MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Autor
BRUNA BRASIL FRAGA
Reu
DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA
CPF
Reu
JAIR CANDIDO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EVERARDO ALVES RIBEIRO
OAB/DF 16150·CPF·Representa: Autor
MARTA FERRARI MACHADO
OAB/DF 61018·CPF·Representa: Autor
LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ
OAB/DF 36131·CPF·Representa: Autor
DANIEL LOUZADA PETRARCA
OAB/DF 23104·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DA SILVA BALDASSO
OAB/DF 28471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
08/05/2026, 03:07
Documento (Certidão)
11/04/2026, 03:12
Documento (Certidão)
07/03/2026, 03:06
Documento (Certidão)
07/02/2026, 03:25
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:52
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:34
Publicação
02/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Processo n°: 0002834-33.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada da expedição do Alvará ID 258075133. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Processo n°: 0002834-33.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada da expedição do Alvará ID 258075133. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:14
Documento (Certidão)
26/11/2025, 17:27
Documento
26/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:35
Recebimento
14/10/2025, 17:31
Outras Decisões
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:42
Trânsito em julgado
14/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:19
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:20
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:23
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:23
Documento (Certidão)
05/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:36
Publicação
22/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA SENTENÇA Reporto-me às sentenças Id. 80141524, 86698773 e 201151226, que homologaram, respectivamente, os acordos em cumprimento de sentença entre o Ministério Público e o devedor Raimundo da Silva Ribeiro e os sucessores de Jair Cândido da Silva e de Mirta Aparecida Brasil Fraga. O Ministério Público informou que houve o pagamento integral do acordo firmado com os herdeiros de Mirta Aparecida Brasil Fraga (Id. 245117984). É o relatório. DECIDO. Converto o valor depositado em pagamento. 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação quanto ao acordo Id. 201151226 e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Intime-se o Ministério Público para informar o destino das quantias depositadas em juízo. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Aguarde-se o cumprimento integral dos demais acordos firmados nos autos (Id. 86698773 e 80141524). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:17
Recebimento
20/08/2025, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 17:09
Documento (Certidão)
12/08/2025, 05:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:19
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:32
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento do Ministério Público, intimando-se os sucessores de Mirta Aparecida Brasil, para que realizem o pagamento da última parcela do acordo de ID nº 197025707, no prazo de 15 dias. Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:47
Recebimento
27/06/2025, 15:15
Outras Decisões
27/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:56
Documento (Certidão)
17/06/2025, 18:55
Recebimento
17/06/2025, 16:09
Outras Decisões
17/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:29
Recebimento
10/06/2025, 15:18
Outras Decisões
10/06/2025, 15:18
Documento (Certidão)
06/06/2025, 03:21
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:07
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:04
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:23
Documento (Certidão)
15/05/2025, 03:21
Publicação
12/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intimem-se os sucessores de Mirta Aparecida Brasil Fraga para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o pagamento das 4 (quatro) parcelas vencidas do acordo homologado nos autos, sob pena de rescisão do ajuste, nos termos do pedido ID 233238125. 2 _ Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Ministério Público para manifestação. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
09/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/05/2025, 23:25
Documento (Certidão)
29/04/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:21
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
09/04/2025, 03:12
Desarquivamento
08/04/2025, 04:35
Documento (Certidão)
08/04/2025, 03:13
Definitivo
19/03/2025, 17:42
Desarquivamento
19/03/2025, 04:43
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:21
Definitivo
11/02/2025, 15:28
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:06
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:34
Documento (Certidão)
24/01/2025, 03:08
Documento (Certidão)
17/12/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 20:17
Documento (Certidão)
15/11/2024, 03:08
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:07
Documento (Certidão)
11/10/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:58
Desarquivamento
02/10/2024, 05:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:56
Definitivo
30/09/2024, 11:22
Desarquivamento
28/09/2024, 04:59
Documento (Certidão)
28/09/2024, 03:03
Definitivo
26/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:10
Documento (Certidão)
17/09/2024, 03:08
Publicação
13/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0002834-33.2012.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: JAIR CANDIDO DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:14
Remessa
10/09/2024, 15:20
Documento (Certidão)
31/08/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 22:19
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 12:35
Trânsito em julgado
23/08/2024, 12:34
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:25
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:12
Documento (Certidão)
19/07/2024, 03:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:12
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:06
Publicação
25/06/2024, 03:31
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de JAIR CÂNDIDO DA SILVA, ESPÓLIO DE MIRTA APARECIDA BRASIL e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, ID 68112220. O Ministério Público noticia ter firmado acordo em face dos sucessores de Mirta Aparecida Brasil Fraga ( ID 197025707), conforme Escritura Pública de Inventário juntada aos autos ID 160340855 e Nota Técnica nº 43 ID 197025706 ID 200896701 1 _
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 85983629, para que possa surtir efeitos legais. 2 _ Sendo assim, cancelo a penhora dos imóveis i) Sala 322, 2º andar, Bloco A, Centro Empresarial Brasília, Lote 05, SRTV Sul; matrícula nº 90.497; e ii) Apart-hotel 502, 5º pavimento, Bloco B, Brasil XXI, Conjunto A, Quadra 06 do SHS; matrícula nº 115.301, ora determinada na decisão ID 196317227. 3 _ Ressalto que, em face dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida mediante apresentação de planilha atualizada. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 5 _ Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes pela executada, caso devidas, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Anote-se que, quanto aos executados JAIR CANDIDO DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, aguarde-se o pagamento integral das parcelas referentes aos acordos homologados pelas sentenças IDs 86698773 e 80141524, ambos fixados em sessenta meses, respectivamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de JAIR CÂNDIDO DA SILVA, ESPÓLIO DE MIRTA APARECIDA BRASIL e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, ID 68112220. O Ministério Público noticia ter firmado acordo em face dos sucessores de Mirta Aparecida Brasil Fraga ( ID 197025707), conforme Escritura Pública de Inventário juntada aos autos ID 160340855 e Nota Técnica nº 43 ID 197025706 ID 200896701 1 _
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 85983629, para que possa surtir efeitos legais. 2 _ Sendo assim, cancelo a penhora dos imóveis i) Sala 322, 2º andar, Bloco A, Centro Empresarial Brasília, Lote 05, SRTV Sul; matrícula nº 90.497; e ii) Apart-hotel 502, 5º pavimento, Bloco B, Brasil XXI, Conjunto A, Quadra 06 do SHS; matrícula nº 115.301, ora determinada na decisão ID 196317227. 3 _ Ressalto que, em face dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida mediante apresentação de planilha atualizada. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 5 _ Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes pela executada, caso devidas, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Anote-se que, quanto aos executados JAIR CANDIDO DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, aguarde-se o pagamento integral das parcelas referentes aos acordos homologados pelas sentenças IDs 86698773 e 80141524, ambos fixados em sessenta meses, respectivamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:23
Recebimento
20/06/2024, 17:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/06/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 22:33
Recebimento
14/06/2024, 18:32
Outras Decisões
14/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:11
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:49
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:14
Publicação
14/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações prestadas pelo Ministério Público em id 196191019, no sentido do desinteresse da parte executada na realização de acordo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido Ministerial de id 187060174. Sendo assim, defiro a penhora dos imóveis i) Sala 322, 2º andar, Bloco A, Centro Empresarial Brasília, Lote 05, SRTV Sul; matrícula nº 90.497; e ii) Apart-hotel 502, 5º pavimento, Bloco B, Brasil XXI, Conjunto A, Quadra 06 do SHS; matrícula nº 115.301. Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC. Nomeio o executado para figurar como depositário do bem. Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel. Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, na pessoa do seu advogado, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 dias. Por cautela, intimem-se os atuais ocupantes do imóvel. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:04
Recebimento
10/05/2024, 14:00
Outras Decisões
10/05/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:01
Recebimento
08/05/2024, 13:55
Outras Decisões
08/05/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:56
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:22
Documento
19/02/2024, 17:22
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:10
Publicação
23/01/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de JAIR CÂNDIDO DA SILVA, ESPÓLIO DE MIRTA APARECIDA BRASIL e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, ID 68112220. Decisão ID 178375378, (I) indeferiu o pedido de homologação do acordo; (II) determinou a expedição do alvará de levantamento pela parte credora, do valor penhorado ID 76576660, nos termos do item 12 e seguintes da decisão ID 149869054; (III) intimou a exequente a apresentar a certidão de matrícula atualizada dos imóves; (IV) determinou aguardar o pagamento integral das parcelas referentes aos acordos homologados pelas sentenças IDs 86698773 e 80141524, respectivamente. O exequente requereu "a penhora, a avaliação e o leilão dos seguintes imóveis: i) Sala 322, 2º andar, Bloco A, Centro Empresarial Brasília, Lote 05, SRTV Sul; matrícula nº 90.497; ii) Apart-hotel 502, 5º pavimento, Bloco B, Brasil XXI, Conjunto A, Quadra 06 do SHS; matrícula nº 115.301." Juntou as cópias das matrículas, sem valor de certidões, dos imóveis indicados à penhora ID 179233094. Em seguida, informou que os valores penhorados podem ser creditados em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC), criado pela Lei Distrital nº 6.335, de 22 de julho de 2019, no Banco de Brasília, agência 100, conta-corrente nº 100.066750-0, CNPJ 44.723.613/0001-22, ID 180408495. A advogada Lídia Grigatis Ribeiro Diniz e outra substabeleceu, sem reserva de poderes, à advogada Danielle Baldasso de Andrade, portadora da OAB/DF 28.471, ID 180426629 É o relatório. Decido. A apresentação de certidão de ônus atualizada da matrícula do imóvel revela-se necessária para a aferição da atual titularidade dominial e extensão das constrições antecedentes e preferenciais. A decisão ID 178375378 determinou a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel. 1 _ A exequente não atendeu ao comando, portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o bem, consoante dispõe o art. 845, § 1º, do CPC. 2 _ Cumpra-se integralidade da decisão ID 178375378, observando os dados indicados ID 180408495. 3 _ Promova-se a habilitação da advogada Lídia Grigatis Ribeiro Diniz conforme o pedido, ID I180426629. 4 _ Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:20
Recebimento
09/01/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:44
Documento (Certidão)
28/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:20
Publicação
21/11/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de JAIR CÂNDIDO DA SILVA, ESPÓLIO DE MIRTA APARECIDA BRASIL e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, ID 68112220. Autos relados na decisão ID 149869054. O Ministério Público ofereceu a proposta de acordo em relação ao débito devido pelo Espólio de MIRTA APARECIDA BRASIL e requereu a intimação do João Alberto Fraga Silva para que informe se já houve a partilha de bem, ID 151058912. A parte João Alberto Fraga Silva requereu a juntada de acordo celebrado com o Ministério Público, ID 154973433. Cópia do acordo ID 154973435 Decisão ID 155824578 intimou João Alberto Fraga Silva a informar acerca do eventual ajuizamento de ação de inventario da falecida e esclarecer se foi nomeado como inventariante, anexando-se o respectivo termo, se o caso, ou se pretende se sub-rogar como devedor da quantia devida pela executada falecida, haja vista a petição ID 99062804. João Alberto Fraga informou "que os familiares procederam ao inventário da falecida, para o qual restou nomeado inventariante o sr. João Ribeiro da Silva Neto, conforme escritura em anexo, informando desde já que não pretende sub-rogar-se na quantia devida pela executada". ID 156035343. Juntou a escritura pública de nomeação de inventariante ID 156039747. O Ministério Público informou que João Alberto Fraga firmou ilegitimamente o acordo noticiado ID 154973433 e que, diante das manifestações contraditórias nos autos, torna o acordo de ID 154973433 sem efeito. Requer a intimação do verdadeiro inventariante JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO para: a) regularizar a representação processual do espólio nos autos; e b) informar um telefone de contato para agendamento de reunião na sede do MPDFT a fim de se negociar a quitação da dívida de que tratam os presentes autos, ID 156893750. João Alberto Fraga esclareceu que " o inventario da sra. Mirta já foi finalizado, restando tão somente o sr. João nomeado inventariante para aquela ocasião, razão pela qual o sr. Fraga firmou o acordo em nome das dívidas do espólio. Entretanto, caso este juízo repute necessário que o acordo seja assinado pelo sr. João, em nome do espólio, poderá esta patrona diligenciar neste sentido, sem se seja necessária a intimação do sr. João." ID 157015586 O Ministério Público informou que foi realizada uma pesquisa pela Assessoria Técnica da Promotoria de Justiça relativa aos bens imóveis em nome de MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA. Na oportunidade, foram localizados 7 (sete) imóveis. Contudo, as informações são divergentes da escritura pública de inventário e de partilha de MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, de 24/01/2023, em que os herdeiros declararam que a autora da herança deixou apenas 26.750 (vinte e seis mil e setecentos e cinquenta) cotas do capital social da empresa ATHENAS FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.880.921/0001-00. Portanto, informou que não tem interesse em firmar acordo com os herdeiros ou inventariante de MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA. Requerer a penhora, a avaliação e o leilão dos seguintes imóveis: i) Sala 322, 2º andar, Bloco A, Centro Empresarial Brasília, Lote 05, SRTV Sul; matrícula nº 90.497; ii) Apart-hotel 502, 5º pavimento, Bloco B, Brasil XXI, Conjunto A, Quadra 06 do SHS; matrícula nº 115.301 ID 160340854. Juntou a cópia da escritura pública de inventário e partilha ID 160340855 e cópias das matrículas dos imóveis relacionados. Em resposta, JOÃO ALBERTO FRAGA afirmou que apenas parte dos bens foram inventariados. Esclareceu que a lei permite que o inventário seja parcial, sendo certo que a existência de outros bens impõe a realização do procedimento de sobrepartilha (Código Civil, art. 2.022), num prazo de até 10 anos, e, em nada implica má-fé, mas uma possibilidade dada pela lei. Por fim, reafirmou, caso este juízo repute haja a assinatura conjunta do sr. João, que foi nomeado como inventariante naquela ocasião, este não se opõe e poderá fazê-lo, ID 161629649. O Ministério Público requereu a análise do pedido de penhora de ID 160340854, ID 173584081 É o relatório. Decido. Em 02 de março de 2023, o Ministério Público propôs o acordo extrajudicial com o espólio de Mirta Brasil Fraga, ID 151058913 O suposto inventariante JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA juntou aos autos, no dia 10 de abril de 2023, o acordo extrajudicial devidamente assinado e requereu a homologação em juízo, ID 154973435. Contudo, antes da homologação, a parte exequente manifestou expressamente a desistência do acordo firmado entre as partes, ressaltando a ausência de legitimidade do subscritor, ID 160340854. O Ministério Público juntou a cópia da escritura pública do inventário de Mirta Brasil Fraga, lavrada no dia 24/01/2023, ID 160340854, na qual informa que o atual inventariante do espólio de Mirta Brasil Fraga é o Sr. JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO. A transação é negócio jurídico bilateral que exige a comunhão de vontades dos transatores ao assiná-lo. No caso, a parte carece de legitimidade para celebrar o acordo, uma vez que não figura como inventariante. No caso figura como inventariante JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO. 1 _ Dessa forma, indefiro o pedido de homologação do acordo IDs 154973435 e 161629649. 1.2 _ Expeça-se o alvará autorizando o levantamento, pela parte credora, do valor penhorado ID 76576660, nos termos do item 12 e seguintes da decisão ID 149869054. 2 _ A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora, IDs 160340854 e 173584081, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 _ indicar o valor atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha; 2.3 _ anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses; 2.3 _ informar o valor aproximado de avaliação do imóvel, com a demonstração de como esse valor foi encontrado, conforme disciplina o inciso IV, do artigo 871 do CPC. 2.4 _ Promova a regularização do polo passivo quanto à Mirta Brasil Fraga. 4 _ Outrossim, quanto aos executados JAIR CANDIDO DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, aguarde-se o pagamento integral das parcelas referentes aos acordos homologados pelas sentenças IDs 86698773 e 80141524, respectivamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:25
Recebimento
17/11/2023, 09:16
Indeferimento
17/11/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:57
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 20:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:15
Recebimento
02/05/2023, 14:23
Outras Decisões
02/05/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:18
Outras Decisões
18/04/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:12
Publicação
01/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 12:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:20
Publicação
02/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:06
Recebimento
28/02/2023, 08:29
Outras Decisões
28/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 19:25
Publicação
24/01/2023, 01:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:26
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:25
Recebimento
04/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:25
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:42
Recebimento
08/11/2022, 15:44
Mero expediente
08/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:48
Publicação
08/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:20
Documento (Certidão)
02/09/2022, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 16:12
Recebimento
25/08/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 13:05
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:40
Publicação
12/07/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:19
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:16
Publicação
07/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:16
Recebimento
05/07/2022, 15:05
Outras Decisões
05/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:58
Publicação
22/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 21:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:12
Recebimento
01/09/2021, 12:10
Outras Decisões
01/09/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:03
Mero expediente
05/08/2021, 11:42
Documento (Certidão)
03/08/2021, 22:57
Documento (Certidão)
03/08/2021, 22:55
Documento (Certidão)
03/08/2021, 22:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 19:25
Documento (Certidão)
26/07/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 17:45
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:21
Publicação
09/07/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 10:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))