Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715150-44.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: FORMULA GRAFICA E EDITORA SA, EDITORA GRAFICA BRASILIANA LTDA - ME, PRINTER GRAFICA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID nº 253874616, a execução já foi extinta em relação à FORMULA GRAFICA EDITORA S/A. Diante disso, considerando o pagamento realizado e a consequente extinção do feito em relação à referida empresa, proceda-se à baixa da FORMULA GRAFICA EDITORA S/A nos registros do sistema, com as cautelas de praxe. O presente cumprimento de sentença, portanto, prosseguirá exclusivamente em face das demais executadas, EDITORA GRAFICA BRASILIANA LTDA - ME e PRINTER GRAFICA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA, para satisfação do débito remanescente, no valor de R$ 3.111,40. Desde o início da fase de cumprimento de sentença nos presentes, instaurado em 27/08/2025 (ID nº 247653288), houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 16/12/2025 (ID nº 260221691), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 29/01/2026. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID nº 260221693), SNIPER (ID nº 260221694), INFOJUD (ID nº 260224945). Em ID nº 2603042971, a exequente foi intimada para indicar objetivamente bens das devedoras EDITORA GRAFICA BRASILIANA LTDA - ME e PRINTER GRAFICA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA passíveis de penhora para o prosseguimento da execução. A exequente, porém, manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 264611657. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 16/12/2025 (ID nº 260221691), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 29/01/2026. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/04/2027 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 25/04/2031. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)