Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716671-58.2018.8.07.0001.
AUTOR: NEIDA DE SOUZA AFFONSO REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, MAURO MENEZES & ADVOGADOS
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEIDA DE SOUZA AFFONSO, representada por FRANCISCO FERREIRA AFFONSO em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A. O Executado efetuou o depósito do valor remanescente do débito e o Exequente conferiu quitação à dívida, requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores (Id. n. 201769479). Intimado, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo e transferência dos valores referentes à cota da parte incapaz para conta remunerada de sua titularidade exclusiva e bloqueada para saque, salvo mediante ordem judicial específica. (Id. n. 201935992) Na petição de Id. n. 203208204, a Exequente alega que, nos autos do processo de interdição, foi deferida a curatela integral, sem limites, em favor de Franscisco Ferreira Afonso. Aduz, ainda, que a Credora, representada pelo Curador, outorgou poderes de representação ao advogado cadastrado no processo, conforme Procuração de Id. n. 19502090. Reitera o pedido de transferência de valores para a conta bancária de titularidade do preposto da autora. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513 do CPC. No que diz respeito aos valores depositados em conta judicial, observo que já foi expedido alvará de valor substancial da condenação diretamente ao advogado constituído pelo curador da exequente.. Os valores pendentes de transferência são menores e compatíveis com os gastos correntes da requerente. Desse modo, por coerência com a decisão anterior, entendo desnecessário o depósito da quantia remanescente em conta bancária bloqueada, como pleiteado pelo Ministério Público. No mais a sentença de interdição de NEIDA DE SOUZA AFFONSO concedeu a curatela integral, sem limites, em favor de FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, tendo sido o Curador dispensado até mesmo de prestar contas, conforme cópia da Sentença ao Id. n. 18570114. Nesse contexto, os valores devidos à autora incapaz podem ser pagos diretamente ao curador ou a advogado constituído com poderes para receber e dar quitação. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 6.505,82, conforme comprovante de depósito de Id. n. 200880065, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 203208204 (Banco do Brasil – Agência: 0452-9, Conta Corrente: 404013-9, CNPJ: 32.901.423/0001-79 ou Caixa Econômica Federal – Agência 0002, Operação: 003, Conta Corrente: 4820- 3, CNPJ: 32.901.423/0001-79), de titularidade de Mauro Menezes & Advogados, escritório de advocacia constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 19502090. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ficam as partes e Ministério Público intimados. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:17:10. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto