Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722928-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: EDNO DOS SANTOS BRAGA, TALITA MOREIRA MASSUCCI BRAGA, E. M. B., G. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: EDNO DOS SANTOS BRAGA
REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDNO DOS SANTOS BRAGA, em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e Transporte Aéreo Português S.A, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 15.329,24 (10.407,06 + 4.922,18), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 160858456 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as rés, de forma solidária, no ressarcimento do valor pagos pelas passagens aéreas, ou seja, R$ 11.815,33 (onze mil e oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pagamento pelas partes, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, ambos do CPC..” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 193268267): "Assim, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Preliminar rejeitada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, diferença que deve ser paga exclusivamente pela Apelante. É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de ID's 202063760 e 204196224, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.