Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717710-97.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA PAULA ALVES FONTES RIBEIRO em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. II - Em ID 173315939 foi deferida a produção de prova pericial, com perita nomeada em ID 190532082. III - A perita propôs honorários no valor de R$ 1.850,00 (ID 197290259), cientificado de que a parte AUTORA, a quem caberia adiantar o pagamento da remuneração, litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão observar o regramento da Portaria Conjunta 101/2016, do TJDFT, disponibilizada no DJe de 24/10/2011. IV - Intimadas, as partesconcordaram (IDs 197893197 e 198274598). V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais. VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais). VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos. VIII - Quesitos e indicação de assistente técnico das partes em IDs 173867218 e 176794703. IX - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS. X - Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Prazo: QUINZE DIAS. XI - Preclusa esta decisão, intime-se o Perito para início dos trabalhos, observados os termos da Portaria Conjunta 101/2016. XI - O valor previsto na aludida Portaria deve ser observado para os casos em que, vencida a parte beneficiária da gratuidade, o pagamento seja feito com recursos do TJDFT. XII - Observe-se, ainda, que o § 2º, do art. 2º da Portaria Conjunta 101/2016 prevê que o perito poderá cobrar o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, e o artigo 9° estabelece que as disposições contidas na Portaria Conjunta 53/2011 não se aplicam ao pagamento de honorários periciais quando a parte for beneficiária de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:07:19. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito