Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-33.2012.8.07.0018.
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EXECUTADO: JAIR CANDIDO DA SILVA, MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO HERDEIRO: JOAO ALBERTO FRAGA SILVA, BRUNA BRASIL FRAGA, THIAGO ALBERTO BRASIL FRAGA, DIEGO ALBERTO BRASIL FRAGA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de JAIR CÂNDIDO DA SILVA, ESPÓLIO DE MIRTA APARECIDA BRASIL e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, ID 68112220. Autos relados na decisão ID 149869054. O Ministério Público ofereceu a proposta de acordo em relação ao débito devido pelo Espólio de MIRTA APARECIDA BRASIL e requereu a intimação do João Alberto Fraga Silva para que informe se já houve a partilha de bem, ID 151058912. A parte João Alberto Fraga Silva requereu a juntada de acordo celebrado com o Ministério Público, ID 154973433. Cópia do acordo ID 154973435 Decisão ID 155824578 intimou João Alberto Fraga Silva a informar acerca do eventual ajuizamento de ação de inventario da falecida e esclarecer se foi nomeado como inventariante, anexando-se o respectivo termo, se o caso, ou se pretende se sub-rogar como devedor da quantia devida pela executada falecida, haja vista a petição ID 99062804. João Alberto Fraga informou "que os familiares procederam ao inventário da falecida, para o qual restou nomeado inventariante o sr. João Ribeiro da Silva Neto, conforme escritura em anexo, informando desde já que não pretende sub-rogar-se na quantia devida pela executada". ID 156035343. Juntou a escritura pública de nomeação de inventariante ID 156039747. O Ministério Público informou que João Alberto Fraga firmou ilegitimamente o acordo noticiado ID 154973433 e que, diante das manifestações contraditórias nos autos, torna o acordo de ID 154973433 sem efeito. Requer a intimação do verdadeiro inventariante JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO para: a) regularizar a representação processual do espólio nos autos; e b) informar um telefone de contato para agendamento de reunião na sede do MPDFT a fim de se negociar a quitação da dívida de que tratam os presentes autos, ID 156893750. João Alberto Fraga esclareceu que " o inventario da sra. Mirta já foi finalizado, restando tão somente o sr. João nomeado inventariante para aquela ocasião, razão pela qual o sr. Fraga firmou o acordo em nome das dívidas do espólio. Entretanto, caso este juízo repute necessário que o acordo seja assinado pelo sr. João, em nome do espólio, poderá esta patrona diligenciar neste sentido, sem se seja necessária a intimação do sr. João." ID 157015586 O Ministério Público informou que foi realizada uma pesquisa pela Assessoria Técnica da Promotoria de Justiça relativa aos bens imóveis em nome de MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA. Na oportunidade, foram localizados 7 (sete) imóveis. Contudo, as informações são divergentes da escritura pública de inventário e de partilha de MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA, de 24/01/2023, em que os herdeiros declararam que a autora da herança deixou apenas 26.750 (vinte e seis mil e setecentos e cinquenta) cotas do capital social da empresa ATHENAS FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.880.921/0001-00. Portanto, informou que não tem interesse em firmar acordo com os herdeiros ou inventariante de MIRTA APARECIDA BRASIL FRAGA. Requerer a penhora, a avaliação e o leilão dos seguintes imóveis: i) Sala 322, 2º andar, Bloco A, Centro Empresarial Brasília, Lote 05, SRTV Sul; matrícula nº 90.497; ii) Apart-hotel 502, 5º pavimento, Bloco B, Brasil XXI, Conjunto A, Quadra 06 do SHS; matrícula nº 115.301 ID 160340854. Juntou a cópia da escritura pública de inventário e partilha ID 160340855 e cópias das matrículas dos imóveis relacionados. Em resposta, JOÃO ALBERTO FRAGA afirmou que apenas parte dos bens foram inventariados. Esclareceu que a lei permite que o inventário seja parcial, sendo certo que a existência de outros bens impõe a realização do procedimento de sobrepartilha (Código Civil, art. 2.022), num prazo de até 10 anos, e, em nada implica má-fé, mas uma possibilidade dada pela lei. Por fim, reafirmou, caso este juízo repute haja a assinatura conjunta do sr. João, que foi nomeado como inventariante naquela ocasião, este não se opõe e poderá fazê-lo, ID 161629649. O Ministério Público requereu a análise do pedido de penhora de ID 160340854, ID 173584081 É o relatório. Decido. Em 02 de março de 2023, o Ministério Público propôs o acordo extrajudicial com o espólio de Mirta Brasil Fraga, ID 151058913 O suposto inventariante JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA juntou aos autos, no dia 10 de abril de 2023, o acordo extrajudicial devidamente assinado e requereu a homologação em juízo, ID 154973435. Contudo, antes da homologação, a parte exequente manifestou expressamente a desistência do acordo firmado entre as partes, ressaltando a ausência de legitimidade do subscritor, ID 160340854. O Ministério Público juntou a cópia da escritura pública do inventário de Mirta Brasil Fraga, lavrada no dia 24/01/2023, ID 160340854, na qual informa que o atual inventariante do espólio de Mirta Brasil Fraga é o Sr. JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO. A transação é negócio jurídico bilateral que exige a comunhão de vontades dos transatores ao assiná-lo. No caso, a parte carece de legitimidade para celebrar o acordo, uma vez que não figura como inventariante. No caso figura como inventariante JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO. 1 _ Dessa forma, indefiro o pedido de homologação do acordo IDs 154973435 e 161629649. 1.2 _ Expeça-se o alvará autorizando o levantamento, pela parte credora, do valor penhorado ID 76576660, nos termos do item 12 e seguintes da decisão ID 149869054. 2 _ A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora, IDs 160340854 e 173584081, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 _ indicar o valor atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha; 2.3 _ anexar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, assim considerada a expedida em período não superior a três meses; 2.3 _ informar o valor aproximado de avaliação do imóvel, com a demonstração de como esse valor foi encontrado, conforme disciplina o inciso IV, do artigo 871 do CPC. 2.4 _ Promova a regularização do polo passivo quanto à Mirta Brasil Fraga. 4 _ Outrossim, quanto aos executados JAIR CANDIDO DA SILVA e RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO NETO, aguarde-se o pagamento integral das parcelas referentes aos acordos homologados pelas sentenças IDs 86698773 e 80141524, respectivamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito