Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: ANA CRISTINA DA COSTA FERREIRA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Devidamente intimada, a primeira requerida se manifestou no autos informando o depósito referente a sua parte dos danos morais e a segunda executada apresentou impugnação, em que alega limitação da resposabilidade e inobservância do depósito voluntário efetuado pela seguradora em 17/11/2021, ocorrendo, assim, excesso de execução. Em resposta, o credor se manifestou na peça de ID 252819154, refutando os argumentos da executada e requerendo a juntada do extrato da conta judicial em que as quantias foram depositadas. Decido. Inicialmente, destaco que trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração da
executada: "(...) No entanto, em relação à afirmada responsabilidade regressiva, bem como a limitação do valor da indenização, esta egrégia Turma, valendo-se de pacífico entendimento sobre o tema, decidiu expressamente que a responsabilidade é, em verdade, solidária, porém limitada aos valores previstos na apólice de seguros contratada, assim como sustentado pela embargante. Não há, dessa forma, omissão sobre tais questões. (...)" Ao passo a credora ingressou com o cumprimento de sentença na peça de ID 244571336, em face de ambos executados, requerendo o total do débito de R$ 38.603,31, que corresponde a obrigação de pagar quantia certa e de pagar dano moral. A primeira executada alega que os valores da obrigações já estão depositadas nos autos e que "(...) após o julgamento em segunda instância com a majoração do valor a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizou depósito do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 17.01.2025, consoante se observa pela guia e comprovante de depósito em anexo (docs. 01/02). Desta forma, e considerando que a atualização dos exequentes se deu até o dia 30.07.2025, meses após o depósito da Mapfre e da executada, é de se considerar devidamente quitado o valor referente aos danos morais atualizados." Na mesma linha, se observa que o executado depositou na lauda de ID 180918261, o valor de R$ 36.912,37, em 17/11/2021, correspondente ao dano material ( R$ 30.871,84) e dano moral (R$ 6.040,53). Nesse sentido, a segunda executada complementa: " o depósito realizado em 17/11/2021 a título de danos morais foi de R$ 6.040,53, e considerando que a condenação da seguradora na mesma data foi de R$ 6.704,56, na data do depósito voluntário restou somente um remanescente de R$ 664,21, que deve ser atualizado da data do depósito voluntário (17/11/2021) (...) Dessa forma, feitas as devidas compensações, e considerando a limitação da condenação da seguradora conforme coberturas contratadas na apólice, é devida pela seguradora somente a complementação da cobertura atualizada de danos morais acrescida de honorários no importe de R$ 1.229,54, que foi depositada em 27/08/2025 (...) Conforme já esclarecido anteriormente, a condenação por danos materiais atualizada nos parâmetros da sentença já restou liquidada com o depósito voluntário realizado em 17/11/2021, sendo inclusive depositado valor em R$ 3.340,66 a maior, razão pela qual não é devido nem pela segurada e nem pela seguradora qualquer valor a esse título.". De pronto, verifico que não ocorreu nenhuma desobediência quanto a limitação da responsabilidade prevista na apólice. Isto porque o segundo requerido depositou sua parcela correspondente aos R$ 5.000,00, devidamente atualizada, e o primeiro requerido depositou os R$ 10.000,00 restantes em janeiro de 2025, antes do trânsito em julgado. Considerando que restou destacado no título que reaponsabilidade dos requeridos é solidária, é legítimo o credor ingressar com o cumprimento de sentença cobrando a totalidade do débito em face de ambos, sendo que eventual limite de responsabilidade deve se manifestar pelos executados na hora do pagamento ou em atos constritivos, o que não ocorreu. Quanto a alegação de excesso, a rejeito. Isto porque o segundo executado não apontou o valor que entende correto. Nesse sentido há previsão do § 4º do art 525 do CPC: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O segundo executado apresenta um cálculo apenas para demonstrar o valor remanescente do deposito realizado em 17/11/2021 até a data em que deposita nos autos, sem demonstrar e discriminar como chegou no valor R$ 3.340,66 que pretendia restituir, bem como informar o valor da execução que entende devido.
Trata-se de ação de Acidente de Trânsito (10435), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA e outros em face de
Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e danos morais estabelecida na sentença e no acórdão. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, em favor do credor, desde já, a quantia de R$ 38.603,31 (trinta e oito mil, seiscentos e três reais e trinta e um centavos), nos termos do pedido de ID 247479491. Após, decorrido o prazo de recurso, transfira-se eletronicamente ou expeça-se alvará de levantamento, em favor do segundo executado ( MAPFRE), a quantia remanescente na conta. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r