Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744608-04.2022.8.07.0001.
AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA
REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF SENTENÇA Ao id. 208915883, foi comprovada a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade, motivo pelo qual promovi a retificação do polo passivo. Ainda, a parte ré juntou aos autos a minuta de acordo de id. 209571554. O autor concordou integralmente com os termos da minuta (ids 207015171 e 209958158). As procurações outorgadas pelas partes conferem poderes aos patronos das partes para transigirem (ID. 208915892). Atenta à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença. Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1. O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2. Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 461)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologo a transação referida ao id. 209571554, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As custas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC) Trânsito em julgado na presente data, pois as partes renunciaram expressamente ao direito de interposição de recurso. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:31:06. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10