Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$2.568,68(dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver.
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 19:09
deferimento
13/02/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:07
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$2.568,68(dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver.
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 19:09
deferimento
13/02/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:07
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,JULGO EXTINTOo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
03/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
01/02/2026, 11:13
Recebimento
30/01/2026, 23:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 23:56
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 20:04
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 2.568,68, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Intimem a parte executada, Oi S.A., por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). 1. Em sendo apresentada impugnação à penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação. 2. Caso decorrido o prazo sem impugnação da parte executada, intime-se o credor para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. Ainda, deverá trazer ao feito nova planilha de débitos, decotando-se expressamente a parcela já satisfeita, bem como indicar objetivamente bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo remanescente, se houver, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário. Intime-se. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
22/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 20:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD. Dessa maneira,INDEFIROo pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
16/01/2026, 00:00
Recebimento
14/01/2026, 15:29
Deferimento em Parte
14/01/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:26
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:06
Publicação
27/11/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Em atenção à petição de ID256815056,defiro o pedido e determino que sejam descadastradas as advogadas da parte executada, Santina Maria Brandao Nascimento Gonçalves, inscrita na OAB/DF sob nº 29.971 e Layla Chamat Marques, inscrita na OAB/DF sob nº 32.132, considerando a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, abstendo-se de reiterar pedidos que já foram apreciados nestes autos, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1, do CPC.
25/11/2025, 00:00
Recebimento
23/11/2025, 23:14
Indeferimento
23/11/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:51
Publicação
13/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Posto isso,INDEFIROa expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito. No que tange ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, verifico que já foi realizada recentemente, cujo resultado consta no ID231100910 e ID231100911, razão pela qualINDEFIROo pedido. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora ou requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo, trazendo indícios mínimos de utilidade e efetividade do que pleiteia, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, inciso III e §1º, do CPC).
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 09:46
Indeferimento
09/10/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:08
Publicação
08/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 246894513, haja vista que a realização de penhora de bens de empresas do mesmo grupo econômico da executada somente será possível após a inclusão destas outras empresas no polo passivo do cumprimento de sentença, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo processamento dará oportunidade de defesa a essas empresas, as quais não fizeram parte do processo na fase de conhecimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 14:09
Indeferimento
04/09/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:35
Publicação
25/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
24/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 14:42
Outras Decisões
23/07/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:12
Publicação
09/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim,INDEFIROo pedido de pesquisas via SISBAJUD.
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 18:06
Indeferimento
04/06/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
28/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 13:04
Indeferimento
25/04/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:15
Publicação
02/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Ainda, compete ao exequente a responsabilidade pela manutenção e eventual retirada da anotação do devedor no referido cadastro, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte, atribuindo tal ônus ao Poder Judiciário e onerando injustificadamente os trabalhos do cartório, sobretudo quando a diligência é exercitável por seus próprios meios e se promove no seu exclusivo interesse. Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, assim, o pedido de pesquisa no SERASAJUD. Por outro lado, DEFIRO as pesquisas nos sistemas RENAJUD. 1. Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), retornando o(s) veículo(s) em anexo, com diversas inscrições de penhora. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 19:39
deferimento
31/03/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 06:20
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:54
Publicação
11/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Certidão de ID 225579417. Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC. BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 01:11:29. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema SISBAJUD. Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2025 19:53:23. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
13/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/02/2025, 14:09
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:53
Documento (Ofício)
11/02/2025, 13:52
Publicação
11/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 23:41
deferimento
06/02/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:27
Recebimento
10/12/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:48
Outras Decisões
10/12/2024, 10:48
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:49
Publicação
18/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao AI foi verificado que foi recebido e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme tela abaixo. A decisão de ID ID 207762000 determinou o pagamento da dívida, prazo que decorreu "in albis". Dessa forma, intimo a parte exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 13 de novembro de 2024 09:10:05. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 09:17
Publicação
11/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada. Não havendo suspensão do processo, prossiga o feito com realização dos atos já determinados, consoante decisão ID 207762000. I. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:41
Outras Decisões
07/11/2024, 15:41
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração no ID 209078616, em face da decisão de ID 207762000, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. Entretanto, em respeito ao caráter integrativo dos embargos de declaração, esclareço que o fato do juízo da recuperação judicial autorizar a realização de atos constritivos para a execução de créditos extraconcursais não afasta sua autoridade para o controle dos atos de constrição do patrimônio da executada, pelo contrário, confirma a decisão embargada. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. I. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:58:01. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 15:10
Documento (Ofício)
19/09/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:50
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 12:33
Publicação
21/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO No ID 204195454, a parte executada apresentou impugnação, na qual alega terem os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença natureza concursal e que, por consequência, deveriam ser habilitados nos autos de sua recuperação judicial. Requereu, ainda, a suspensão do processo em curso, até que ocorra o pagamento do valor devido ao exequente na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial e o reconhecimento da impossibilidade de prática dos atos de constrição contra o patrimônio da executada nos presentes autos. Analisando os autos, verifico que não assiste razão à executada. Isso porque os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença têm natureza extraconcursal, haja vista se tratarem de honorários advocatícios, cujo fato gerador é a sentença que os fixou. Nesse sentido é a recente jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PENHORA. VALIDADE. FATO GERADOR POSTERIOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO REGIME CONCORRENCIAL. DESCABIMENTO. STJ. TEMA 1051. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Segunda Sessão, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe de 17/12/2020). 2. Os honorários advocatícios fixados por sentença posterior à data do pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 3. Como o fato gerador do crédito ocorreu depois do deferimento da recuperação judicial e da homologação do plano de credores, o que inviabiliza a novação, a verba não se submete ao plano concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, art. 49. 4. O cumprimento de sentença de créditos não sujeitos à recuperação judicial deve ser processado no Juízo de origem, uma vez que não se submete ao plano de recuperação judicial. 5. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1818309, 07169720520188070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi publicada dia 05/06/2023, ao passo que o pedido de recuperação judicial data de 01/03/2023.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, não resta dúvida de que os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença têm natureza extraconcursal e devem ser processados no juízo de origem, vez que não se submetem ao Plano de Recuperação Judicial. Por outro lado, com relação à possibilidade de realização de atos de constrição do patrimônio da executada nos presentes autos, entendo assistir razão à executada, haja vista que o c. STJ sedimentou o entendimento de que, mesmo no caso dos créditos extraconcursais, deve o controle dos atos de constrição patrimonial permanecer com o Juízo da recuperação judicial como forma de preservação do plano de recuperação aprovado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE SEUS EFEITOS. CONTROLE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O crédito extraconcursal, constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (Lei 11.101/2005, art. 49, caput). Porém, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.784.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer que o controle dos atos constritivos do patrimônio da executada permanecem com o Juízo da recuperação judicial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos da planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 206212601, sob pena de requisição de atos constritivos ao juízo da recuperação judicial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
20/08/2024, 00:00
Recebimento
16/08/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:32
Acolhimento em Parte
16/08/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA
EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID nº 204195454, protocolizada ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para análise do juízo. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 16:36
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/07/2024, 19:17
Publicação
24/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
AUTOR: MIGUELINA SANTOS VIANA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Custas recolhidas. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149). Cadastre-se o advogado RAFAEL MATOS GOBIRA como exequente e OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.717,75 (um mil setecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos). Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 20:10:41. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 15:04
Recebimento
14/06/2024, 11:58
Outras Decisões
14/06/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 00:17
Petição (Petição inicial)
24/05/2024, 19:33
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:38
Publicação
17/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
AUTOR: MIGUELINA SANTOS VIANA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, SEM o respectivo preparo. De ordem, com espeque na portaria 2/2022, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais). Destaca-se que a gratuidade de justiça deferida a parte autora em sede de conhecimento não se estende a seus procuradores. No caso, a execução é exclusivamente para recebimento de honorários sucumbenciais. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2024 07:10:59. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 07:13
Desarquivamento
15/05/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:55
Definitivo
22/03/2024, 15:09
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:13
Publicação
22/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700993-97.2023.8.07.0010.
AUTOR: MIGUELINA SANTOS VIANA
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado a qualquer tempo com todos os requisitos do Arts. 523 e 524 do CPC/2015 atentando-se o credor que na petição deverá indicar desde já outros bens passíveis de penhora ou diligências para localização deles (RENAJUD, INFOJUD, Mandado de Penhora, etc) caso o bloqueio de valores seja infrutífero (art. 524, vII do CPC). Com base no PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, art. 33, XXIV, ficam as partes intimadas do retorno dos autos à primeira instância. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 20:05:30. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Remessa
20/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 20:06
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 20:06
Trânsito em julgado
19/02/2024, 20:06
Recebimento
16/02/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte demandante com o escopo de reformar parcialmente a sentença que declarou a prescrição de dívida inscrita no “Serasa Limpa Nome”, todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O conteúdo da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ao limitar as informações ao âmbito exclusivo do credor e devedor, não ofende as regras de proteção ao consumidor (artigos 43 e 44 do CDC), uma vez que referida plataforma não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de inadimplentes. 2.1 O fato de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de vincular o nome do devedor no cadastro em questão, porquanto a prescrição apenas retira o direito de cobrança. Precedentes. 3. Os aborrecimentos suportados pela parte demandante não constituem ofensa direta a um direito da personalidade, situando-se na esfera dos dissabores da vida em sociedade. 4. Indevida a fixação de honorários por equidade na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, seja pela inexistência de condenação ao pagamento de quantia determinada, seja pela impossibilidade de utilizar o proveito econômico como padrão, seja por não se tratar de valor da causa muito baixo, devendo ser observado o valor atualizado da causa como parâmetro legal. A Tabela de honorários da OAB, citada no § 8ª-A do artigo 85 do CPC, não possui natureza vinculante quando da fixação dos referidos honorários, mas apenas serve de parâmetro orientador. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.