Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. TEMA 942/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, julgou procedente ação monitória fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, constituindo título executivo judicial no valor da cártula, com correção monetária desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação ao banco sacado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, expedição de ofício à instituição bancária e realização de nova perícia; (ii) estabelecer se a alegação de inexistência da causa debendi afasta a exigibilidade do cheque que instrui a ação monitória; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação ou da primeira apresentação do cheque ao banco sacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa diante de laudo pericial conclusivo e suficiente para solução da controvérsia. Preliminar rejeitada. 4. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva (art. 700 do CPC), sendo dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente em se tratando de cheque prescrito, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 531. 4.1. É possível, no entanto, que o demandado apresente embargos à monitória, a fim de elidir a obrigação ou afastar a responsabilidade pelo pagamento dos cheques emitidos, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exigido pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Demonstrada a autenticidade da assinatura e a regular circulação do título por endosso, bem como a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, mostra-se correto o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.556.834/SP (Tema 942), firmou a tese de que, em ação de cobrança de cheque, os juros de mora incidirão desde a primeira apresentação da cártula à instituição financeira, não a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a comprovação da causa debendi pelo autor, incumbindo ao embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório. 2. A ausência de prova de extravio, vício no negócio subjacente ou pagamento da dívida mantém a exigibilidade do cheque regularmente emitido e assinado. 3. Em ação de cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a emissão e os juros de mora desde a primeira apresentação ao banco sacado, conforme o Tema 942 do STJ.