notificação da executada para então ser notificada por edital. Destarte, em função da ausência de notificação acerca do Auto de Infração n. 006/2010, o que gerou manifesto prejuízo à parte executada, que não teve oportunidade de apresentar impugnação, há de se reconhecer a nulidade do processo administrativo fiscal, bem como do lançamento do débito ora executado, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DA LEI DISTRITAL Nº 657/94. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. Não tendo sido o contribuinte devidamente intimado acerca da lavratura de auto de infração e tendo a intimação por edital sido realizada em desconformidade com a Lei distrital nº 657/94, mostra-se patente a nulidade do lançamento efetuado, assim como da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. Os honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, serão fixados na forma do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Se fixados em valor razoável, não devem ser majorados os honorários. CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Acórdão 766238, 20130111898410APO, Relator: ESDRAS NEVES,, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/2/2014, publicado no DJE: 11/3/2014. Pág.: 344) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. LANÇAMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DOS CORRESPONSÁVEIS. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Mostra-se viável a alegação de nulidade do lançamento de débito fiscal em sede de exceção de pré-executividade, apresentada nos autos de execução fiscal, desde que se cuide de questão passível de análise de plano, por meio de prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória. 2. O lançamento consubstancia procedimento administrativo complexo, com o escopo de verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. 3. O ICMS consubstancia tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação, de forma que a constituição do crédito tributário ocorre com a apresentação da declaração pelo contribuinte ou responsável, contudo, não tendo havido a apresentação de declaração pelo contribuinte, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN.4. Ausente a devida notificação, anteriormente à constituição do débito, inviabilizando-se a defesa do contribuinte e dos corresponsáveis em sede administrativa, há manifesto cerceamento de defesa na seara administrativa, mostrando-se ausente a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, eivando de nulidade o lançamento tributário, bem como a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal. 5. A intimação por edital apresenta-se permitida apenas quando o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido.6. Não tendo o contribuinte e os corresponsáveis sido regularmente citados para defenderem-se no procedimento administrativo, seus nomes não podem constar da certidão de dívida ativa. 7. Negou-se provimento ao apelo da Fazenda Pública. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME. (Acórdão 614704, 20120111067118APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA,, Revisor: CESAR LABOISSIERE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2012, publicado no DJE: 19/9/2012. Pág.: 70)
Ante o exposto, ACOLHO à EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade do lançamento tributário referente à CDA n. 5-0156013371, bem como da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e determinar a extinção do processo com fundamento nos artigos 924,III e 487,I, todos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos incisos I a IV do §2º e §3º, I, do art.85 do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da empresa executada, no valor de R$ 15.830,73 (quinze mil, oitocentos e trinta reais e setenta e três centavos), mais acréscimos legais, conforme comprovante de ID.44768517 - pág.91. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:12
Recebimento
11/07/2021, 23:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença